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0505158-34.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505158-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VALDETE BISPO CARDOZO Advogado(s): EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por VALDETE BISPO CARDOZO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nestes autos. Compulsando os autos, constata-se que a empresa ré acostou manifestação acompanhada de demonstrativo de atualização (ID 504344816 e ID 504344817), indicando como devido o montante total de R$ 13.047,95 para pagamento voluntário do quantum debeatur. Intimada a se manifestar (ID 510817453 e ID 526825947), a parte exequente apresentou petição acompanhada de parecer e memória discriminada do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 536221839, ID 536221843 e ID 536221852), na qual apurou o crédito global de R$ 13.505,21, apontando expressa divergência quantitativa em relação ao valor ofertado pela devedora. Diante do nítido dissenso entre os cálculos apresentados espontaneamente pela executada e o montante discriminado pela credora, tem-se por deflagrada formalmente a fase de cumprimento definitivo de sentença por meio do petitório de ID 536221839, nos termos do artigo 513, § 1º, e do artigo 524, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a recomposição da obrigação decorrente do inadimplemento e da mora submete-se aos ditames dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, de modo que a plena satisfação do título judicial impõe a regular instauração do contraditório executivo. Desse modo, impõe-se a intimação da executada para que adote as providências cabíveis para o adimplemento voluntário ou para a veiculação de sua defesa executiva, nos exatos moldes do artigo 523 c/c o artigo 525, ambos do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, considerando a petição de ID 536221839 como termo inicial do cumprimento de sentença: a) Intime-se a executada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), por meio eletrônico e na pessoa de seus patronos habilitados, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de homologação dos cálculos. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar

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