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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505117-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDGARD ROSARIO REIS Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA16246) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por EDGARD ROSARIO REIS em face de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., este último sucessor da instituição responsável pelo contrato anteriormente vinculado ao Banco Bonsucesso Consignado S.A., visando à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial formado nos presentes autos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0074951710, vinculado ao Banco Bonsucesso Consignado S.A., e nº 242632691, vinculado ao Banco BMG S.A., condenando as instituições responsáveis à restituição, em dobro, dos descontos posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, daqueles anteriores a essa data, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Foram expressamente julgados improcedentes os pedidos relativos aos demais contratos cuja autenticidade das assinaturas foi reconhecida pela perícia, bem como indeferido o pedido de indenização por danos morais. A sentença estabeleceu, ainda, que a apuração do quantum debeatur ocorreria mediante cálculos aritméticos, com apresentação de demonstrativo discriminado dos valores descontados, por contrato e por mês. Interpostos recursos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos. O trânsito em julgado foi certificado em 15/04/2026. Em 05/05/2026, o exequente iniciou o cumprimento definitivo, apresentando demonstrativo no valor global de R$ 111.119,13, discriminado da seguinte forma: R$ 40.079,74 relativamente ao contrato BMG nº 242632691; R$ 13.243,96 quanto ao contrato BMG nº 249361913; R$ 16.620,33 referente ao contrato BMG nº 244061864; e R$ 41.175,10 quanto ao contrato Bonsucesso nº 0074951710. As instituições executadas foram intimadas na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Em síntese, afirma que, relativamente ao contrato nº 0074951710, teriam ocorrido somente oito descontos, no valor de R$ 198,03 cada, entre junho de 2015 e janeiro de 2016, perfazendo valor histórico de R$ 1.584,24, razão pela qual todos os descontos estariam submetidos à restituição simples. Sustenta que a planilha do exequente contempla parcelas não efetivamente descontadas e requer o acolhimento da impugnação ou, subsidiariamente, apuração do débito por órgão técnico. Segundo cálculo anteriormente por ele apresentado, o débito atualizado, acrescido dos honorários então considerados, alcançaria R$ 5.220,87. O Banco BMG S.A., por sua vez, também apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, garantia do juízo e requerendo efeito suspensivo. Defende que os cálculos apresentados pelo credor extrapolam os limites do título judicial, além de formular pretensão relacionada à compensação de valores que teriam sido disponibilizados ao exequente em decorrência da operação declarada inexistente. O executado juntou, ainda, documentação referente à garantia do juízo, constando dos autos depósito judicial no valor de R$ 28.043,06, além de seguro-garantia indicado na impugnação. Intimado, o exequente apresentou resposta às impugnações, defendendo a higidez dos cálculos e a impossibilidade de rediscussão do título. Subsidiariamente, contudo, expressamente declarou não se opor à realização de apuração técnica judicial para definição definitiva do quantum debeatur. É o necessário. Decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado, na fase executiva, tanto ao devedor rediscutir matérias definitivamente decididas quanto ao credor ampliar a condenação ou incluir obrigações que não foram reconhecidas no processo de conhecimento. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. De igual modo, o art. 525, § 1º, V, do CPC admite expressamente a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, há parcela do excesso que pode ser reconhecida desde logo, independentemente de qualquer exame técnico. A sentença transitada em julgado declarou inexistentes, dentre os diversos negócios jurídicos discutidos na ação, apenas os contratos nº 0074951710, vinculado ao Banco Bonsucesso, e nº 242632691, vinculado ao Banco BMG. Quanto aos demais contratos, os pedidos foram expressamente julgados improcedentes. A conclusão encontra correspondência na prova grafotécnica produzida durante a instrução. Segundo consignado no laudo, as assinaturas constantes das peças relativas ao contrato Bonsucesso nº 0074951710 e ao contrato BMG nº 242632691 não emanaram do punho do autor, enquanto as demais assinaturas examinadas foram reputadas autênticas. Não obstante, ao inaugurar a fase executiva, o exequente incluiu na cobrança, além do contrato BMG nº 242632691, os contratos BMG nº 249361913 e nº 244061864, atribuindo-lhes, respectivamente, os valores de R$ 13.243,96 e R$ 16.620,33. Esses dois contratos não integram a condenação. A sua inclusão na execução viola diretamente os limites objetivos da coisa julgada, não se tratando de simples divergência aritmética, mas de inexigibilidade dos valores dentro deste cumprimento de sentença. Impõe-se, portanto, reconhecer desde logo o excesso de execução correspondente aos contratos BMG nº 249361913 e nº 244061864, excluindo-os integralmente da base de cálculo executiva. A exclusão corresponde, nos cálculos apresentados pelo próprio exequente, ao montante de R$ 29.864,29, sem prejuízo de que o valor final da execução seja novamente apurado a partir dos parâmetros efetivamente fixados no título. Diversa é a situação dos contratos nº 242632691 e nº 0074951710. Quanto a esses dois negócios jurídicos, a existência da obrigação restitutória encontra-se definitivamente estabelecida pela coisa julgada. Não é mais possível às instituições financeiras discutir a autenticidade das assinaturas ou a inexistência das contratações reconhecida no título. Especificamente quanto ao contrato BMG nº 242632691, o acórdão ressaltou que a sentença estava amparada em prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que a assinatura atribuída ao autor não havia sido produzida por seu punho, conclusão que não foi infirmada por elemento capaz de afastar sua credibilidade. Permanece controvertido, contudo, o quantum debeatur. O título determinou que a restituição incidisse sobre os valores efetivamente descontados, impondo restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada apenas para aqueles posteriores a essa data. A definição do número efetivo de parcelas descontadas possui, portanto, influência direta sobre a extensão da obrigação. Em relação ao contrato nº 0074951710, o Santander sustenta documentalmente que ocorreram apenas oito descontos de R$ 198,03, todos entre 15/06/2015 e 15/01/2016, perfazendo R$ 1.584,24 em valores históricos. O exequente, entretanto, apresentou cobrança de R$ 41.175,10 relativamente ao mesmo contrato. A divergência é substancial. Também quanto ao contrato BMG nº 242632691 existem elementos que recomendam exame técnico. A documentação bancária registra contratação datada de 21/05/2014, com 58 prestações e vencimento final previsto para 10/04/2019. Essas informações sugerem que as parcelas ordinariamente previstas para o contrato antecedem o marco de 30/03/2021. Não é possível, entretanto, extrair dessa circunstância, isoladamente, conclusão definitiva sobre todos os descontos efetivamente realizados, sobretudo porque o título expressamente exige a consideração das parcelas efetivamente debitadas, discriminadas mês a mês. Por isso, a apuração não deve decorrer de projeções contratuais, mas da confrontação dos documentos financeiros, contracheques, históricos de consignação e demais comprovantes existentes nos autos. Há, ainda, outro aspecto que demanda expressa delimitação. Na manifestação em resposta às impugnações, o exequente fez referência a suposta condenação por danos morais e afirmou que os seus cálculos contemplariam também essa verba. Ocorre que o título judicial indeferiu expressamente o pedido de indenização por danos morais, pronunciamento posteriormente mantido pelo Tribunal. Consequentemente, eventual parcela inserida nos cálculos executivos sob essa rubrica deverá ser integralmente excluída. Quanto ao pedido do Banco BMG de compensação dos valores que teriam sido disponibilizados ao autor em decorrência do contrato nº 242632691, não há espaço para sua apreciação modificativa nesta fase. A tese de compensação já foi levada ao conhecimento do Juízo, inclusive em embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e também integrou a insurgência recursal do Banco BMG. Ao final, a Quinta Câmara Cível negou provimento às apelações e manteve a sentença em todos os seus termos. Formada a coisa julgada sem previsão, no dispositivo condenatório, de compensação de créditos decorrentes de valores disponibilizados em razão do negócio declarado inexistente, não cabe instituir, na fase de cumprimento, obrigação restitutória em favor do executado que altere a extensão do título judicial. A liquidação destina-se a quantificar a condenação, e não a modificá-la. Rejeito, portanto, a pretensão de compensação formulada pelo Banco BMG, sem prejuízo de eventual direito material que possa ser exercitado pela via processual própria, caso juridicamente cabível. No tocante ao pedido de efeito suspensivo das impugnações, a regra do art. 525, § 6º, do CPC estabelece que sua apresentação não impede a prática dos atos executivos, salvo se, além de garantido o juízo, estiverem presentes os requisitos necessários à suspensão. No caso, a alegação de excesso mostrou-se parcialmente fundada e subsiste divergência expressiva quanto ao quantum efetivamente devido. Mostra-se adequado, portanto, preservar as garantias existentes e suspender, até a conclusão da perícia, apenas os atos de natureza satisfativa ou expropriatória relativos aos valores controvertidos, sem suspender a tramitação do cumprimento de sentença. Não se justifica, neste momento, o levantamento integral dos valores depositados, pois a definição do montante efetivamente abrangido pela condenação depende do exame técnico ora determinado. Também não se mostra conveniente homologar simplesmente os cálculos apresentados por qualquer das partes. A divergência não se restringe a atualização matemática, alcançando número de parcelas efetivamente descontadas, identificação temporal dos descontos e repercussão do marco de 30/03/2021 sobre a forma simples ou dobrada da restituição. Embora a sentença tenha previsto inicialmente liquidação por cálculos aritméticos, a controvérsia instalada demonstrou a necessidade de auxílio técnico especializado para a correta aplicação dos próprios parâmetros do título, sem qualquer ampliação ou alteração da coisa julgada. Nos termos dos arts. 156, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se pertinente a realização de perícia contábil judicial. A prova deverá possuir objeto estritamente delimitado à quantificação da condenação, sendo vedado ao perito reexaminar a validade dos contratos, a responsabilidade das instituições financeiras, a forma da restituição definida pelo título ou qualquer outra matéria já coberta pela coisa julgada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, § 4º, 524, 525 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A., para: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão dos contratos BMG nº 249361913 e nº 244061864, determinando a sua exclusão integral do cumprimento de sentença, uma vez que não integram a condenação transitada em julgado; b) estabelecer que o cumprimento de sentença deverá prosseguir exclusivamente em relação ao contrato BMG nº 242632691 e ao contrato Bonsucesso/Santander nº 0074951710; c) rejeitar a pretensão de compensação formulada pelo Banco BMG relativamente aos valores que afirma terem sido creditados ao exequente em decorrência do contrato nº 242632691, por implicar alteração dos limites do título executivo judicial; d) determinar que não seja incluído no cálculo qualquer valor a título de danos morais, uma vez que o respectivo pedido foi expressamente julgado improcedente; e) deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para impedir, até a definição do quantum debeatur, atos de levantamento, transferência definitiva ou expropriação dos valores controvertidos, mantendo-se as garantias já constituídas nos autos e o regular processamento do cumprimento de sentença; f) determinar a realização de PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, destinada exclusivamente à apuração do valor efetivamente devido em conformidade com a coisa julgada. Para a realização da prova, nomeio perito contador dentre os profissionais regularmente cadastrados no sistema do Tribunal, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus dados profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, após a apresentação da proposta, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. A remuneração pericial será adiantada na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao exequente quanto à parcela que lhe couber, caso haja rateio determinado pelo Juízo após a apresentação da proposta. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Independentemente dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar os seguintes parâmetros vinculantes: considerar exclusivamente os contratos BMG nº 242632691 e Bonsucesso/Santander nº 0074951710; identificar, separadamente em relação a cada contrato, todas e somente as parcelas comprovadamente descontadas dos rendimentos do exequente, discriminando mês, ano e valor histórico de cada desconto; não considerar parcelas meramente previstas contratualmente quando não houver prova de efetivo desconto; aplicar restituição simples aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e restituição em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, em estrita observância ao título judicial; aplicar correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto; aplicar juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme estabelecido no título; excluir integralmente qualquer cálculo referente aos contratos BMG nº 249361913 e nº 244061864; não incluir qualquer valor referente a indenização por danos morais; não realizar compensação dos valores eventualmente creditados pelo Banco BMG em decorrência do contrato nº 242632691; apurar separadamente o valor devido pelo Banco BMG S.A. e pelo Banco Santander (Brasil) S.A., vedada qualquer solidariedade não prevista no título; considerar e discriminar eventuais pagamentos ou depósitos judiciais comprovadamente realizados por cada executado, procedendo ao respectivo abatimento apenas depois de apurado o valor integral da obrigação correspondente; apresentar quadro final contendo, para cada executado: valor histórico dos descontos, atualização monetária, juros, forma simples ou dobrada da restituição, subtotal da obrigação principal, honorários sucumbenciais incidentes nos exatos limites da sentença, valores eventualmente pagos ou depositados e saldo final remanescente. O expert deverá elaborar o laudo de maneira clara, discriminada e auditável, indicando expressamente os documentos utilizados como fonte para cada desconto reconhecido, abstendo-se de formular qualquer conclusão jurídica acerca de matérias já decididas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação do perito acerca da efetiva disponibilização dos elementos necessários e da autorização para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados, sem prejuízo de ulterior liberação de quantia incontroversa após a individualização do crédito e sua correspondência com o título executivo. A apreciação da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual saldo remanescente, bem como dos honorários decorrentes do acolhimento parcial das impugnações, fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia e à definição definitiva do quantum debeatur, quando será possível aferir, inclusive, a extensão concreta do excesso reconhecido. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito