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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0505278-68.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: BRUNO MACEDO SOUZA, EDSON LOPES SILVA INTERESSADO: MOTO CLUBE ZEUS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HDI SEGUROS S.A., sob ID 534812301, em face da sentença de ID 532459697, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento securitário, condenando EDSON LOPES SILVA e MOTO CLUBE ZEUS, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.330,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que, por se tratar de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada contra o causador do dano, os juros de mora devem incidir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, ocorrido em 25/01/2016, e não da citação. Invoca, para tanto, a Súmula 54 do STJ e a orientação consolidada na Edição nº 116 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do efetivo desembolso da indenização securitária. Intimada, a parte Embargada não se manifestou. É o necessário relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e encontram fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à Embargante. Com efeito, a sentença reconheceu que a HDI SEGUROS S.A., após indenizar sua segurada, sub-rogou-se nos direitos desta contra os responsáveis pelo evento danoso, nos termos do art. 786 do Código Civil, condenando os responsáveis ao ressarcimento do prejuízo líquido de R$ 9.330,00. Entretanto, ao estabelecer os consectários da condenação, o julgado determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, marco que merece correção. Nos termos do art. 786 do Código Civil, em vigor á época dos fatos, aplicável ao caso, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A sub-rogação transfere à seguradora o crédito com as características que possuía perante o responsável pelo ilícito, não alterando a natureza da obrigação originária. Tratando-se, como no caso, de responsabilidade civil extracontratual, incide a orientação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Todavia, no âmbito específico da ação regressiva promovida pela seguradora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco relevante para a seguradora é o momento em que efetivamente suporta o prejuízo, mediante o pagamento da indenização securitária. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA . DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 1 . Ação regressiva movida por seguradora. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88 . 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado . Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978728 SP 2021/0399312-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). Desse modo, verificado que o efetivo desembolso da indenização securitária ocorreu em 25/01/2016, conforme indicado nos autos, deve este ser adotado como termo inicial dos juros moratórios. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para corrigir o capítulo da sentença referente aos consectários legais, atribuindo-se, nesse ponto, efeito modificativo ao recurso. POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HDI SEGUROS S.A., com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e alterar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, ocorrido em 25/01/2016, e não da citação. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular