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0505334-62.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por LIDIANE NEVES GUIMARÃES em face de WHIRLPOOL S.A., na qual narra a autora que, em 22.03.2012, encontrava-se no quarto de sua residência, na companhia de seu companheiro, Sr. Ladir Paulo da Silva, quando o aparelho de ar-condicionado da marca Consul, de fabricação da ré, teria explodido repentinamente, deflagrando incêndio que atingiu ambos os ocupantes do cômodo. Aduz que sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, com múltiplas intervenções cirúrgicas e sequelas estéticas permanentes, e que seu companheiro, também atingido pelas chamas, veio a óbito em 02.04.2012. Imputa o sinistro a defeito do produto, invocando os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e postula a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal (vencido e vincendo) por perda de capacidade laborativa e pelo falecimento do companheiro, indenização por luto, funeral e sepultura, ressarcimento das despesas médicas, além de compensação por danos morais e estéticos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17-231. Citada, a ré ofertou contestação a fls. 274-313. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por indeterminação dos pedidos e requereu a correção do valor da causa. No mérito, sustentou a inverossimilhança da narrativa, a inexistência de prova do fato do produto e a ausência de nexo de causalidade, destacando que o próprio laudo do ICCE, invocado pela autora, atribuiu o evento a acidente termoelétrico em instalação elétrica de aparelho de ar condicionado , sem qualquer exame dos componentes internos do equipamento. Impugnou, ainda, a extensão dos danos alegados e requereu expressamente a preservação do produto para futura perícia técnica, direta ou indireta. Réplica a fls. 362-367. A decisão saneadora de fls. 423-424 retificou o polo passivo, rejeitou a preliminar de inépcia, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, declarou saneado o feito na forma do art. 357 do CPC, deferiu a prova oral e a perícia médica requerida pela autora e, quanto à perícia de engenharia, determinou que a autora esclarecesse se o aparelho estaria disponível para exame. Instada, a autora informou a fls. 454-456 não estar na posse do bem, atribuindo sua indisponibilidade a suposto recolhimento pelo ICCE. Seguiu-se longa e exaustiva sequência de diligências destinadas exclusivamente à localização do equipamento: ofício ao ICCE, que respondeu a fl. 561 não haver registro de entrada do aparelho em seu sistema; ofício à 32ª Delegacia Policial da Taquara, que remeteu aos autos do R.O. nº 032-03164/2012-01 (fls. 616-618); ofício ao Ministério Público (fls. 898 e 907), que noticiou a instauração e o arquivamento do Inquérito Policial nº 0033746-60.2019.8.19.0203; e, por fim, diligência da própria ré perante a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Jacarepaguá, com juntada da íntegra do inquérito (fls. 932 e 939-940). Realizada a perícia médica, foi apresentado o laudo de fls. 727-743. A fls. 950-955, a parte autora se manifestou sustentando que a prova pericial no aparelho não tem qualquer pertinência para o julgamento do processo , que o feito se encontra plenamente munido de informações técnicas, fáticas e jurídicas e que está apto para julgamento de mérito, requerendo expressamente a revogação da decisão que autorizou a produção daquela prova e a abertura de prazo para alegações finais. A fls. 958-967, a ré, informando o resultado das diligências e sustentando a inexistência de qualquer registro de apreensão, acautelamento ou guarda do eletrodoméstico por autoridade policial ou pericial, requereu a produção de prova pericial indireta, a ser realizada sobre equipamento de mesmo modelo ou similar, em laboratório ou ambiente controlado. É o relatório. DECIDO. Antes do exame do mérito, impõe-se a apreciação do requerimento de produção de prova pericial indireta formulado pela ré a fls. 958-967, bem como a insurgência da autora quanto à produção de qualquer perícia de engenharia. O art. 370, caput, do Código de Processo Civil confere ao juiz, destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, impõe-lhe o dever correlato de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na mesma direção, o art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC determina o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. É precisamente essa a hipótese dos