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0505367-53.2018.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 0505367-53.2018.8.05.0146 Ação: INVENTÁRIO (39) EMBARGANTE: REQUERENTE: VALTER OLIVEIRA DE SOUSA HERDEIRO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA * SENTENÇA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de requerimento de correção de erro material com pedido subsidiário de emenda à partilha apresentado por VALTER OLIVEIRA DE SOUSA, inventariante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 556776182), em face da sentença homologatória proferida nestes autos (ID 517174707). Consta dos autos que a demanda de inventário dos bens deixados pelo falecimento de HÉLIO FERREIRA DE SOUSA, ocorrido em 12 de julho de 2017, foi proposta inicialmente pelo herdeiro Valter Oliveira de Sousa (ID 27305022). O falecido deixou como sucessores a cônjuge meeira LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA e três filhos: VALTER OLIVEIRA DE SOUSA, JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA e VERA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUSA (ID 27305022). No curso do feito, a Defensoria Pública apresentou manifestação com esboço de partilha amigável (ID 27305052), contemplando três imóveis e um saldo em conta poupança, bem como anexou declaração particular de renúncia de direitos hereditários subscrita pela herdeira Vera Lúcia Oliveira de Sousa. Após despacho que determinou a formalização adequada da renúncia por instrumento público ou termo judicial (ID 45131094), e subsequente manifestação de interesse da herdeira em retratar-se (ID 47856412 e ID 90279446), a sucessora foi reincluída no polo ativo (ID 111698968). Apresentado novo plano de partilha incluindo os três herdeiros (ID 116060387), aportou aos autos a Escritura Pública de Renúncia pura e simples de direitos hereditários formalizada por Vera Lúcia Oliveira de Sousa (ID 212762500 e ID 212762501). O tributo estadual (ITCMD) incidente sobre a integralidade do acervo patrimonial composto pelos três bens imóveis e pelo saldo bancário foi calculado e recolhido, com a juntada do competente Termo de Homologação fiscal (ID 477775440 e ID 477775447). Determinada a readequação do plano de partilha em razão da renúncia formalizada (ID 478130876), a Defensoria Pública apresentou novo plano (ID 487078606), o qual, contudo, fez constar unicamente dois dos imóveis arrolados, omitindo o terceiro bem e o saldo de poupança já descritos e quitados fiscalmente. Sobreveio sentença homologatória que acolheu o plano de ID 487078606, adstrita ao teor do petitório protocolado, embora a fundamentação do julgado tenha registrado a existência de todos os bens integrantes do monte (ID 517174707). O Estado da Bahia compareceu aos autos para ciência e requerimentos fiscais de praxe (ID 522790078), o que foi deferido por despacho (ID 552368504). Em seguida, o Inventariante protocolou petição apontando a ocorrência de erro material e contradição material na sentença homologatória, requerendo a retificação do julgado e do formal de partilha para nele constar a totalidade dos bens do espólio, inclusive o imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança e o saldo da conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, com autorização para levantamento dos valores, ou, subsidiariamente, a homologação de aditamento ao plano de partilha (ID 556776182). O juízo determinou a conclusão do feito para deliberação (ID 566192628). 2. FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão formulada pelo inventariante comporta acolhimento integral, mostrando-se cabível a retificação da partilha nos próprios autos do inventário. O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 494, inciso I, a possibilidade de o magistrado alterar a decisão judicial para corrigir inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte. De igual modo, a legislação processual estabelece disciplina específica para o processo de inventário no artigo 656 do Código de Processo Civil, autorizando a emenda da partilha nos mesmos autos quando verificadas inexatidões materiais ou erro de fato na descrição dos bens com a anuência dos interessados. No caso concreto, o acervo hereditário deixado por HÉLIO FERREIRA DE SOUSA é composto por: (a) imóvel residencial situado na Rua dos Bandeirantes, nº 168, João XXIII, Juazeiro/BA, avaliado em R$ 130.000,00; (b) terreno situado no Lote nº 24, Quadra B-10, Loteamento Jardim Padre Vicente, Juazeiro/BA, avaliado em R$ 60.000,00; (c) imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança, situado ao Norte da Vila Auxiliar da CHESF, Juazeiro/BA, avaliado em R$ 70.000,00; e (d) saldo em conta poupança nº 33864-8, mantida perante a agência 4264-1 do Banco Bradesco S/A (ID 27305052, ID 27305032 e ID 27305042). Todos os bens acima identificados foram devidamente submetidos à administração fazendária estadual, tendo havido o cálculo e o recolhimento integral do imposto de transmissão incidente sobre a totalidade do patrimônio, consoante comprova o Termo de Homologação emitido pela SEFAZ/BA (ID 477775447). Ademais, a fundamentação da sentença homologatória de ID 517174707 reconheceu expressamente a existência e a titularidade de todos os bens componentes do espólio, inclusive o imóvel da Quadra V do Loteamento Alto da Aliança e o saldo bancário em caderneta de poupança. A omissão desses dois bens na petição de ID 487078606 e, consequentemente, na parte dispositiva da sentença homologatória, decorreu de mero lapso material na reprodução textual das primeiras declarações, o que gerou evidente dissonância entre o acervo hereditário já consolidado nos autos e o comando homologatório final. Nesse contexto, havendo consenso entre os herdeiros maiores e capazes e a viúva meeira, e estando o imposto de transmissão devidamente quitado quanto à integralidade dos bens, a retificação da partilha nos próprios autos atende aos postulados da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Sobre a possibilidade de correção de inexatidões materiais e retificação do plano de partilha homologado judicialmente, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73). 2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade. 3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 243.408/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido para retificar a sentença de ID 517174707 e aditar o plano de partilha homologado, integrando ao formal de partilha o imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança e o saldo da conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, resguardando-se a meação da viúva e a divisão igualitária entre os herdeiros remanescentes que aceitaram a herança. No tocante ao saldo bancário, diante da quitação fiscal comprovada nos autos (ID 477775447), defere-se a expedição de alvará judicial para o respectivo levantamento e divisão entre os beneficiários. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de ID 556776182, com fulcro nos artigos 494, inciso I, e 656 do Código de Processo Civil, para RETIFICAR e INTEGRAR a sentença homologatória de ID 517174707, determinando que o plano de partilha dos bens deixados por HÉLIO FERREIRA DE SOUSA contemple a totalidade do acervo hereditário, nos seguintes termos: a) quanto ao imóvel situado na Rua dos Bandeirantes, nº 168, Bairro João XXIII, Juazeiro/BA (avaliado em R$ 130.000,00): reserva-se 50% (cinquenta por cento) a título de meação à viúva LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA (também qualificada como LOURDES DIAS DE OLIVEIRA), cabendo a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; b) quanto ao terreno situado no Lote nº 24, Quadra B-10, Loteamento Jardim Padre Vicente, Juazeiro/BA (avaliado em R$ 60.000,00): reserva-se 50% (cinquenta por cento) a título de meação à viúva LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA, cabendo a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; c) quanto ao imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança, situado ao Norte da Vila Auxiliar da CHESF, Juazeiro/BA (avaliado em R$ 70.000,00): reserva-se 50% (cinquenta por cento) a título de meação à viúva LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA, cabendo a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; d) quanto aos valores depositados na conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, de titularidade do falecido: atribui-se 50% (cinquenta por cento) à meeira LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA, 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; e) expeça-se o competente aditamento ao formal de partilha e certidões necessárias para a efetivação das transferências perante os órgãos registrais competentes; f) expeça-se alvará judicial em favor da meeira e dos herdeiros Valter Oliveira de Sousa e Juscelino Oliveira de Sousa, autorizando o levantamento dos saldos existentes na conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, na proporção estipulada no item "d". Mantenho as demais disposições da sentença homologatória de ID 517174707, inclusive quanto à gratuidade da justiça. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. Após o cumprimento das formalidades e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 0505367-53.2018.8.05.0146 Ação: INVENTÁRIO (39) EMBARGANTE: REQUERENTE: VALTER OLIVEIRA DE SOUSA HERDEIRO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA * SENTENÇA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de requerimento de correção de erro material com pedido subsidiário de emenda à partilha apresentado por VALTER OLIVEIRA DE SOUSA, inventariante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 556776182), em face da sentença homologatória proferida nestes autos (ID 517174707). Consta dos autos que a demanda de inventário dos bens deixados pelo falecimento de HÉLIO FERREIRA DE SOUSA, ocorrido em 12 de julho de 2017, foi proposta inicialmente pelo herdeiro Valter Oliveira de Sousa (ID 27305022). O falecido deixou como sucessores a cônjuge meeira LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA e três filhos: VALTER OLIVEIRA DE SOUSA, JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA e VERA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUSA (ID 27305022). No curso do feito, a Defensoria Pública apresentou manifestação com esboço de partilha amigável (ID 27305052), contemplando três imóveis e um saldo em conta poupança, bem como anexou declaração particular de renúncia de direitos hereditários subscrita pela herdeira Vera Lúcia Oliveira de Sousa. Após despacho que determinou a formalização adequada da renúncia por instrumento público ou termo judicial (ID 45131094), e subsequente manifestação de interesse da herdeira em retratar-se (ID 47856412 e ID 90279446), a sucessora foi reincluída no polo ativo (ID 111698968). Apresentado novo plano de partilha incluindo os três herdeiros (ID 116060387), aportou aos autos a Escritura Pública de Renúncia pura e simples de direitos hereditários formalizada por Vera Lúcia Oliveira de Sousa (ID 212762500 e ID 212762501). O tributo estadual (ITCMD) incidente sobre a integralidade do acervo patrimonial composto pelos três bens imóveis e pelo saldo bancário foi calculado e recolhido, com a juntada do competente Termo de Homologação fiscal (ID 477775440 e ID 477775447). Determinada a readequação do plano de partilha em razão da renúncia formalizada (ID 478130876), a Defensoria Pública apresentou novo plano (ID 487078606), o qual, contudo, fez constar unicamente dois dos imóveis arrolados, omitindo o terceiro bem e o saldo de poupança já descritos e quitados fiscalmente. Sobreveio sentença homologatória que acolheu o plano de ID 487078606, adstrita ao teor do petitório protocolado, embora a fundamentação do julgado tenha registrado a existência de todos os bens integrantes do monte (ID 517174707). O Estado da Bahia compareceu aos autos para ciência e requerimentos fiscais de praxe (ID 522790078), o que foi deferido por despacho (ID 552368504). Em seguida, o Inventariante protocolou petição apontando a ocorrência de erro material e contradição material na sentença homologatória, requerendo a retificação do julgado e do formal de partilha para nele constar a totalidade dos bens do espólio, inclusive o imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança e o saldo da conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, com autorização para levantamento dos valores, ou, subsidiariamente, a homologação de aditamento ao plano de partilha (ID 556776182). O juízo determinou a conclusão do feito para deliberação (ID 566192628). 2. FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão formulada pelo inventariante comporta acolhimento integral, mostrando-se cabível a retificação da partilha nos próprios autos do inventário. O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 494, inciso I, a possibilidade de o magistrado alterar a decisão judicial para corrigir inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte. De igual modo, a legislação processual estabelece disciplina específica para o processo de inventário no artigo 656 do Código de Processo Civil, autorizando a emenda da partilha nos mesmos autos quando verificadas inexatidões materiais ou erro de fato na descrição dos bens com a anuência dos interessados. No caso concreto, o acervo hereditário deixado por HÉLIO FERREIRA DE SOUSA é composto por: (a) imóvel residencial situado na Rua dos Bandeirantes, nº 168, João XXIII, Juazeiro/BA, avaliado em R$ 130.000,00; (b) terreno situado no Lote nº 24, Quadra B-10, Loteamento Jardim Padre Vicente, Juazeiro/BA, avaliado em R$ 60.000,00; (c) imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança, situado ao Norte da Vila Auxiliar da CHESF, Juazeiro/BA, avaliado em R$ 70.000,00; e (d) saldo em conta poupança nº 33864-8, mantida perante a agência 4264-1 do Banco Bradesco S/A (ID 27305052, ID 27305032 e ID 27305042). Todos os bens acima identificados foram devidamente submetidos à administração fazendária estadual, tendo havido o cálculo e o recolhimento integral do imposto de transmissão incidente sobre a totalidade do patrimônio, consoante comprova o Termo de Homologação emitido pela SEFAZ/BA (ID 477775447). Ademais, a fundamentação da sentença homologatória de ID 517174707 reconheceu expressamente a existência e a titularidade de todos os bens componentes do espólio, inclusive o imóvel da Quadra V do Loteamento Alto da Aliança e o saldo bancário em caderneta de poupança. A omissão desses dois bens na petição de ID 487078606 e, consequentemente, na parte dispositiva da sentença homologatória, decorreu de mero lapso material na reprodução textual das primeiras declarações, o que gerou evidente dissonância entre o acervo hereditário já consolidado nos autos e o comando homologatório final. Nesse contexto, havendo consenso entre os herdeiros maiores e capazes e a viúva meeira, e estando o imposto de transmissão devidamente quitado quanto à integralidade dos bens, a retificação da partilha nos próprios autos atende aos postulados da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Sobre a possibilidade de correção de inexatidões materiais e retificação do plano de partilha homologado judicialmente, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73). 2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade. 3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 243.408/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido para retificar a sentença de ID 517174707 e aditar o plano de partilha homologado, integrando ao formal de partilha o imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança e o saldo da conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, resguardando-se a meação da viúva e a divisão igualitária entre os herdeiros remanescentes que aceitaram a herança. No tocante ao saldo bancário, diante da quitação fiscal comprovada nos autos (ID 477775447), defere-se a expedição de alvará judicial para o respectivo levantamento e divisão entre os beneficiários. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de ID 556776182, com fulcro nos artigos 494, inciso I, e 656 do Código de Processo Civil, para RETIFICAR e INTEGRAR a sentença homologatória de ID 517174707, determinando que o plano de partilha dos bens deixados por HÉLIO FERREIRA DE SOUSA contemple a totalidade do acervo hereditário, nos seguintes termos: a) quanto ao imóvel situado na Rua dos Bandeirantes, nº 168, Bairro João XXIII, Juazeiro/BA (avaliado em R$ 130.000,00): reserva-se 50% (cinquenta por cento) a título de meação à viúva LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA (também qualificada como LOURDES DIAS DE OLIVEIRA), cabendo a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; b) quanto ao terreno situado no Lote nº 24, Quadra B-10, Loteamento Jardim Padre Vicente, Juazeiro/BA (avaliado em R$ 60.000,00): reserva-se 50% (cinquenta por cento) a título de meação à viúva LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA, cabendo a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; c) quanto ao imóvel situado na Quadra V do Loteamento Alto da Aliança, situado ao Norte da Vila Auxiliar da CHESF, Juazeiro/BA (avaliado em R$ 70.000,00): reserva-se 50% (cinquenta por cento) a título de meação à viúva LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA, cabendo a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; d) quanto aos valores depositados na conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, de titularidade do falecido: atribui-se 50% (cinquenta por cento) à meeira LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA, 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro VALTER OLIVEIRA DE SOUSA e 25% (vinte e cinco por cento) ao herdeiro JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA; e) expeça-se o competente aditamento ao formal de partilha e certidões necessárias para a efetivação das transferências perante os órgãos registrais competentes; f) expeça-se alvará judicial em favor da meeira e dos herdeiros Valter Oliveira de Sousa e Juscelino Oliveira de Sousa, autorizando o levantamento dos saldos existentes na conta poupança nº 33864-8, agência 4264-1, na proporção estipulada no item "d". Mantenho as demais disposições da sentença homologatória de ID 517174707, inclusive quanto à gratuidade da justiça. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. Após o cumprimento das formalidades e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito

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