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0505587-40.2014.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505587-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JHS F PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TAILANE FONSECA MARQUES APELADO: VALDECILIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s):JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO/RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 970 E TEMA 996 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para afastar a cumulação de multa compensatória e multa moratória com lucros cessantes, reduzindo estes para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, mantendo as condenações relativas ao ressarcimento dos juros de obra e à restituição das diferenças decorrentes da substituição do indexador setorial. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação do Tema 971 do STJ, à restituição dos juros de obra, à multa moratória, ao indexador setorial, à valorização do imóvel e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à inversão da cláusula penal e à multa moratória; (ii) se houve omissão quanto ao ressarcimento dos juros de obra e à restituição das diferenças decorrentes da substituição do indexador setorial; (iii) se a valorização patrimonial do imóvel afasta o dever de indenizar; e (iv) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à cláusula penal ou à multa moratória, pois o acórdão embargado afastou expressamente a condenação ao pagamento das multas contratuais invertidas, em observância ao Tema Repetitivo nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, tornando prejudicadas as alegações da embargante. 5. A controvérsia relativa aos juros de obra e à substituição do indexador setorial foi devidamente enfrentada, tendo sido reconhecida a ausência de impugnação específica na apelação, com incidência da preclusão consumativa. Ainda que superada a preclusão, a responsabilidade da incorporadora pelo ressarcimento dos juros de obra encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A substituição do indexador setorial pelo índice oficial de inflação durante o período de mora visa preservar o equilíbrio contratual, impedindo a transferência ao consumidor dos efeitos do atraso imputável exclusivamente à incorporadora. 7. A valorização patrimonial do imóvel não afasta o inadimplemento contratual nem elimina o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem durante o período de mora. 8. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se inviável o acolhimento dos aclaratórios, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Afastadas as multas contratuais pelo acórdão embargado, resta prejudicada alegação de omissão acerca de sua inversão ou proporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica em apelação acarreta preclusão consumativa quanto aos capítulos não recorridos da sentença. 4. A valorização posterior do imóvel não afasta o dever de indenizar decorrente do atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária. 5. Para fins de recurso excepcional, considera-se prequestionada a matéria suscitada pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 970; STJ, Tema Repetitivo nº 996. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0505587-40.2014.8.05.0001, sendo embargante JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda e embargada Valdecilia Cardoso dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505587-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JHS F PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TAILANE FONSECA MARQUES APELADO: VALDECILIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda (id 105645744), contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 104842516), que conheceu parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, na ação ordinária de revisão/rescisão contratual movida por Valdecilia Cardoso dos Santos. O acórdão embargado reformou em parte a sentença de primeiro grau para afastar a cumulação de multa compensatória de 2% e multa moratória de 1% ao mês, com a condenação ao pagamento de lucros cessantes, reduzindo o percentual destes para 0,5% ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, mantendo, contudo, as condenações referentes ao ressarcimento dos juros de obra e da diferença de correção monetária do saldo devedor pela substituição do indexador setorial. Em suas razões, a Embargante argui a existência de omissões relevantes no julgado, que justificam o acolhimento dos embargos. Alega que o acórdão incorreu em vício, ao aplicar de forma automática o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, sem analisar a estrutura do contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes, sob a alegação de inexistência de cláusula penal expressa apta a justificar a condenação imposta. Argumenta que houve omissão quanto à condenação de ressarcimento dos juros de obra, defendendo a autonomia da relação jurídica estabelecida com o agente financeiro e a ausência de nexo causal entre o atraso e as cobranças efetuadas pela instituição bancária. Aduz omissão sobre a multa moratória aplicada, sustentando falta de fundamentação e desproporcionalidade. Aponta omissão quanto à restituição das diferenças decorrentes da aplicação do indexador setorial no período de mora, defendendo a legalidade do índice para recompor os custos da obra. Sustenta a omissão quanto à expressiva valorização patrimonial do imóvel. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar as omissões e prequestionar os dispositivos legais correlatos. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id (id 107967176). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505587-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JHS F PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TAILANE FONSECA MARQUES APELADO: VALDECILIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios. Pois bem. A embargante alega omissão quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal e à aplicação da multa moratória, todavia, tais alegações se mostram manifestamente improcedentes e contraditórias com o teor do julgado. O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso de apelação, para decotar a condenação ao pagamento da multa compensatória de 2% e da multa moratória de 1% ao mês, sob o fundamento de que a cumulação de tais penalidades com os lucros cessantes, configura dupla penalização pelo mesmo fato gerador, em afronta ao Tema Repetitivo nº 970, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tendo sido afastadas as multas contratuais invertidas, carece de objeto a alegação de omissão sobre a possibilidade de sua inversão ou excesso de sua cobrança. No que tange à restituição dos juros de obra e à diferença de correção monetária decorrente da substituição do indexador setorial, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Restou consignado que esses capítulos da sentença condenatória de primeiro grau não foram objeto de impugnação específica e fundamentada nas razões do recurso de apelação interposto pelas rés, operando-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado para as recorrentes, quanto a esses pontos. Registre-se que, mesmo se superada a preclusão, a responsabilidade da construtora pelo ressarcimento dos juros de obra pagos pelo adquirente durante o período de atraso injustificado na entrega do imóvel, se encontra pacificada na jurisprudência pátria, uma vez que a mora da vendedora é a causa direta da prorrogação da fase de construção e da consequente cobrança do encargo pelo agente financeiro, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 996, do Superior Tribunal de Justiça. A substituição do indexador setorial de correção monetária pelo índice oficial de inflação durante o período de mora visa reequilibrar a relação contratual, impedindo que o consumidor seja penalizado com a atualização dos custos da construção civil por fato imputável exclusivamente à incorporadora. A alegação de omissão sobre a valorização patrimonial do imóvel também não merece prosperar. A eventual valorização do bem constitui circunstância econômica natural do mercado imobiliário e não possui o condão de elidir o ato ilícito decorrente do atraso injustificado na entrega da unidade habitacional, tampouco afasta o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pela consumidora privada do uso do imóvel no período de mora. A embargante não aponta qualquer omissão real, contradição interna ou obscuridade no julgado, mas sim nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese defensiva, o que se revela inviável na via estreita dos aclaratórios. Verifica-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia em sua integridade e apresentou fundamentos jurídicos sólidos e congruentes para justificar o afastamento da tese de prescrição do fundo de direito. A pretensão veiculada pelo embargante no sentido de reverter o pronunciamento para fazer prevalecer a sua tese, traduz inconformismo meramente fático e jurídico, que foge do escopo restrito de atuação dos aclaratórios, cuja finalidade processual limita-se a sanar as hipóteses de vícios internos previstos no CPC. O que se percebe, em verdade, é a tentativa da Embargante de forçar uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Para fins de prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pelas partes, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator

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