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0505391-07.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0505391-07.2013.8.05.0001 INVENTARIANTE: HELENA DOS SANTOS RIBEIRO LIBORIO ROCHA, PAULO ROGÉRIO SANTOS LIBÓRIO REQUERIDO: LUIZ LIBORIO ROCHA DECISÃO Defiro a habilitação da herdeira testamentária Iana Libório Benevides, devendo as publicações e intimações serem direcionadas às suas patronas constituídas, Belas. Larissa Mamede José Ribeiro, OAB/BA 28.036, e Iana Libório Benevides, OAB/BA 29.506, na forma requerida (ID 520738486). Defiro a habilitação do Espólio de Francisco Olímpio Santos Libório, representado pelo inventariante Rogério Sousa dos Anjos Moreira Libório, devidamente qualificado nos autos, cadastrando-se a respectiva advogada, Bela. Bruna Costa de Araújo, OAB/BA 69.450 (ID 575584978). Homologo a renúncia ao mandato noticiada pelo causídico Eraldo Morais Sacramento e pelos demais integrantes de sua banca em relação ao herdeiro Luiz Libório Filho (ID 547575449). Ato contínuo, defiro a habilitação das novas patronas constituídas por Luiz Libório Filho, Belas. Karla Regina Meura da Silva, OAB/BA 61.570, e Suzane de Assis Sales, OAB/BA 44.586, com as devidas anotações no sistema (ID 567235958). Defiro, ainda, a habilitação do herdeiro Iulo César Santos Libório e o cadastramento de sua procuradora constituída, Bela. Anna Christina Khouri Mariano dos Santos, OAB/BA 8.154, para efeito das intimações de estilo (ID 421556026). No que tange aos bens móveis e ativos financeiros da herança, considerando a notícia da titularidade de ações do antigo Banco Real (sucedido pelo Banco Santander S/A) em nome do falecido (ID 254779560 e ID 567494438), oficie-se ao Banco Santander S/A, encaminhando cópia deste despacho, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de saldo em contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP, cotas de PIS, seguro-desemprego, contas corrente e poupança, ações, custódia de valores ou a qualquer outro título, em nome de Luiz Libório Rocha, inscrito no CPF sob o nº 011.617.095-68, falecido em 20/08/2007 (ID 254778323). Esta decisão TEM FORÇA DE OFÍCIO, devendo a parte/advogado proceder à entrega do ofício diretamente ao destinatário, que ficará obrigado a recebê-lo e entregar recibo de protocolo, sob pena de responder o gerente da instituição pelo descumprimento da ordem judicial. Em seguida, deverá a parte/advogado proceder à juntada da resposta aos autos. Em caso de descumprimento pelo(s) destinatário(s), incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Salvador - BA, 10 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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