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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505525-45.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: INAIARA CRISTINA ALVES DE SOUZA BRITO Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824) EXECUTADO: ATELIE DO SORRISO - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO (OAB:PE30563), PERICLES AMORIM BENICIO (OAB:PE32626), ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB:PE31552), ADA PRISCILLA COSTA BENEVIDES (OAB:PE29218), LUCIANO DE SOUZA LEAO (OAB:PE18990) DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 575292654). Outrossim, quanto à requisição de pagamento dos honorários periciais junto ao TJBA, passo a decidir. No curso da presente ação, que versa sobre responsabilidade civil por suposto erro odontológico, este Juízo determinou a produção de prova pericial especializada e nomeou para o encargo a perita cirurgiã-dentista Dra. Ingridy Alves Rabelo, cadastrada no sistema de apoio a perícias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A profissional aceitou formalmente a nomeação (ID 468763004) e, após determinação de adequação aos parâmetros normativos (ID 473348026), apresentou proposta reajustada de honorários periciais no montante de R$1.200,00 (ID 487957779), valor que foi devidamente homologado e fixado por este Juízo por meio de decisão interlocutória (ID 488390012). O laudo pericial técnico foi apresentado pelo profissional (ID 496884280), complementado pelas manifestações técnicas explicativas (IDs 498996068 e 502097827), trazendo conclusões fundamentadas que serviram de amparo para a prolação da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 522096440), confirmada em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 559060132), cujo trânsito em julgado restou certificado nos autos (ID 559060137). Após a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, a Secretaria desta Vara expediu a solicitação de pagamento administrativo dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o setor de contabilidade e pagamento do Tribunal devolveu a solicitação administrativa, conforme certificado nos IDs 570469038 e 577232697, sob a informação de que os pedidos de pagamento em valor superior ao básico devem estar acompanhados de decisão judicial devidamente fundamentada que exponha com clareza os critérios de fixação da verba pericial nos moldes do artigo 5º da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Diante disso, os autos vieram conclusos para que se preste a devida fundamentação judicial acerca dos critérios adotados. A exigência de fundamentação das decisões de fixação de honorários periciais atende ao princípio constitucional da motivação dos atos judiciais e ao dever de zelo na gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece a essencialidade de motivação, ainda que de forma sucinta, para a higidez dos atos de arbitramento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029235-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Advogado(s): AGRAVADO: ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES Advogado(s):JUREMA CINTRA BARRETO, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA ** PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS. PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - A ausência de fundamentação, não se confunde com fundamentação sucinta. PRELIMINAR REJEITADA. II - O não pagamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, enseja a homologação dos cálculos apresentados pela parte ex adversa, razão da manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029235-21.2024.8.05.0000, de Itabuna, em que figuram como Agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Agravada ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029235-21.2024.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 12/08/2024 ) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial, quando a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita resta sucumbente ou quando as despesas processuais são inicialmente custeadas pelo erário nos casos de gratuidade, recai sobre o Estado, devendo ser suportada com recursos do orçamento do próprio Tribunal de Justiça, conforme preceitua expressamente o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, esse pagamento é regulamentado pela Resolução nº 17/2019, que estabelece, em seu artigo 5º, os critérios objetivos a serem considerados pelo magistrado para a fixação e para eventual modulação dos valores destinados à remuneração dos auxiliares da justiça. A definição dos honorários periciais no valor de R$1.200,00 foi estabelecida por este Juízo considerando a alta complexidade técnica da matéria em debate nestes autos, que envolveu a análise minuciosa de suposto erro odontológico em procedimento de exodontia de terceiro molar superior (dente 18), com investigação de graves complicações bucomaxilofaciais consistentes em fratura do túber da maxila, comunicação bucossinusal e deiscência de sutura. Também pesou na fixação o elevado grau de especialização da perita Dra. Ingridy Alves Rabelo, cirurgiã-dentista de qualificada competência técnica. Adicionalmente, deve-se ressaltar o expressivo tempo de trabalho exigido para a realização do exame pericial presencial, detalhada avaliação de exames radiográficos e documentação clínica, além da elaboração do laudo e de duas manifestações complementares minuciosas em resposta às detalhadas impugnações e quesitos suplementares apresentados pelas defesas (IDs 498996068 e 502097827). Por fim, o lugar da prestação do serviço ostenta particularidade relevante, tendo em vista a necessidade de realização de exame clínico em localidade intermediária ante o domicílio profissional da perita na capital do Estado e a tramitação do feito na Comarca de Juazeiro (IDs 489376305 e 492432570), viabilizando a produção probatória após sucessivas recusas e tentativas frustradas de nomeação de profissionais locais. Essa possibilidade de fixação e adequação dos honorários periciais acima do patamar básico, sob a ótica da complexidade e da dedicação do profissional, é amplamente amparada pela jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005168-31.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SAMUELTON DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Inicialmente, quanto ao preparo, percebe-se que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita através do deferimento do pedido formulado em primeiro grau de jurisdição, razão por que a Gratuidade Judicial deverá ser estendida, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c § 3º, art. 99 do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA E SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), que na Ação de Cobrança, tombada sob nº 0537485-66.2017.8.05.0001, fixou honorários periciais em 01 (hum) salário mínimo a serem pagos pelo agravante. O cerne recursal versa sobre o ônus que recaiu sobre a seguradora agravante ao pagamento dos honorários periciais fixado pelo M.M. Juiz a quo. Compulsando os autos principais, constata-se que o agravado pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como pela produção de prova pericial na peça vestibular que foram deferidas na origem. In casu, o ônus ao pagamento dos honorários periciais cabe ao Tribunal de Justiça a teor da Resolução nº 17/2019 desta Egrégia Corte, vez que a produção de prova pericial foi requerida pelo Agravado beneficiário da gratuidade de justiça, que estabeleceu em seu art. 4º: "que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil". Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça mediante Resolução n.º 232/2016, fixou o valor da perícia médica judicial em R$ 370,00, com a ressalva de que o valor poderia ser multiplicado por até cinco vezes, desde que fundamentado pelo Juízo, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No que tange ao valor dos honorários periciais, sabe-se que este deve guardar correlação com a complexidade, tempo e condições de execução da tarefa, e, ainda, moderação e austeridade. No presente feito assiste razão em parte ao agravante, vez que o valor arbitrado na decisão guerreada mostram-se elevados e destoa dos parâmetros estabelecidos no anexo da tabela constante da Resolução nº 17/2019, que fixa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de ajuda de custo para realização de perícia judicial nos casos de assistência judiciária gratuita no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, determinando a redução dos honorários periciais para o montante de R$700,00 (setecentos reais), considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional e o tempo exigidos para a prestação do serviço, com base na Resolução nº. 17/2019, deste Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8005168-31.2020.8.05.0000, de Salvador (BA), agravantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A e agravado SAMUELTON DE OLIVEIRA LIMA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005168-31.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 14/10/2020 ) Por outro lado, é necessário destacar que esta fixação não viola as diretrizes de moderação e proporcionalidade, visto que o valor de R$1.200,00 não representa quantia exorbitante ou desarrazoada para uma perícia de alta especialidade técnica odontológica. Nesse ponto, o caso em apreço afasta-se de situações em que honorários excessivos foram fixados sem amparo em complexidade singular, conforme o entendimento ilustrado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010463-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA AGRAVADO: RICARDO ROCHA SANTOS Advogado(s):ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS PJ8 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000715-55.2020.8.05.0141, movida por Ricardo Rocha Santos. 2. As decisões agravadas determinaram que a seguradora arcasse com os custos da perícia médica, fixando os honorários periciais em R$ 2.499,15. 3. A agravante sustenta que o valor arbitrado seria excessivo diante da baixa complexidade da perícia e requer sua redução, com base na Resolução nº 17/2019 do TJBA. II. Questão em discussão 4. O cerne do recurso consiste na adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade da perícia, bem como o valor envolvido na ação principal (R$ 10.000,00). III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 95 do CPC, o ônus do pagamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova, que no caso foi a seguradora recorrente. 6. O valor fixado deve observar critérios como a complexidade do serviço, tempo despendido pelo perito e parâmetros jurisprudenciais. 7. Em casos semelhantes, este Tribunal tem reduzido honorários periciais para um salário-mínimo, por entender que valores superiores extrapolam a proporcionalidade e podem dificultar a produção da prova. 8. Assim, considerando a jurisprudência consolidada do TJBA, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para um salário-mínimo vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, em casos de baixa complexidade, a fixação em um salário-mínimo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010463-73.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, e, Agravado, RICARDO ROCHA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010463-73.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 09/05/2025 ) Ante o exposto, com fundamento no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro devidamente fundamentado o arbitramento dos honorários periciais devidos à perita Dra. Ingridy Alves Rabelo no valor total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Determino à Secretaria desta Vara que adote de forma imediata todas as diligências necessárias para a expedição de nova requisição de pagamento fundamentada junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado para a integral liberação do valor em favor da beneficiária, superando-se de forma definitiva o óbice certificado nos autos. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505525-45.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: INAIARA CRISTINA ALVES DE SOUZA BRITO Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824) EXECUTADO: ATELIE DO SORRISO - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO (OAB:PE30563), PERICLES AMORIM BENICIO (OAB:PE32626), ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB:PE31552), ADA PRISCILLA COSTA BENEVIDES (OAB:PE29218), LUCIANO DE SOUZA LEAO (OAB:PE18990) DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 575292654). Outrossim, quanto à requisição de pagamento dos honorários periciais junto ao TJBA, passo a decidir. No curso da presente ação, que versa sobre responsabilidade civil por suposto erro odontológico, este Juízo determinou a produção de prova pericial especializada e nomeou para o encargo a perita cirurgiã-dentista Dra. Ingridy Alves Rabelo, cadastrada no sistema de apoio a perícias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A profissional aceitou formalmente a nomeação (ID 468763004) e, após determinação de adequação aos parâmetros normativos (ID 473348026), apresentou proposta reajustada de honorários periciais no montante de R$1.200,00 (ID 487957779), valor que foi devidamente homologado e fixado por este Juízo por meio de decisão interlocutória (ID 488390012). O laudo pericial técnico foi apresentado pelo profissional (ID 496884280), complementado pelas manifestações técnicas explicativas (IDs 498996068 e 502097827), trazendo conclusões fundamentadas que serviram de amparo para a prolação da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 522096440), confirmada em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 559060132), cujo trânsito em julgado restou certificado nos autos (ID 559060137). Após a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, a Secretaria desta Vara expediu a solicitação de pagamento administrativo dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o setor de contabilidade e pagamento do Tribunal devolveu a solicitação administrativa, conforme certificado nos IDs 570469038 e 577232697, sob a informação de que os pedidos de pagamento em valor superior ao básico devem estar acompanhados de decisão judicial devidamente fundamentada que exponha com clareza os critérios de fixação da verba pericial nos moldes do artigo 5º da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Diante disso, os autos vieram conclusos para que se preste a devida fundamentação judicial acerca dos critérios adotados. A exigência de fundamentação das decisões de fixação de honorários periciais atende ao princípio constitucional da motivação dos atos judiciais e ao dever de zelo na gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece a essencialidade de motivação, ainda que de forma sucinta, para a higidez dos atos de arbitramento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029235-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Advogado(s): AGRAVADO: ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES Advogado(s):JUREMA CINTRA BARRETO, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA ** PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS. PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - A ausência de fundamentação, não se confunde com fundamentação sucinta. PRELIMINAR REJEITADA. II - O não pagamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, enseja a homologação dos cálculos apresentados pela parte ex adversa, razão da manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029235-21.2024.8.05.0000, de Itabuna, em que figuram como Agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Agravada ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029235-21.2024.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 12/08/2024 ) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial, quando a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita resta sucumbente ou quando as despesas processuais são inicialmente custeadas pelo erário nos casos de gratuidade, recai sobre o Estado, devendo ser suportada com recursos do orçamento do próprio Tribunal de Justiça, conforme preceitua expressamente o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, esse pagamento é regulamentado pela Resolução nº 17/2019, que estabelece, em seu artigo 5º, os critérios objetivos a serem considerados pelo magistrado para a fixação e para eventual modulação dos valores destinados à remuneração dos auxiliares da justiça. A definição dos honorários periciais no valor de R$1.200,00 foi estabelecida por este Juízo considerando a alta complexidade técnica da matéria em debate nestes autos, que envolveu a análise minuciosa de suposto erro odontológico em procedimento de exodontia de terceiro molar superior (dente 18), com investigação de graves complicações bucomaxilofaciais consistentes em fratura do túber da maxila, comunicação bucossinusal e deiscência de sutura. Também pesou na fixação o elevado grau de especialização da perita Dra. Ingridy Alves Rabelo, cirurgiã-dentista de qualificada competência técnica. Adicionalmente, deve-se ressaltar o expressivo tempo de trabalho exigido para a realização do exame pericial presencial, detalhada avaliação de exames radiográficos e documentação clínica, além da elaboração do laudo e de duas manifestações complementares minuciosas em resposta às detalhadas impugnações e quesitos suplementares apresentados pelas defesas (IDs 498996068 e 502097827). Por fim, o lugar da prestação do serviço ostenta particularidade relevante, tendo em vista a necessidade de realização de exame clínico em localidade intermediária ante o domicílio profissional da perita na capital do Estado e a tramitação do feito na Comarca de Juazeiro (IDs 489376305 e 492432570), viabilizando a produção probatória após sucessivas recusas e tentativas frustradas de nomeação de profissionais locais. Essa possibilidade de fixação e adequação dos honorários periciais acima do patamar básico, sob a ótica da complexidade e da dedicação do profissional, é amplamente amparada pela jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005168-31.