Publicações do processo

0505591-04.2019.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0505591-04.2019.8.05.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: F. BENTO DE ARGOLO - ME, JERFRAIM ARGOLO SANTOS, ARLE DE SENNA ARGOLO SANTOS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO Da análise dos documentos carreados, contudo, constata-se que a regularização processual ainda não restou integralmente aperfeiçoada, pelos seguintes fundamentos: Ausência de Instrumentos de Mandato (Procurações Judiciais): Embora tenham sido declinados os nomes e qualificações de todos os herdeiros necessários apontados na certidão de óbito - a saber: Aurestes José Argolo, Arlete de Sena Argolo, Alberto de Sena Argolo e Eliene Damasceno de Argolo Freitas -, não foram juntadas aos autos as respectivas procurações outorgadas ao patrono constituído, constando apenas o instrumento de mandato firmado pela herdeira Arlé de Senna Argolo Santos (ID 457636907). Tratando-se de sucessão processual pelo conjunto de herdeiros em litisconsórcio ativo (art. 110 c/c art. 75, VII, do CPC), a regularidade da representação postulatória de todos é pressuposto indispensável de validade processual (art. 76 e art. 104 do CPC). Necessidade de Certidão do Distribuidor Judicial: Conforme já salientado na decisão de ID 458305631, a simples declaração particular firmada pelos herdeiros não substitui a Certidão Negativa de Distribuição de Ações Cíveis/Sucessões (Inventário e Arrolamento), documento público dotado de fé pública, que deve ser emitida via sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Incorreções e Prejuízo na Visualização dos Comprovantes de Residência: O comprovante de endereço juntado em favor da herdeira Eliene Damasceno de Argolo Freitas (ID 549322361) encontra-se em nome de terceira estranha à lide (Ana Lúcia Santos Alcântara), sem esclarecimento do vínculo locatício ou familiar, bem como os documentos alusivos aos herdeiros Aurestes José Argolo, Arlete de Sena Argolo e Alberto de Sena Argolo encontram-se desatualizados ou com corte na imagem, inviabilizando o cadastramento escorreito no sistema PJe. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sane os vícios apontados, adotando as seguintes providências: a) Juntar aos autos as procurações judiciais (ad judicia) outorgadas por todos os demais herdeiros (Aurestes José Argolo, Arlete de Sena Argolo, Alberto de Sena Argolo e Eliene Damasceno de Argolo Freitas), ou, subsidiariamente, comprovar a abertura de inventário com a juntada do respectivo termo de inventariante; b) Apresentar a Certidão Negativa de Distribuição de Inventário/Arrolamento expedida pelo Poder Judiciário em nome do falecido Francisco Bento de Argolo; c) Regularizar os comprovantes de endereço dos herdeiros, apresentando documentos atualizados (emitidos nos últimos 90 dias) e legíveis, bem como justificando a divergência de titularidade do comprovante apresentado em nome de Eliene Damasceno de Argolo Freitas. Fica a parte expressamente advertida de que o descumprimento das determinações supra, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.