Publicações do processo

0505534-05.2018.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505534-05.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAMILA FRANCA DE SOUZA Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683-A), BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101862032), interposto por Camila França de Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso "para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, julgando improcedentes os pedidos formulados pela apelante." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 92880413): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DELEGADA DE POLÍCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) E DEMAIS VANTAGENS PERMANENTES. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Camila França de Souza, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia. A autora sustenta que as horas extras e o adicional noturno devem ser calculados sobre a totalidade da remuneração percebida, incluindo a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens permanentes, e não apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), como vem sendo praticado pelo ente público. Requer a apelante a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com os respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e outras vantagens pecuniárias permanentes devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece expressamente que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, sem determinar a inclusão da CET ou de outras gratificações na base de cálculo. 4. A Lei Estadual nº 8.215/2002 dispõe de forma cristalina e taxativa que o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, afastando a possibilidade de inclusão de outras vantagens pecuniárias. 5. O legislador ordinário, no exercício regular de sua competência, delimitou de maneira expressa quais verbas compõem a base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário, não cabendo ao intérprete ampliar esse rol para abranger parcelas não contempladas na norma. 6. O adicional noturno, conforme o artigo noventa e um da Lei Estadual nº 6.677/94, incide sobre a base de cálculo já definida no artigo noventa do mesmo diploma legal, sem qualquer disposição normativa que autorize a inclusão de gratificações ou outras vantagens além do vencimento básico e da gratificação de atividade policial. 7. A Administração Pública está rigorosamente vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no artigo trinta e sete da Constituição Federal, somente podendo atuar nos estritos limites estabelecidos na lei. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afastado a inclusão da CET e de outras vantagens na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em conformidade com a legislação estadual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) ou Gratificação de Atividade Policial que a substitua, conforme previsão expressa do artigo primeiro da Lei Estadual nº 8.215/2002. 2. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens pecuniárias permanentes não integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis, ante a ausência de previsão legal que autorize sua inclusão. 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não podendo o intérprete ampliar o rol de verbas expressamente definidas pelo legislador como componentes da base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário e adicional noturno. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 371, 405, 489, § 1º, IV, 496, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 93, inciso IX e 7°, inciso XVI, da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 107906914). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 93, inciso IX e 7°, inciso XVI, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 371, 405 e 496, § 1º, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, verifica-se que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, portanto resta deficiente a alegada afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos os embargos declaratórios. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido torna deficiente a alegada afronta ao art . 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem. Incidência da Súmula 284/STF. [...] 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1958445 SP 2021/0248637-0, Relator.: MINISTRO MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) (destaquei) 5. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destaquei) 6. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//

  2. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505534-05.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAMILA FRANCA DE SOUZA Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683-A), BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 101862035), interposto por Camila França de Souza, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso "para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, julgando improcedentes os pedidos formulados pela apelante." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 92880413): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DELEGADA DE POLÍCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) E DEMAIS VANTAGENS PERMANENTES. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Camila França de Souza, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia. A autora sustenta que as horas extras e o adicional noturno devem ser calculados sobre a totalidade da remuneração percebida, incluindo a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens permanentes, e não apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), como vem sendo praticado pelo ente público. Requer a apelante a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com os respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e outras vantagens pecuniárias permanentes devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece expressamente que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, sem determinar a inclusão da CET ou de outras gratificações na base de cálculo. 4. A Lei Estadual nº 8.215/2002 dispõe de forma cristalina e taxativa que o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, afastando a possibilidade de inclusão de outras vantagens pecuniárias. 5. O legislador ordinário, no exercício regular de sua competência, delimitou de maneira expressa quais verbas compõem a base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário, não cabendo ao intérprete ampliar esse rol para abranger parcelas não contempladas na norma. 6. O adicional noturno, conforme o artigo noventa e um da Lei Estadual nº 6.677/94, incide sobre a base de cálculo já definida no artigo noventa do mesmo diploma legal, sem qualquer disposição normativa que autorize a inclusão de gratificações ou outras vantagens além do vencimento básico e da gratificação de atividade policial. 7. A Administração Pública está rigorosamente vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no artigo trinta e sete da Constituição Federal, somente podendo atuar nos estritos limites estabelecidos na lei. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afastado a inclusão da CET e de outras vantagens na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em conformidade com a legislação estadual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) ou Gratificação de Atividade Policial que a substitua, conforme previsão expressa do artigo primeiro da Lei Estadual nº 8.215/2002. 2. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens pecuniárias permanentes não integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis, ante a ausência de previsão legal que autorize sua inclusão. 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não podendo o intérprete ampliar o rol de verbas expressamente definidas pelo legislador como componentes da base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário e adicional noturno. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 7º, incisos IX e XVI; 37, caput e inciso XIV, 39, § 3º, da Constituição Federal. O recurso não foi impugnado (ID 107906914). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo extremo em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 7º, incisos IX e XVI; 37, caput e inciso XIV, 39, § 3º, da Constituição Federal: No que pertine à base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno e à pretensão de inclusão da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET), o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes termos (ID 99682731): […] Destarte, a legislação estadual é categórica e inequívoca ao delimitar que o cálculo do serviço extraordinário deve considerar exclusivamente o vencimento básico e a gratificação específica da categoria, qual seja, a Gratificação de Atividade Policial (GAJ), afastando a possibilidade de incidência sobre outras vantagens pecuniárias eventualmente percebidas pelo servidor, como a CET (Condição Especial de Trabalho). O legislador ordinário, no exercício regular de sua competência, delimitou de maneira expressa e taxativa quais verbas compõem a base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário, não cabendo ao intérprete, ainda que sob o argumento de interpretação extensiva ou integração analógica, ampliar esse rol para abranger parcelas não contempladas expressamente na norma. Outrossim, no que concerne ao adicional noturno, o artigo 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que o serviço prestado no período noturno, compreendido entre 22h e 5h, terá a hora de trabalho majorada em 50% (cinquenta por cento). O parágrafo único do referido dispositivo determina que, tratando-se de serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a base de cálculo já definida no artigo 90, sem qualquer disposição normativa que autorize a inclusão de gratificações ou outras vantagens… […] Cumpre pontuar que a Administração Pública está rigorosamente adstrita aos princípios constitucionais inscritos no art. 37 da Constituição Federal. Dentre estes, o princípio da legalidade sedimenta todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, porquanto a Administração somente pode atuar nos estritos limites estabelecidos na lei. Dessa forma, a legislação estadual é cristalina ao estabelecer como parâmetro para cálculo das horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la. De igual modo, quanto à base de cálculo para o adicional noturno, a norma estatutária determina a incidência exclusivamente sobre o vencimento-base. […] A Administração Pública estadual, ao calcular as horas extras e o adicional noturno da apelante considerando exclusivamente o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), atuou em estrita observância ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 e no art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, inexistindo ilegalidade ou violação a direitos da servidora. Demais disso, insta destacar que, para examinar a pretensão recursal conforme apresentada e infirmar a conclusão exarada na decisão impugnada, seria indispensável proceder à interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, em especial as normas da Lei Estadual nº 6.677/1994 e da Lei Estadual nº 8.215/2002, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. PROPORÇÃO. SUPOSTA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). […] (ARE 1360225 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022) (destaquei) Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Agente Penitenciário. Adicional de periculosidade. Regime de subsídio. Cumulação. Ausência de questão constitucional. Tema 660/STF. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedentes. Preclusão consumativa do segundo agravo interno. […] 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). Precedente. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1472521 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.