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0505326-21.2018.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505326-21.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Em ID 557850256, consta sentença/acórdão que negou provimento ao recurso de apelação proposto pela executada, com trânsito em julgado, conforme certidão no ID 557851263. A parte exequente, no ID 561246689, requereu cumprimento de sentença e apresentou cálculo atualizado (ID 561246691). Em decisão de ID 563287192, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do montante apurado no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foi realizada a busca de ativos via SISBAJUD (ID 574939006), com bloqueio integral do valor com transferência para conta judicial, conforme ato expedido pela secretaria - ID 574943114. Consta no ID 576912669, manifestação da parte executada, requerendo a convolação do depósito judicial em pagamento referente a condenação. No ID 576440797, a parte exequente concordou com o valor bloqueado e pugnou pela expedição de alvará judicial, informando dados bancários para transferência. Diante do exposto: DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em nome de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ:10.513.791/0001-07, conforme dados bancários: Agência 4135-1, Conta Corrente: 11879-6, Banco do Brasil, no valor informado no ID 574939006, mais eventuais correções. Certificada a efetiva transferência dos valores e inexistindo requerimentos pendentes, DECLARO extinto o feito executivo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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