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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0505208-74.1994.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TECMOTOR ELETRO MECANICA LTDA, MARIZETE APARECIDA BERNARDO, JOSE ANTONIO MARTINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULA BEREZIN - SP90845 SENTENÇA O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos exigidos na presente ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Intime-se a executada TECMOTOR ELETRO MECANICA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique dados bancários (titular, conta, agência e banco) para transferência dos valores depositados nas contas 2527.280.00006118-4 e 2527.280.00055582-9 (ID 602157021). Uma vez cumprida a determinação supra, oficie-se à Agência 2527 da CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta a ser indicada pela parte, independente do decurso do prazo recursal. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012). Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC/2015), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.