autos. A perícia pretendida pela ré recairia, por definição, sobre equipamento diverso daquele envolvido no sinistro - unidade de mesmo modelo ou tecnicamente equivalente. Seu objeto declarado é demonstrar que, em condições regulares de uso, instalação e manutenção, o aparelho não apresenta defeito intrínseco apto a provocar incêndio (item 23 da petição de fls. 958-967). Ocorre que semelhante conclusão, ainda que alcançada com rigor técnico, seria juridicamente inócua para o deslinde da controvérsia. Isso porque a demonstração de que um modelo de aparelho é genericamente seguro não infirma nem confirma a existência de defeito na unidade específica que guarnecia o quarto da autora. Defeito de produto, na acepção do art. 12, § 1º, do CDC, é aferido a partir da segurança que dele legitimamente se espera consideradas as circunstâncias relevantes do caso concreto - a apresentação do produto, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. O exame de exemplar distinto, submetido a histórico de uso, instalação, manutenção e envelhecimento inteiramente diversos, nada esclarece sobre o estado da unidade sinistrada, que, segundo a própria ré, contava, à época dos fatos, com mais de dezessete anos de uso. A prova pretendida, ademais, é redundante. Consta dos autos, a fls. 388-396, Relatório Técnico elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) - Análise de segurança operacional de condicionador de ar em relação a incêndios -, juntado pela própria ré, cujo objeto é rigorosamente idêntico ao da perícia agora requerida. A ré, portanto, já dispõe nos autos do elemento técnico de caráter genérico que a perícia indireta produziria, elemento este que será oportunamente valorado por este Juízo na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Por fim, a diligência não seria apta a superar a única lacuna probatória verdadeiramente relevante - a impossibilidade de exame da unidade concreta -, de modo que sua realização apenas prolongaria a marcha processual de um feito ajuizado em dezembro de 2014, relativo a evento ocorrido em março de 2012, em manifesta afronta à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC). Não se trata, registre-se, de cerceamento do direito de defesa. A prova pericial não é indeferida por juízo antecipado sobre a tese defensiva, mas por impertinência objetiva do meio em relação ao thema probandum: a perícia indireta não tem, materialmente, potencial para identificar a existência ou a inexistência de defeito no aparelho de ar-condicionado que se encontrava na residência da autora, que é o fato controvertido nuclear destes autos. Diligência que não pode, por sua própria natureza, alterar o estado de convencimento sobre o fato a provar, é diligência inútil, e como tal deve ser indeferida. Assim, acolho, no ponto, a manifestação da autora de fls. 950-955 e indefiro o requerimento de prova pericial indireta formulado pela ré. Consigno, por relevante ao desate da causa, que a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, afirmando a fls. 950-955 que o processo está plenamente munido de informações técnicas, fáticas e jurídicas , que se encontra devidamente instruído, com provas de diferentes naturezas, acerca do acidente, do dano, da responsabilidade e do nexo causal e que está apto para seu julgamento , requerendo, ao final, tão somente prazo para alegações finais. A instrução, portanto, encontra-se encerrada por deliberação convergente das partes e deste Juízo, achando-se o feito maduro para julgamento. Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora é destinatária final do produto (art. 2º) e a ré é fabricante que o inseriu no mercado de consumo (art. 3º), incidindo, na espécie, o regime da responsabilidade pelo fato do produto, previsto no art. 12 do CDC. Segundo o referido dispositivo, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A dispensa do elemento culpa, contudo, não suprime os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor, permanece indispensável, para configurá-la, a prova do fato do produto ou do serviço; o que a lei inverte é o encargo probatório quanto ao defeito, não quanto à própria existência do acidente de consumo e de seu vínculo causal com o produto (Programa de Direito do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 337). No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto advertem contra a conversão de presunções processuais em dispensa de demonstração da própria lesão a interesse juridicamente tutelado (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2015). São, pois, pressupostos cumulativos do dever de indenizar, na espécie: a colocação do produto no mercado pelo fornecedor; o defeito do produto, entendido como frustração da legítima expectativa de segurança; o dano; e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. O primeiro e o terceiro pressupostos estão comprovados. A ré admitiu, em contestação (itens 61-62), tratar-se de aparelho de ar-condicionado da marca Consul, modelo AirMaster, de sua fabricação. E os danos experimentados pela autora estão amplamente demonstrados pela documentação médica e pelo laudo pericial de fls. 727-743, que atestou queimaduras de 2º grau em membros superiores, inferiores e abdômen, incapacidade total temporária de três meses e dano estético em grau máximo. A controvérsia, portanto, concentra-se integralmente nos pressupostos da existência de defeito no produto e do nexo causal entre esse defeito e o sinistro. A decisão de fls. 423-424 deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A medida, todavia, tem alcance delimitado e não produz os efeitos que a autora dela pretende extrair. Em primeiro lugar, a inversão do onus probandi é regra de instrução, e não de julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sua função é orientar a atividade probatória das partes durante a fase instrutória, e não converter, no momento da sentença, a insuficiência de prova em juízo de procedência. Em segundo lugar, a inversão não dispensa o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. É firme, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. (STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria se encontra sumulada: Súmula nº 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a inversão será ineficaz quando for além do razoável e chegar ao ponto de tornar excessivamente difícil ao fornecedor o exercício de sua defesa, transgredindo a garantia constitucional da ampla defesa (Instituições de Direito Processual Civil, vols. II e III, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003). E, na precisa lição de Carlos Roberto Barbosa Moreira, a finalidade da norma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor, não a de assegurar-lhe a vitória ao preço do sacrifício do direito de defesa que ao fornecedor se deve proporcionar (Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor, in Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 136). Cumpre, pois, verificar se a autora produziu o lastro mínimo - o fumus probatório indispensável - de que o incêndio teve por causa defeito do aparelho fabricado pela ré. A prova, por excelência, acerca da existência ou inexistência de defeito seria o exame técnico do próprio aparelho sinistrado. Tal prova se tornou materialmente impossível, e as diligências exaustivamente realizadas por este Juízo, ao longo de anos, esclareceram a razão. A autora afirmou a fls. 454-456 que o equipamento fora recolhido por ocasião da atuação do ICCE. Essa versão não encontrou qualquer respaldo documental. Ao contrário. O ICCE informou afl. 561 não haver registro de entrada do aparelho em seu sistema. O próprio laudo de fls. 47/49 registra que, no momento dos exames, não existia acautelamento ou isolamento oficial no local, e que nada mais de valor criminalístico foi encontrado , sem qualquer menção a apreensão de materiais. A requisição de fl. 38 identifica como objeto da diligência a residência, e não bem móvel algum. Nos autos do Inquérito Policial desarquivado e juntado a fls. 932 e seguintes não há auto de apreensão, termo de arrecadação, termo de depósito, laudo de recebimento ou qualquer registro de guarda ou custódia do eletrodoméstico. Providência de tal natureza - remoção de bem material relacionado à investigação - jamais se opera informalmente, exigindo, no mínimo, registro do bem arrecadado, do responsável pela diligência e do local de guarda. A ausência integral de qualquer formalização conduz à conclusão, segura, de que o aparelho não foi removido, apreendido ou acautelado por autoridade pública. Descartada essa hipótese, resta que o equipamento permaneceu, em todo o período posterior ao incêndio, na esfera de disponibilidade da autora, a quem competia, na condição de quem imputa à ré a existência de defeito, zelar pela conservação do bem que constituiria a principal prova do fato constitutivo de seu direito - dever que se extrai, ademais, do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Registre-se que a ré, desde a contestação (itens 29 a 31, capítulo Ad cautelam: da necessária preservação do produto ), requereu formalmente que a autora informasse onde e em que condições se encontrava o aparelho e que o mantivesse íntegro para fins de futura perícia. Registre-se, ainda, que a ré somente teve ciência do sinistro com a citação, ocorrida mais de cinco anos após o evento, jamais tendo tido acesso ao produto para análise técnica contemporânea aos fatos. Não se cogita, aqui, de imputar má-fé à autora, cuja tragédia pessoal é evidente e não é minimizada por esta sentença. Cogita-se, apenas, de atribuir corretamente as consequências processuais de um vazio probatório: a impossibilidade de perícia direta não decorre de conduta da ré, nem de circunstância a ela imputável, mas do desaparecimento de bem que estava sob a esfera de controle da parte que dele pretendia extrair o fundamento de sua pretensão. No caso presente, o único elemento técnico produzido no local não aponta o produto como fonte do sinistro: aponta a instalação elétrica que o alimentava, elemento externo ao produto, de titularidade e responsabilidade do consumidor. Não se está, portanto, diante de laudo técnico inconclusivo sobre a causa do incêndio; está-se diante de uma perícia, fita na fase investigatória policial, que se mostra conclusiva no sentido de que a causa foi um acidente termoelétrico em instalação elétrica. É da essência da distribuição do ônus probatório que ele recaia sobre quem detém melhores condições de se desincumbir dele. A inversão pressupõe, logicamente, a maior aptidão do fornecedor para produzir a prova. Ocorre que, nestes autos, a ré jamais teve posse, acesso ou ciência tempestiva do aparelho, e a impossibilidade de examiná-lo decorre exclusivamente de sua não preservação por quem o detinha. Fazer recair sobre a ré o ônus de uma prova tornada impossível por circunstância alheia à sua esfera de controle equivaleria a lhe exigir prova diabólica - a demonstração categórica da inexistência de defeito em um bem que não existe mais e que jamais lhe foi disponibilizado -, transgredindo a garantia constitucional da ampla defesa e desnaturando o instituto da inversão, que se destina a facilitar a defesa do consumidor, não a dispensá-lo de todo lastro probatório. Do exposto, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a saber: a existência de defeito no aparelho de ar-condicionado fabricado pela ré e o nexo causal entre tal defeito e o incêndio de 22.03.2012. Não há nos autos prova pericial que ateste defeito de fabricação; não há prova de mau funcionamento interno do equipamento; não há prova de que o aparelho tenha explodido; não há laudo que examine seus componentes; não há sequer o produto, cuja não preservação, imputável à esfera de disponibilidade da autora, inviabilizou materialmente a produção de prova técnica eficaz sobre a origem do problema. O único elemento técnico existente - o laudo do ICCE - aponta causa situada no plano da instalação elétrica, e não do produto. A responsabilidade objetiva do fornecedor, é preciso reafirmar, dispensa a demonstração de culpa; não dispensa a demonstração do defeito e do nexo causal. Condenar a ré neste contexto significaria transmutar a responsabilidade objetiva em responsabilidade por mero risco integral, à margem do desenho normativo do art. 12 do CDC, e estabelecer dever de indenizar desprovido de pressuposto legal - o que a ordem jurídica não autoriza. A profunda comiseração que os fatos narrados despertam, e que este Juízo expressamente consigna, não pode substituir a prova ausente. A função jurisdicional se exerce sobre o que os autos demonstram, e não sobre o que a gravidade do resultado sugere. Improcedentes, pois, os pedidos principais, restam prejudicados os pedidos deles dependentes - pensionamento por incapacidade laborativa, pensionamento por morte do companheiro, luto, funeral e sepultura, ressarcimento de despesas médicas e compensação por danos morais e estéticos -, cuja apreciação pressuporia o reconhecimento do dever de indenizar, ora afastado na origem. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais já depositados nos autos (fls. 669/671, 673/675, 677/678, 699/700 e 723/724) permanecem quitados na forma já deliberada, expedindo-se o competente mandado de pagamento eletrônico em favor do Sr. Perito. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.

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