2026-09-16 · TJSP
Processo 0505127-72.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lorena - Portanto, indefiro o pedido de pesquisa de endereço, oportunizando à parte exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para a localização do devedor, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência, ficando revista eventual decisão anterior. Ressalto que, frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que, ao determinar a suspensão, dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Intime-se. - ADV: EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)