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TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 0505083-16.2016.8.05.0146Classe/Assunto Processual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: JOVENIZA EVANGELISTA DINIZEndereço: Santa Maria Goretti, B, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-315Tel.:Advogado do(a) INVENTARIANTE: HUGO GIESTA SOARES - PE37205RÉU: Nome: RISLEY DO NASCIMENTO SENAEndereço: , JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:Advogado do(a) REQUERIDO: GERDIENE THIALLA DOS SANTOS FERREIRA - BA48447 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Risley do Nascimento Sena, falecido em 21 de outubro de 2016 (ID 143134778), ajuizada por sua companheira supérstite, Joveniza Evangelista Diniz. O processamento do inventário foi deferido, com a nomeação da requerente ao encargo de inventariante (ID 143134783), tendo sido prestado o respectivo compromisso legal (ID 143134785). Em sede de primeiras declarações (ID 143134787), foram arrolados bens e qualificadas as herdeiras filhas do falecido, Islany Diniz Sena e Ana Vitória Diniz Sena, então menor impúbere (ID 143134779). Diante da colidência de interesses decorrente da condição de meeira da inventariante, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial da menor (ID 143135046), a qual apresentou resposta por negativa geral (ID 143135064). Ao longo da marcha processual, foram concedidos alvarás para representação societária das empresas e para alienação e transferência de veículos do espólio (IDs 143135019, 143135025 e 143135058). Por força do despacho de ID 407606392, reiterado no ID 430358712, determinou-se a renovação e consolidação das declarações, a regularização da representação das herdeiras, a comprovação da titularidade dos bens, a juntada de certidões negativas tributárias e de inexistência de testamento, além do plano de partilha e da apuração do imposto causa mortis. A inventariante acostou petição retificadora com esboço de partilha (ID 412945087), certidão negativa da Receita Federal (ID 412945095), certidão negativa estadual da SEFAZ/BA (ID 412945096), certidão negativa de testamento da CENSEC (ID 415171295), certidão imobiliária (ID 415171297), instrumentos de procuração das herdeiras (IDs 415171291, 415171292 e 415171294) e extratos de financiamentos bancários e de conta poupança (IDs 412945097, 412945098, 415171283, 415171285 e 415171287). Em decorrência da retificação do valor da causa para R$ 1.350.444,09 (ID 519685088), foi deferido o parcelamento das custas processuais complementares em cinco parcelas mensais (ID 558170966). A inventariante comprovou o recolhimento da primeira parcela (ID 562910439), da segunda (ID 565985652), da terceira (ID 570363709) e da quarta (ID 575984606). O Ministério Público interveio no feito (ID 567496386) requerendo a comprovação do desfecho fiscal do imposto de transmissão e a manifestação da Defensoria Pública sobre o esboço partilhado. A inventariante acostou o Termo de Homologação da SEFAZ/BA (ID 570360152), o Parecer Técnico do ITD nº 186/2025 (ID 570360155), a guia DAE (ID 570360154) e o comprovante de pagamento integral do ITD no valor de R$ 148.049,22 (ID 570363710). Vieram os autos conclusos para análise sobre a possibilidade de prolação de sentença final ou saneamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade Momentânea de Sentença Final e Necessidade de Saneamento A análise dos elementos coligidos aos autos evidencia que, embora o inventário tenha alcançado significativo avanço no levantamento dos bens e no recolhimento do imposto causa mortis, o feito não se encontra maduro para a imediata homologação da partilha ou julgamento final de mérito. Para a prolação de sentença em processo de inventário e partilha, exige-se o estrito cumprimento de pressupostos processuais de validade e a observância do procedimento legal previsto nos artigos 653, 654 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso vertente, subsistem vícios formais, pendências documentais e atos processuais indispensáveis que reclamam expressa atividade saneadora e organizatória deste Juízo, nos moldes do artigo 139, inciso IX, c/c o artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Regularização do Polo Passivo e da Representação Processual Constata-se que a herdeira Ana Vitória Diniz Sena, nascida em 24 de maio de 2011 (ID 412945094), conta atualmente com 15 anos de idade, permanecendo, portanto, absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º do Código Civil. A petição de primeiras declarações retificadas (ID 412945087) foi apresentada pelos patronos constituídos pela meeira e pela herdeira mais velha. Contudo, em virtude da evidente colidência de interesses materiais entre a inventariante e meeira Joveniza e a herdeira incapaz Ana Vitória, quanto à quantificação da meação e à composição dos quinhões hereditários, permanece indispensável a atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia na função de curadora especial (artigo 671, inciso II, do CPC c/c artigo 72, inciso I, do CPC). Ademais, a certidão de casamento da herdeira Islany Diniz Sena demonstra que esta contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens com Brenno Marrone Vieira Dias de Sá (ID 412945093). Por se tratar de partilha envolvendo bens imóveis e cessão/divisão de direitos reais, faz-se indispensável a juntada de procuração com poderes específicos outorgada pelo cônjuge ou a sua anuência expressa aos termos da partilha apresentada (artigo 73, § 1º, inciso I, do CPC). Outrossim, deve a Secretaria promover a exclusão do cadastro do PJe da advogada Gerdiene Thialla dos Santos Ferreira (OAB/BA 48.447), tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes carreado aos autos (ID 300770571), regularizando-se a autuação para que as futuras publicações sejam direcionadas com exclusividade aos novos patronos constituídos. 2.3. Da Deficiência do Plano de Partilha e Necessidade de Delimitação dos Bens A manifestação da inventariante limitou-se a indicar percentuais abstratos do monte-mor (50% para a meeira e 25% para cada herdeira, totalizando R$ 1.350.444,09), sem apresentar o plano de partilha detalhado e estruturado (auto de orçamento e folhas de pagamento individualizadas), conforme expressamente determina o artigo 653 do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe à inventariante descrever pormenorizadamente a destinação de cada fração ideal ou a atribuição específica de cada bem móvel, imóvel, semovente, participação societária e crédito em favor de cada sucessor e da meeira, esclarecendo: a) A situação jurídica dos bens imóveis que contam apenas com contratos particulares de compra e venda sem registro imobiliário definitivo (itens 2, 3, 4, 7 e 8 dos imóveis descritos no ID 412945087), os quais deverão ser partilhados como direitos possessórios e aquisitivos; b) A situação da propriedade das quotas sociais e ativos empresariais (Risley do Nascimento Sena EPP, Sena Extração e Comércio de Brita Ltda., Opus Ville Club Residencial SPE Ltda. e MRS Mineração e Geologia Ltda.), esclarecendo a destinação dos haveres ou a assunção das quotas na forma dos respectivos atos constitutivos; c) A discriminação dos créditos de saldo em caderneta de poupança (ID 415171287) e a destinação do saldo indenizatório decorrente do veículo sinistrado (caminhão placa CDL-0329, ID 143135058); d) O tratamento patrimonial dos direitos aquisitivos e das obrigações pendentes dos imóveis alienados fiduciariamente perante as instituições financeiras (Edifício Lyon junto ao Banco do Brasil e Edifício Geneve junto ao Banco Santander), indicando como as partes responderão pelo passivo vincendo ou se haverá assunção exclusiva pela meeira, ante a titularidade contratual conjunta (IDs 412945097 e 412945098). 2.4. Da Regularidade Fiscal e Quitação das Custas Complementares No tocante à regularidade tributária perante a Fazenda Estadual, a inventariante supriu a pendência com a juntada do Termo de Homologação da SEFAZ/BA e o comprovante de quitação do imposto causa mortis no valor de R$ 148.049,22 (IDs 570360152, 570360154, 570360155 e 570363710). Todavia, persistem pendentes: a) A juntada da Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais em nome do autor da herança e dos imóveis situados nas municipalidades de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, exigência indispensável preconizada pelo artigo 654 do Código de Processo Civil; b) A comprovação da quitação da 5ª e última parcela das custas processuais complementares parceladas sob o ID 558170966, tendo sido comprovado o pagamento até a 4ª parcela (ID 575984606). Em caso análogo sobre a indispensabilidade da prova de quitação de tributos para a homologação da partilha, assim já se pronunciou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA EM NOME DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o acórdão recorrido, a apresentação das certidões negativas de dívida do falecido para com a Fazenda Pública é condição indispensável para a homologação da partilha, ainda que o único imóvel inventariado possa ser considerado bem de família. 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 649, I, do CPC/73, 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 e 1.997 do Código Civil) não conduzem à interpretação de que o inventário de único imóvel destinado à moradia estaria dispensado das exigências legais e, por isso, não se podem sobrepor à regra específica do art. 1.026 do CPC/73, que, inequivocamente, dispõe ser imprescindível a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, para que se possa proceder à homologação da partilha. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.367.897/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) Desse modo, imperativa a necessidade para que a inventariante comprove a regularidade fiscal municipal e conclua o pagamento das custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 139, inciso IX, 357, 653 e 654 do Código de Processo Civil, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E ORGANIZATÓRIAS: a) Retifique a Secretaria a autuação e o cadastro dos procuradores no sistema PJe, para excluir em definitivo a advogada Gerdiene Thialla dos Santos Ferreira (OAB/BA 48.447), cadastrando com exclusividade os patronos constituídos pelo instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 300770571), para fins de intimações e publicações; b) Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: b.1) Apresente o Plano de Partilha definitivo, formal e detalhado, estruturado em auto de orçamento e folhas de pagamento individualizadas (para a viúva meeira e para cada uma das herdeiras), com a descrição pormenorizada de cada bem, quota societária, direito aquisitivo e fração ideal que comporá os respectivos quinhões, observando estritamente os requisitos do artigo 653 do Código de Processo Civil; b.2) Junte aos autos a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais (ou certidão positiva com efeitos de negativa) emitida pelos Municípios de Juazeiro/BA e Petrolina/PE em nome do falecido e dos respectivos imóveis urbanos arrolados, na forma do artigo 654 do Código de Processo Civil; b.3) Apresente aos autos a procuração com poderes específicos outorgada pelo cônjuge da herdeira Islany Diniz Sena, Sr. Brenno Marrone Vieira Dias de Sá, ou colacione a sua anuência expressa aos termos do plano de partilha apresentado; b.4) Comprove a quitação da 5ª e última parcela das custas processuais complementares autorizadas na decisão de ID 558170966; c) Cumpridas as determinações do item anterior ou transcorrido o prazo, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de curadora especial da herdeira menor e absolutamente incapaz Ana Vitória Diniz Sena, para manifestação fundamentada acerca do plano de partilha apresentado e das avaliações dos bens, no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do artigo 178, inciso II, c/c o artigo 671, inciso II, do Código de Processo Civil, para emissão de parecer conclusivo; e) Por fim, com a manifestação do Ministério Público e certificado pela Secretaria o cumprimento integral de todos os itens e recolhimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento e homologação da partilha. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 30 de agosto de 2026.Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito
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