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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Diretoria de Precatório e RPV - Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0505437-80.2026.8.02.9003 - Precatório - Credor: MARIA TEREZA MENDES FERREIRA FILHA - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria Tereza Mendes Ferreira Filha contra o Município de Maceió, entidade subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios. 02. A Assessoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 07/08 e 09, respectivamente. 03. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 76.067,11 (setenta e seis mil sessenta e sete reais e onze centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/11/2025 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2028. 04. Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 175/178 do processo de origem. 05. Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução. Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 06. Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Assessoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08. Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09. Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10. Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2028, portanto, até 31 de maio de 2027, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Assessoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição, bem como oficiar à Vara de origem acerca desta decisão. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,4 de setembro de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB: 19294/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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