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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505788-79.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCELO DA SILVA FRANCO Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA APELADO: ADELMA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s):TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O abandono da causa exige a presença cumulativa de inércia qualificada da parte autora, prévia intimação pessoal para suprir a falta e, após a angularização da relação processual, requerimento da parte ré. A ausência de intimação pessoal da parte autora, sendo realizada apenas em nome do patrono via Diário de Justiça, viola o art. 485, §1º, do CPC e impede a configuração válida do abandono da causa. A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, sendo vedada a decretação de ofício pelo magistrado. A inexistência de requerimento da parte ré evidencia a nulidade da sentença extintiva por afronta à jurisprudência consolidada. A inexistência de inércia injustificada da parte autora, aliada à natureza sensível da demanda familiar, afasta a caracterização de abandono. A existência de capítulo já transitado em julgado (divórcio homologado) impõe cautela na extinção integral do feito, a fim de preservar a coerência processual e a coisa julgada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505788-79.2017.8.05.0113, em que figuram, como Apelante - MARCELO DA SILVA FRANCO e, como Apelada - ADELMA RODRIGUES DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para cassar a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/14 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÃMARA CÃVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 26 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505788-79.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCELO DA SILVA FRANCO Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA APELADO: ADELMA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DA SILVA FRANCO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0505788-79.2017.8.05.0113, ajuizada em face de ADELMA RODRIGUES DE ARAÚJO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, III e §§ 1º e 7º, do CPC. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 99053008). Em suas razões recursais (Id. 99053010), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo. No mérito, aduziu, em síntese, que a demanda originária versa sobre divórcio, partilha de bens, guarda de filho menor e fixação de alimentos, tendo havido acordo parcial quanto ao divórcio, já transitado em julgado, remanescendo pendentes os demais pedidos. Argumentou que a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, mostra-se indevida, uma vez que o feito se encontrava paralisado aguardando manifestação do Ministério Público, circunstância que não poderia ser imputada à parte autora. Asseverou que não houve inércia voluntária apta a caracterizar abandono, destacando a necessidade de demonstração do elemento subjetivo (intenção de abandonar), conforme doutrina especializada. Pontuou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a extinção por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 99053016. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505788-79.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCELO DA SILVA FRANCO Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA APELADO: ADELMA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES VOTO Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DA SILVA FRANCO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0505788-79.2017.8.05.0113, ajuizada em face de ADELMA RODRIGUES DE ARAÚJO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, III e §§ 1º e 7º, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal se limita à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a cassação da sentença guerreada. Explico. Para a configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre os quais se destacam: (i) a inércia qualificada da parte autora; (ii) a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal; e (iii) após a angularização da relação processual, o requerimento da parte ré, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 240). Nesse sentido, a jurisprudência é firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951822 RJ 2021/0243907-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO NA FALTA DE INTERESSE . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXEGESE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 485 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro art. 485, II e III, CPC/15. 2. Inexistência de intimação pessoal do Apelante antes da Sentença extintiva para manifestar interesse no feito . 3. Juízo de origem que deixou de observar o quanto determinado na Súmula nº 240 do STJ, cujo enunciado dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 4. Inexistindo, no caso concreto, o requerimento do Réu, ou qualquer concordância quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, resta nítida a desatenção à Súmula 240 do STJ, bem como à jurisprudência desta Corte . SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0032799-36.1990.8 .05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00327993619908050001, Relator.: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) No caso em exame, não se verifica o atendimento de tais exigências. Com efeito, consta dos autos que a intimação para manifestação quanto ao prosseguimento do feito foi realizada exclusivamente na pessoa do patrono da parte autora, por meio do Diário de Justiça eletrônico, inexistindo prova de intimação pessoal do demandante, conforme determina expressamente o art. 485, §1º, do CPC (Id. 99053007). Tal circunstância, por si só, compromete a validade da sentença extintiva, porquanto a intimação pessoal constitui requisito indispensável à configuração do abandono da causa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há nos autos requerimento da parte ré postulando a extinção do feito por abandono, o que, após a formação da relação processual, afronta o entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ. Ainda, observa-se que o feito já foi parcialmente julgado, com a homologação do divórcio entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, decisão esta transitada em julgado em 08/04/2021 (Ids. 99052998 e 99053001), circunstância que recomenda cautela na adoção de medida extintiva global, a fim de evitar inconsistências em relação ao capítulo já acobertado pela coisa julgada material. De igual modo, não se evidencia, no caso concreto, a inércia qualificada e injustificada da parte autora apta a caracterizar abandono da causa, sobretudo considerando se tratar de demanda de natureza familiar, envolvendo interesses sensíveis, inclusive relacionados a alimentos e a direitos de menor. Diante desse cenário, resta evidenciada a nulidade da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/14