Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 0505231-88.2018.8.05.0103 Assunto: [Pesca, Competência da Justiça Estadual] Ré(u):REU: WELLINGTON SILVA GONCALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WELLINGTON SILVA GONÇALVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (ID 273666791). A denúncia foi recebida no dia 16 de janeiro de 2019 (ID 273666962). Em 21 de outubro de 2019, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos (ID 273666994). Posteriormente, em 22 de março de 2021, o benefício foi revogado diante do descumprimento das condições estabelecidas (ID 273667267). Em audiência realizada no dia 30 de setembro de 2022, renovou-se a proposta de suspensão condicional do processo, a qual restou devidamente homologada na mesma data (ID 273667300 e ID 273667301). Contudo, em virtude do inadimplemento das novas condições impostas, o benefício foi novamente revogado em decisão proferida no dia 27 de novembro de 2024 (ID 475557200). Os autos vieram-me conclusos. Relatei sucintamente. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, vê-se que o presente processo encontra-se sepultado pela prescrição. Nota-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente. É tecnicamente primário, consoante certidão cartorária acostada aos autos (ID 273666961), não havendo maiores informações acerca de sua conduta na sociedade e personalidade. A culpabilidade é normal à espécie. As consequências e circunstâncias do crime não são suficientes para majorar a pena base. Vislumbrando a pena que será aplicada ao final do processo, percebo que não será superior a 1 ano de detenção, pelo que a prescrição do crime opera-se em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2019 (ID 273666962). Descontados os períodos em que o processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos em razão dos acordos de suspensão condicional do processo (o primeiro entre 21/10/2019 e 22/03/2021, ID 273666994 e ID 273667267; e o segundo entre 30/09/2022 e 27/11/2024, ID 273667301 e ID 475557200), constata-se que o lapso temporal transcorrido em marcha processual regular já ultrapassou o patamar de 4 (quatro) anos sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo. Ora, entre o recebimento da denúncia e esta decisão passaram-se mais de quatro anos computáveis, operando-se a prescrição da pretensão punitiva e, nesse caso, resta inevitável o seu reconhecimento por ocasião da sentença condenatória nos exatos termos da denúncia. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade. Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de dinheiro, tempo e o desgaste da Justiça Pública e de todos os envolvidos com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus WELLINGTON SILVA GONCALVES, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal. Defiro o pedido formulado pela defesa (ID 577114493) para determinar o desentranhamento da juntada das petições e documentos de IDs 577085565, 577085581 e 577089547, tendo em vista terem sido protocolados por equívoco e serem estranhos ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se. ILHEUS(BA), 28 de agosto de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito