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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0505567-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTES/APELANTE: HELENA DOS SANTOS RIBEIRO LIBORIO ROCHA e outros (4) Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS AGRAVADO/APELADO: LUIZ LIBORIO FILHO Advogado(s):JESSICA SILVA SOUZA MM 13 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que extingue o processo em relação a apenas um dos litisconsortes, determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais, possui natureza de sentença (impugnável por apelação) ou de decisão interlocutória (impugnável por agravo de instrumento). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que extingue o processo em relação a apenas um dos litisconsortes, determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais, possui natureza de sentença (impugnável por apelação) ou de decisão interlocutória (impugnável por agravo de instrumento). III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, a decisão que resolve parcela do processo, extinguindo-o em relação a apenas um dos litigantes, possui natureza interlocutória. 4. O recurso cabível contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte ou julga parte do mérito é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa dos arts. 354 e 1.015 do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão que não encerra a fase cognitiva configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva.3 IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno na Apelação de n. 0505567-83.2013.8.05.0001, em que figuram como Agravantes OLIVIA KATIA SANTOS LIBORIO e OUTROS e como Agravado LUIZ LIBORIO FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora