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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0505930-85.2017.8.05.0080 Parte autora:Nome: JOSE AUGUSTO CARNEIRO TEIXEIRAEndereço: Travessa Alcides Ferreira de Souza, 12, Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44092-286 Parte ré: Nome: WAGNER CAJADO DE SOUZAEndereço: Rua José Bonifacio, 772, - de 773/774 ao fim, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-225 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 542891763 contra a sentença proferida nos autos A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no pronunciamento judicial, especialmente quanto à alegada ausência de análise integral das conclusões periciais, às intervenções realizadas pela parte autora no imóvel e à existência de culpa concorrente, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução da condenação em 50%. A parte embargada manifestou-se no id. 557081531, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Quanto à alegada ausência de análise das conclusões periciais, observo que a sentença examinou expressamente a prova técnica, reconhecendo como vícios construtivos endógenos, de responsabilidade do réu, a umidade ascendente decorrente de falha ou inexistência de impermeabilização da fundação e as irregularidades nas instalações elétricas. Também não há omissão quanto às intervenções realizadas pela parte autora. A sentença consignou que as infiltrações no teto e no beiral decorreram da construção de "puxadinho", da movimentação de telhas, da instalação de rufos na cumeeira e da instalação de antena. Em razão disso, afastou o nexo causal quanto a esses danos e excluiu da indenização material os valores relativos ao telhado, no total de R$ 7.156,00. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de culpa concorrente. As intervenções da parte autora foram relacionadas a danos distintos daqueles atribuídos ao réu e já foram consideradas na delimitação da condenação. A responsabilidade do réu permaneceu restrita aos vícios endógenos identificados pela perícia, enquanto os danos no telhado foram imputados exclusivamente ao autor. A pretendida redução geral da indenização em 50% ou a improcedência dos pedidos pressupõe nova valoração da prova e modificação do resultado do julgamento, providências incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, os embargos revelam apenas inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 542891763, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito