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0505543-50.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0505543-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON ALVES DE SOUZA CARMO e outros (8) Advogado(s) do reclamante: ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, (ID. 563309885) tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. Na decisão embragada, restou consignado a ordem para que o réu proceda primeiro com a obrigação de fazer. Pois bem, cumprida a diligência, será determinando em decisão seguinte a obrigação de pagar, de modo a tornar célere o processo de cumprimento de sentença. Assim, não há omissão. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 13 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03

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