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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505724-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FABIANO SACHET (OAB:RS52872-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de petição de chamamento do feito à ordem, por meio da qual a parte apelante noticia possível descumprimento das determinações constantes do Acórdão de ID 104853556, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, especialmente quanto à determinação de juntada integral dos votos divergentes e convergentes, republicação do acórdão e reabertura do prazo recursal somente após a disponibilização completa do julgamento colegiado. Constata-se, ainda, que posteriormente foi lavrada certidão de trânsito em julgado e determinada a baixa processual dos autos, circunstância que, em tese, poderá demandar verificação acerca da compatibilidade entre o referido ato cartorário e as determinações expressamente consignadas no acórdão integrativo. Diante disso, antes de qualquer deliberação de mérito acerca do requerimento formulado pela parte apelante, DETERMINO à Secretaria da Quinta Câmara Cível que: 1. Certifique detalhadamente se houve cumprimento integral do Acórdão de ID 104853556, especialmente quanto à determinação de juntada dos votos divergentes e convergentes mencionados na certidão de julgamento; 2. Informe e certifique se foram efetivamente juntados aos autos os votos atribuídos aos Desembargadores José Cícero Landin Neto, Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Cláudio Césare Braga Pereira, indicando os respectivos IDs, caso existentes; 3. Certifique se houve republicação do acórdão após o julgamento dos Embargos de Declaração, indicando a data da disponibilização/publicação e os respectivos IDs dos atos praticados; 4. Esclareça se houve reabertura do prazo recursal na forma determinada pelo Acórdão de ID 104853556; 5. Informe os fundamentos e atos processuais que embasaram a lavratura da certidão de trânsito em julgado de ID 107000634, indicando se, à época, já haviam sido cumpridas todas as providências determinadas no acórdão integrativo; e 6. Após as certificações e informações acima, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de chamamento do feito à ordem e eventual deliberação acerca da regularidade procedimental do feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data constante no sistema. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator
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