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SAMUELTON DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Inicialmente, quanto ao preparo, percebe-se que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita através do deferimento do pedido formulado em primeiro grau de jurisdição, razão por que a Gratuidade Judicial deverá ser estendida, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c § 3º, art. 99 do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA E SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), que na Ação de Cobrança, tombada sob nº 0537485-66.2017.8.05.0001, fixou honorários periciais em 01 (hum) salário mínimo a serem pagos pelo agravante. O cerne recursal versa sobre o ônus que recaiu sobre a seguradora agravante ao pagamento dos honorários periciais fixado pelo M.M. Juiz a quo. Compulsando os autos principais, constata-se que o agravado pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como pela produção de prova pericial na peça vestibular que foram deferidas na origem. In casu, o ônus ao pagamento dos honorários periciais cabe ao Tribunal de Justiça a teor da Resolução nº 17/2019 desta Egrégia Corte, vez que a produção de prova pericial foi requerida pelo Agravado beneficiário da gratuidade de justiça, que estabeleceu em seu art. 4º: "que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil". Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça mediante Resolução n.º 232/2016, fixou o valor da perícia médica judicial em R$ 370,00, com a ressalva de que o valor poderia ser multiplicado por até cinco vezes, desde que fundamentado pelo Juízo, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No que tange ao valor dos honorários periciais, sabe-se que este deve guardar correlação com a complexidade, tempo e condições de execução da tarefa, e, ainda, moderação e austeridade. No presente feito assiste razão em parte ao agravante, vez que o valor arbitrado na decisão guerreada mostram-se elevados e destoa dos parâmetros estabelecidos no anexo da tabela constante da Resolução nº 17/2019, que fixa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de ajuda de custo para realização de perícia judicial nos casos de assistência judiciária gratuita no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, determinando a redução dos honorários periciais para o montante de R$700,00 (setecentos reais), considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional e o tempo exigidos para a prestação do serviço, com base na Resolução nº. 17/2019, deste Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8005168-31.2020.8.05.0000, de Salvador (BA), agravantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A e agravado SAMUELTON DE OLIVEIRA LIMA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005168-31.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 14/10/2020 ) Por outro lado, é necessário destacar que esta fixação não viola as diretrizes de moderação e proporcionalidade, visto que o valor de R$1.200,00 não representa quantia exorbitante ou desarrazoada para uma perícia de alta especialidade técnica odontológica. Nesse ponto, o caso em apreço afasta-se de situações em que honorários excessivos foram fixados sem amparo em complexidade singular, conforme o entendimento ilustrado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010463-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA AGRAVADO: RICARDO ROCHA SANTOS Advogado(s):ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS PJ8 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000715-55.2020.8.05.0141, movida por Ricardo Rocha Santos. 2. As decisões agravadas determinaram que a seguradora arcasse com os custos da perícia médica, fixando os honorários periciais em R$ 2.499,15. 3. A agravante sustenta que o valor arbitrado seria excessivo diante da baixa complexidade da perícia e requer sua redução, com base na Resolução nº 17/2019 do TJBA. II. Questão em discussão 4. O cerne do recurso consiste na adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade da perícia, bem como o valor envolvido na ação principal (R$ 10.000,00). III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 95 do CPC, o ônus do pagamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova, que no caso foi a seguradora recorrente. 6. O valor fixado deve observar critérios como a complexidade do serviço, tempo despendido pelo perito e parâmetros jurisprudenciais. 7. Em casos semelhantes, este Tribunal tem reduzido honorários periciais para um salário-mínimo, por entender que valores superiores extrapolam a proporcionalidade e podem dificultar a produção da prova. 8. Assim, considerando a jurisprudência consolidada do TJBA, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para um salário-mínimo vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, em casos de baixa complexidade, a fixação em um salário-mínimo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010463-73.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, e, Agravado, RICARDO ROCHA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010463-73.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 09/05/2025 ) Ante o exposto, com fundamento no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro devidamente fundamentado o arbitramento dos honorários periciais devidos à perita Dra. Ingridy Alves Rabelo no valor total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Determino à Secretaria desta Vara que adote de forma imediata todas as diligências necessárias para a expedição de nova requisição de pagamento fundamentada junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado para a integral liberação do valor em favor da beneficiária, superando-se de forma definitiva o óbice certificado nos autos. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito