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TRF5 · 13ª Vara Federal PB
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0505848-40.2018.4.05.8200 AUTOR: ISAIAS GOMES DA SILVA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) INTIMAÇÃO Intimação dos cálculos apresentados. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0505848-40.2018.4.05.8200 REQUERENTE: ISAIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO 01. Conforme sentença proferida neste feito (Num. 132912972), transitada em julgado (Num. 132913063), a FUNASA foi condenada: "... I - a implantar, a partir de 1.º de fevereiro de 2019, nos termos da tutela antecipada acima deferida, na remuneração da parte autora a GACEN, no valor equivalente aos servidores da ativa, até que seja extinta, devendo os valores devidos desde então serem pagos pela via administrativa; II - e restituir à parte autora as diferenças que lhe são devidas, entre os valores que lhe foram pagos e aqueles a que faz jus, quanto à GACEN no mesmo patamar devido aos servidores ativos, a partir dos 05 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação (abril/2018) a janeiro/2019(mês anterior ao termo inicial dos efeitos financeiros da tutela antecipada acima deferida), com a incidência correção monetária e juros de mora nos termos indicados no item I abaixo (em relação aos cálculos judiciais), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença. ..." 02. Na petição do anexo: Num. 146495229, a parte ré FUNASA informa o falecimento da parte autora, conforme comprovante de situação cadastral no CPF da Receita Federal (Num. 146495230). 03. Nas petições dos anexos: Num. 154003291, Num. 154003325 e Num. 164253396, a Sra. CREUZA ANTÔNIA GOMES DA SILVA, na qualidade de viúva da parte autora, comunica o falecimento do autor em 07.10.2019 (certidão de óbito - Num. 154003331), e requer a sua habilitação nos autos. 04. Por outro lado, a parte ré FUNASA juntou aos autos: (i) as fichas financeiras da parte autora que demonstram o cumprimento da tutela antecipada do título judicial em abril/2019, com efeitos financeiros retroativos a março/2019 (Num. 156530319); (ii) o Levantamento dos Valores devidos a título de GACEN à parte autora, no período de abril/2013 a fevereiro/2019 (mês anterior ao cumprimento da tutela antecipada do título judicial - Num. 156530320). 05. Por fim, a parte autora impugnou a planilha de cálculos apresentada pela parte ré, alegando que nos valores mensais não foram aplicados a correção monetária e os juros; e reitera os cálculos apresentados no anexo: Num. 154003332, por estarem em conformidade com o título judicial. Requer, assim, a homologação da sua planilha de cálculos: Num. 154003332 e, consequentemente, a expedição de precatório, observando a reserva dos honorários advocatícios contratuais (Num. 158904764). DECIDO. Da análise do pedido de habilitação. 06. O art. 1º, inciso II, do Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981 - regulamento da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determinando que quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União ou suas autarquias, mas não recebidos em vida por seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados na previdência social ou no órgão encarregado do processamento e pagamento do benefício por morte (art. 2º do Decreto n.º 85.845/81), sendo este caso o da habilitante. 07 Assim sendo, nos termos da legislação retro mencionada, defiro a habilitação requerida em favor da habilitanda: CREUZA ANTÔNIA GOMES DA SILVA, única beneficiária da pensão por morte deixada pelo Sr. Isaias Gomes da Silva, conforme Portaria n.º 465, de 30.01.2020, da FUNASA (Num. 164253431). 08. À Secretaria para as anotações pertinentes com inclusão da habilitanda no polo ativo do feito - CREUZA ANTÔNIA GOMES DA SILVA, mantendo-se o falecido autor no mesmo com indicação de sua condição. Do cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar imposta no título judicial transitado em julgado. 09. Conforme acima explicitado, a parte ré cumpriu a tutela antecipada no período de abril/2019, com efeitos retroativos a março/2019, até outubro/19 (mês do óbito da parte autora) - Num. 156530319, portanto, restou pendente apenas o mês de fevereiro/2019 para ser pago administrativamente. 10. O rito dos JEFs rege-se, de forma ainda mais enfática do que o CPC, pelos princípios da celeridade processual e economia processual, mostrando-se, portanto, plenamente adequada, quando verificada a incompatibilidade fática do cumprimento de obrigação de fazer com a concretização desses postulados principiológicos, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sobretudo quando esta melhor atende aos interesses da parte autora e não causa qualquer prejuízo relevante aos da parte ré, devendo, na hipótese, prevalecer, também, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas processuais em relação ao meio mais eficaz de realização concreta do direito adjudicado no título judicial. 11. Diante do exposto nos parágrafos anteriores, determino: A) - a conversão da obrigação de fazer relativa ao pagamento do valor devido da GACEN, no mês de fevereiro/2019, em obrigação de pagar, a ser adimplida através de RPV/precatório juntamente com os demais valores da condenação judicial já impostos como obrigação de pagar; B) - à Contadoria Judicial que calcule os valores devidos da obrigação de pagar decorrente da conversão acima realizada e da condenação original imposta na sentença apelada referente à obrigação de pagar. 12. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 13. Após o decurso em branco do prazo recursal quanto a esta decisão, bem como após o decurso do prazo para manifestação em relação aos cálculos do parágrafo anterior, não havendo manifestação sobre estes ou havendo concordância com eles, expeça(m)-se RPV(s)/precatório a eles relativos. 14. Em havendo alguma impugnação aos cálculos, concluam-se os autos para decisão. 15. Ressalte-se, por fim, que, caso a parte executada tenha efetuado, embora não informado nos autos, o pagamento do valor objeto da parcela da obrigação de fazer objeto do título judicial ora convertida em obrigação de pagar, deve ela comprovar tal fato nos autos antes da expedição da(o) (s) RPV(s)/precatório acima determinada(o) (s), para que seja evitado o pagamento em duplicidade de forma indevida, ressaltando-se que eventuais quantias que vierem a ser recebidas pela parte exequente nestes autos em virtude de inércia ou erro da parte executada na informação de anterior pagamento não serão passíveis de repetição, vez que recebidas de boa-fé e em face de seu caráter alimentar. 16. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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