2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA Telefone: (73) 3234-3474 - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 0505610-29.2018.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: CLAUDIO NINCK AGUIAR, RUBIA PINTO DE OLIVEIRA NINCK AGUIAR INTERESSADO: 3MN ITALIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. A decisão objurgada não contém nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Apenas contém comando desfavorável à parte embargante/recorrente. Mero inconformismo não autoriza a análise de aclaratórios, cumprindo ao interessado manejar recurso adequado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489, II, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. II - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art . 489, § 1º, IV, do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002105111 SP 2023/0309856-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026) Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, haja vista a inexistência de obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, a teor do art. 1022 do CPC, mantendo-se totalmente o decisum. Sem custas ou multa, por ora. PRI e prossiga o feito. Ilhéus (BA), 15 de setembro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito