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0505360-55.2022.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0505360-55.2022.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ARLINDO MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH CAMILO BALBINO - CE25580 ADVOGADO do(a) AUTOR: IANARA MARIA DE ALENCAR MARTINS - CE25579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Francisco Arlindo Matias propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Ausentes questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela EC 103/2019, remanesce o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, este ocorre quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Até 28/04/1995, data anterior à Lei nº 9.032/95, para algumas atividades a especialidade poderia ser considerada por simples enquadramento, atividades estas previstas nos regulamentos legais (enquadramento legal). Para atividades não previstas expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Porém, após 28/04/1995, a legislação passou a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, não sendo mais possível o enquadramento legal. A comprovação da especialidade é feita, notadamente, pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Os limites de tolerância variam conforme a época de exposição: 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. Quanto ao agente calor, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG, conforme a NR-15. Relativamente ao uso do EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a TNU admite que o segurado pode questionar a eficácia dos EPI's desde que apresente fundamentação adequada, tal como inadequação ao risco, irregularidade do equipamento, falta de manutenção ou treinamento (Tema 213). No tocante à eficácia dos EPI's para neutralização dos agentes nocivos, esta passou a ser considerada a partir de 03/12/1998, considerando a edição da Lei 9.732, de 02/12/1998. Anteriormente a esta data, ainda que o PPP consigne a eficácia dos EPI's, seu uso não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Relativamente aos períodos de aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.238, firmou a tese de que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Por esta razão, serão considerados corretos os termos finais consignados no CNIS nos casos em que houve o aviso prévio indenizado, conforme informações contidas nas anotações gerais das CTPS's ou outros documentos. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS's e documentos extraídos do Sistema CNIS, da DATAPREV. O CNIS apresentado corrobora a CTPS. O CNIS atualizado contido no id. 184013656 corrobora a CTPS e demonstra que a última remuneração informada para o vínculo iniciado em 05/05/2011 se refere à competência de julho de 2026, o que demonstra sua manutenção até, pelo menos, esta data. Ressalte-se, ainda, que os períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo somente serão considerados em eventual necessidade de reafirmação da DER. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na inicial, em razão do exercício da atividade de vigilante, com exposição ao agente nocivo de periculosidade pelo uso de arma de fogo (vigilante armado), bem como em razão da exposição a ruído em níveis acima dos limites legais de tolerância da época. Para comprovar a especialidade da atividade, anexou cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPP's, relativos aos períodos pretendidos (ids. 69713084, 69713577 e 69713665). No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, relativamente ao exercício da atividade de vigilante, somente é possível o reconhecimento da atividade até 28/04/1995, em razão do enquadramento legal, ainda que os PPP's informem a utilização de arma de fogo em períodos posteriores. No caso dos autos, relativamente à atividade de vigilante, verifico não ser possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento legal uma vez que o autor passou a exercer esta função apenas a partir de setembro de 2000, após o término da possibilidade do enquadramento legal (25/04/1995). Quanto aos PPP's apresentados relativamente aos períodos em que exerceu essa função, estes demonstram a utilização de arma de fogo, sem indicação de qualquer outro agente agressivo, tais como ruído ou calor, em níveis acima dos limites legais de tolerância (ids. 69713577 e 69713665). Frise-se que, em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigilante em qualquer dos períodos pretendidos, seja por enquadramento legal, seja por comprovação documental, tudo com amparo na decisão proferida pelo STF. Ultrapassada a questão da atividade de vigilante, sigo com a análise da exposição aos demais agentes nocivos: -14/10/1992 a 06/07/1994- o PPP demonstra a exposição do autor ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância da época - período integralmente especial (id. 69713084, fls. 01/02); -03/11/1997 a 23/11/1999- o PPP demonstra a exposição do autor ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância da época - período integralmente especial (id. 69713084, fls. 03/04). Portanto, pela fundamentação acima, serão considerados especiais, por comprovação documental, os períodos compreendidos entre 14/10/1992 e 06/07/1994 e de 03/11/1997 a 23/11/1999, em que o autor esteve exposto a ruído excessivo. Todos os demais períodos, ainda que comprovada pelo PPP a utilização de arma de fogo, serão considerados comuns para todos os efeitos. Resta-nos, nesse compasso, perquirir se há direito do promovente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial acima reconhecido e soma ao tempo comum, tudo de acordo com os contratos de trabalho regularmente anotados na CTPS/CNIS acostada aos autos, compensadas eventuais concomitâncias. Feitas estas considerações, verifico que o somatório do tempo de contribuição do autor, após a conversão em tempo comum do tempo laborado em condições especiais do período acima descrito, resultou, na data do requerimento administrativo, formulado em 08/11/2021, em um total de 29 anos, 07 meses e 13 dias de contribuição, tempo insuficiente ao deferimento do benefício pelas regras antigas e novas. Por outro lado, para fins de fundamentação, com a inclusão de todos os períodos comprovados nos autos posteriores ao requerimento administrativo (até julho de 2026), em eventual reafirmação da DER, aqui considerada o primeiro dia do mês da presente decisão (01/08/2026), o tempo total de contribuição do autor somou 34 anos, 04 meses e 05 dias, que correspondem a 399 contribuições (carência), tempo de contribuição igualmente inferior ao mínimo legal, por qualquer que seja o regramento utilizado. Neste ponto, convém esclarecer que as competências de outubro de 1988, junho de 1989, fevereiro de 1990, março e outubro de 1992, setembro e outubro de 1995, novembro de 1998, fevereiro de 2008 e fevereiro de 2011, vertidas pelo empregador em valor abaixo do mínimo, foram consideradas como carência e tempo de contribuição uma vez que anteriores à EC 103/2019. Dita Emenda, alterando o art. 195, da CF/88, estabeleceu que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Portanto, ante a fundamentação supra, verifica-se que o promovente não cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do benefício, mesmo reafirmando a DER, motivo por que não há como prosperar a pretensão autoral no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, como explicitado na fundamentação supra, podem ser considerados especiais por comprovação documental os períodos de 14/10/1992 e 06/07/1994 e de 03/11/1997 a 23/11/1999, impondo-se a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. Frise-se que a tabela abaixo transcrita, que integra a presente decisão, incluiu todos os períodos contributivos do autor considerando eventual reafirmação da DER. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para reconhecer como tempo de contribuição sujeito à exposição a agentes nocivos, devendo incidir sobre ele o multiplicador 1,4 (quando houver conversão para tempo comum), o efetivamente prestado pelo autor nos períodos de 14/10/1992 e 06/07/1994 e de 03/11/1997 a 23/11/1999, pelos fundamentos acima, decorrendo daí relações jurídicas com a Previdência Social, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento daquele para todos os fins de direito, inclusive, para fins de aposentadoria. Deverá a Previdência efetuar os necessários assentamentos (averbação do tempo de contribuição aqui demandado), assim como dos períodos eventualmente já reconhecidos como insalubres pela Autarquia, de tal sorte que possam ser somados ao tempo de serviço assentado por meios regulares. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Trânsita em julgado esta decisão e cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/11/1966 Sexo Masculino DER 08/11/2021 Reafirmação da DER 01/08/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 FHRTB COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA (AEXT-VT) 01/04/1987 29/02/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 2 XIMENES TECIDOS SOCIEDADE ANONIMA 14/10/1988 21/02/1990 1.00 1 ano, 4 meses e 8 dias 17 3 MASTER INDUSTRIA PLASTICA CEARENSE S A 01/09/1990 21/05/1991 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 9 4 TRANSNORTE PARTICIPACOES LTDA 01/06/1991 16/03/1992 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias 10 5 FRIOZEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. 14/10/1992 06/07/1994 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 23 dias + 0 anos, 8 meses e 9 dias = 2 anos, 5 meses e 2 dias 22 6 CONDOMINIO DO EDIFICIO AMETISTA 01/06/1995 13/11/1995 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 6 7 MENINA PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A (AVRC-DEF) 09/10/1995 06/11/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 DUNAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 14/11/1995 24/02/1997 1.00 1 ano, 3 meses e 11 dias 15 9 TEXTIL UNIAO S A (IEAN) 03/11/1997 23/11/1999 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 9 meses e 26 dias = 2 anos, 10 meses e 17 dias 25 10 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA 11/09/2000 13/02/2008 1.00 7 anos, 5 meses e 3 dias 90 11 IRACEMA - INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA 01/04/2010 04/02/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 4 dias 11 12 VIPERFORT SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/05/2011 31/07/2026 1.00 15 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 183 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 6 meses e 6 dias 104 32 anos, 1 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 2 meses e 9 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 9 meses e 28 dias 115 33 anos, 0 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 7 meses e 18 dias 319 53 anos, 0 meses e 12 dias 80.6667 Até a DER (08/11/2021) 29 anos, 7 meses e 13 dias 343 55 anos, 0 meses e 7 dias 84.6389 Até a reafirmação da DER (01/08/2026) 34 anos, 4 meses e 5 dias 399 59 anos, 9 meses e 0 dias 94.0972 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 08/11/2021 (DER), o segurado: -não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). -não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 6 dias). -não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 12 dias). Em 01/08/2026 (reafirmação da DER), o segurado: -não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64.5 anos). -não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 6 dias). -não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 4 meses e 12 dias).

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