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0505882-63.2016.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505882-63.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JUBERVALDO VIEIRA LOUZADA JUNIOR Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA (OAB:BA37250-A) APELADO: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA (OAB:BA37250-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por JUBERVALDO VIEIRA LOUZADA JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Cobrança n°0505882-63.2016.8.05.0274, ajuizada por RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA. Conforme despacho de ID 101584864, o Apelante interpôs seu Recurso sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sendo intimado para realizar o recolhimento em dobro. O Recorrente apresentou, ao ID 102660787, pedido de reconsideração, cumulado com pleito de concessão da benesse da gratuidade da justiça, anexando, nesta feita, documentação que entendeu suficiente para demonstrar sua condição de miserabilidade. Sobreveio Decisão ao ID 103497199, denegando o beneplácito perquirido e mantendo a determinação de recolhimento em dobro das custas, sob pena de reconhecimento da inadmissibilidade recursal. Consoante certidão de ID 112142563, o prazo decorreu in albis. É o breve relatório. O art. 932 do CPC prevê expressamente que: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nelson Nery Jr. (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade nery, coordenadores, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1925), ao discorrer sobre o art. 932 do CPC/2015, leciona: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Por sua vez, o art. 1.007 estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Comentando o dispositivo em questão, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery (ibid, p. 2111): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. […] Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, apesar de regularmente intimado, o Apelante não promoveu o recolhimento das custas devidas, na forma prevista na legislação processual civil, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso, ante o reconhecimento da deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 31 de julho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator

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