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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0505667-42.2011.8.09.0051 DECISÃO 1. No curso da execução, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial ao sócio JOSÉ ALAIR RIBEIRO BATISTA, posteriormente falecido. O pedido foi inicialmente indeferido no evento 275. Interposto o Agravo de Instrumento nº 5953171-97, o recurso foi, a princípio, desprovido. Contudo, em sede de embargos de declaração, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atribuiu efeitos infringentes ao julgado e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ ALAIR RIBEIRO BATISTA no polo passivo do cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução sobre os bens transmitidos aos sucessores, observados os limites da herança. No evento 334, a parte exequente requereu o cumprimento do acórdão, com a inclusão do espólio no polo passivo, sua intimação para pagamento do débito atualizado de R$ 1.851.549,19, bem como a posterior adoção de medidas constritivas, habilitação do crédito e penhora no rosto dos autos do inventário nº 5454532-80. É o breve relatório. DECIDO. 2. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5953171-97 reformou a decisão que havia indeferido a desconsideração da personalidade jurídica e determinou expressamente a inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ ALAIR RIBEIRO BATISTA no polo passivo deste cumprimento de sentença, prosseguindo-se a execução sobre os bens transmitidos aos sucessores, nos limites da herança. Assim, DETERMINO a inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ ALAIR RIBEIRO BATISTA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, representado por sua inventariante, NARA BORGES BATISTA FIGUEIREDO, observada a limitação da responsabilidade às forças da herança. 3. INTIME-SE o Espólio de José Alair Ribeiro Batista, na pessoa de sua inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO desde logo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do espólio de José Alair Ribeiro Batista via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado, bem como a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A). 5. DEFIRO também a pesquisa de informações fiscais em nome do falecido JOSÉ ALAIR RIBEIRO BATISTA, via INFOJUD, nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.1. Proceda-se à obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda apresentadas pelo falecido. 5.2. Obtidas as informações, tramitem os autos em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, para análise pela exequente, após o que deverá ser restabelecida a publicidade, com o devido bloqueio do evento. 5.3. Não sendo localizadas informações, mantenha-se o feito sem restrição de publicidade. 6. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5454532-80. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de direito que esteja sendo pleiteado judicialmente, de modo que a constrição venha a se efetivar sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No caso, o ESPÓLIO DE JOSÉ ALAIR RIBEIRO BATISTA não pleiteia, no inventário, direito destinado a lhe ser adjudicado ou a integrar futuramente seu patrimônio. O processo sucessório tem por objeto, diversamente, a administração e a partilha do próprio acervo hereditário, que responde pela presente execução nos limites da herança. Desse modo, a penhora no rosto dos autos não se mostra adequada à hipótese. OFICIE-SE ao Juízo do inventário nº 5454532-80, encaminhando-se cópia do acórdão e desta decisão, para ciência da inclusão do espólio no polo passivo desta execução e da existência do crédito exequendo, sem prejuízo das medidas constritivas a serem adotadas neste feito sobre bens integrantes do acervo hereditário. 7. Quanto ao pedido de habilitação do crédito no inventário nº 5454532-80, deverá a parte exequente formulá-lo perante o próprio Juízo sucessório, na forma dos arts. 642 e seguintes do CPC. 8. INDEFIRO o pedido de desarquivamento do inventário nº 5454532-80, por se tratar de providência sujeita à apreciação do respectivo Juízo sucessório, cabendo à parte interessada formular naquele feito, se assim entender necessário, o requerimento pertinente. 9. Quanto à pretendida penhora dos imóveis indicados no evento 334, considerando que as certidões imobiliárias apresentadas foram expedidas há mais de 30 (trinta) dias, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões atualizadas das respectivas matrículas, expedidas há, no máximo, 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a análise da titularidade atual dos bens, da existência de ônus, gravames e coproprietários, bem como da viabilidade da constrição. 10. Após, VOLTEM conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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