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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0505016-82.2018.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIANA PEREIRA SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID. 577405522 apresentados. Itabuna-Bahia, 9 de setembro de 2026 MARTIZIA SILVA SANTOS Técnica Judiciária
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505016-82.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por MARIANA PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação da obrigação de fazer e posterior apuração da obrigação de pagar decorrentes do título executivo judicial transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (número originário 1567151-3/2007 e tombamento recursal sob a Apelação Cível nº 40466-1/2008), que tramitou originariamente perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ajuizada pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (ID 193675048, p. 2-8). A exequente comprovou sua condição de servidora pública aposentada do Magistério Público Estadual, admitida no serviço público em 09/09/1968 e inativada com proventos integrais e paridade remuneratória por meio da Portaria nº 541, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 23/01/1998 (ID 193675053, p. 2-3). Em sua petição inaugural (ID 193675048, p. 2-8), sustentou que o comando judicial coletivo transitado em julgado determinou o enquadramento dos professores aposentados na novel estrutura de carreira instituída pela Lei Estadual nº 8.480/2002, com observância da correspondência às classes horizontais e ao tempo de serviço prestado na ativa, com o afastamento de exigências incompatíveis com o estado de inatividade, a exemplo de aprovação em programa de certificação ocupacional e existência de vagas (ID 193675051, p. 21-32). Ressaltou que o aresto colegiado do Tribunal de Justiça da Bahia confirmou a procedência da pretensão e conferiu eficácia subjetiva ampla a toda a categoria de docentes aposentados (ID 193675052, p. 2-5), decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.067/BA, transitado em julgado em 09/12/2014 (ID 193675052, p. 17). Postulou: a) o benefício da gratuidade da justiça; b) a concessão de prioridade especial na tramitação em virtude de sua avançada idade; c) a intimação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação cadastral e reclassificação em folha de proventos, observando-se o interstício trienal de tempo de serviço e a legislação regente; d) a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento; e) a oportunidade para posterior execução das diferenças pecuniárias pretéritas (obrigação de pagar); e f) o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 193675048, p. 7-8). Instado a se manifestar (ID 193675370, p. 2), o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 193675374, p. 2-18), arguindo: a) a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial coletivo, por suposta dissonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR (Tema 493 da Repercussão Geral); b) a necessidade de prévia instauração de procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, sob o argumento de iliquidez e generalidade do título; c) a prejudicialidade e limitação temporal da eficácia da condenação judicial em decorrência da edição das Leis Estaduais supervenientes nº 10.963/2008, nº 12.578/2012 e nº 13.809/2017 (Tema 494 do STF); d) a ilegitimidade do patrono constituído para a execução individual para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase cognitiva da ação coletiva de origem; e) subsidiariamente, a rejeição dos reflexos e excessos postulados (ID 193675374, p. 2-18). A exequente ofertou manifestação em réplica (ID 483055470, p. 2-6), rebatendo os argumentos estatais e pontuando a conformidade de sua pretensão com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, a demandante formulou pedido de impulso oficial prioritário (ID 549117472, p. 1), ressaltando que conta com mais de 88 anos de idade e que a tutela perquirida ostenta natureza estritamente alimentar. É o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida comporta julgamento de plano, sendo prescindível a dilação probatória, haja vista que os elementos documentais coligidos ao caderno processual revelam-se suficientes e autônomos para a cognição exauriente das questões debatidas, nos moldes do artigo 355, inciso I, c/c artigo 535 do Código de Processo Civil. PRIORIDADE ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL De início, verifica-se que a exequente Mariana Pereira Santos, nascida em 21/08/1937, conta atualmente com mais de 88 anos de idade, consoante certidão de registro geral anexada aos autos (ID 193675050, p. 2). Desse modo, impõe-se a manutenção da prioridade especialíssima de tramitação processual, assegurada no artigo 71, § 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e no artigo 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para garantia da célere prestação jurisdicional. PLENA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO E HARMONIA COM O TEMA 493 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O executado suscita a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a ordem de reenquadramento funcional dos professores inativos estaria em confronto direto com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR (Tema 493 da Repercussão Geral). Ao apreciar o Tema 493 da Repercussão Geral (RE nº 606.199/PR), o Pretório Excelso, conquanto tenha reafirmado a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, estabeleceu expressa e pontual distinção (distinguishing) no tocante às hipóteses de reestruturação de carreiras públicas em cotejo com a garantia da paridade constitucional (artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação originária e na disciplina da Emenda Constitucional nº 20/1998, preservada pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003). Restou assentado pela Corte Maior que, nas reestruturações de carreiras em que a nova legislação impõe regras promocionais subjetivas inviáveis de cumprimento por quem já se encontra aposentado, é imperioso assegurar aos servidores inativos o direito de terem seus proventos ajustados na nova estrutura de classes com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço público e da titulação, aferíveis até a data da inativação. No âmbito da carreira do Magistério Público do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 8.480/2002 promoveu o enquadramento genérico dos docentes na classe inicial "A", estipulando critérios de promoção baseados em aprovação em certificação ocupacional e exercício contínuo de atribuições de magistério, exigências manifestamente inatingíveis pelos servidores jubilados. Tal omissão gerou uma indevida estagnação dos inativos no piso da carreira, enfraquecendo a garantia da paridade. Por esse motivo, o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 modulou o texto normativo estadual exatamente para expungir os requisitos inatingíveis e garantir a evolução horizontal dos inativos por tempo de serviço (ID 193675051, p. 21-32). Essa exata conformação foi ratificada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia na lide coletiva matriz, no qual a Suprema Corte explicitou que o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia não dissentiu do precedente firmado no RE nº 606.199/PR (ID 193675052, p. 17). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeita peremptoriamente a tese de inexigibilidade do título executivo sob a ótica do Tema 493 do STF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 493 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS E TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, a qual visa reenquadramento de professores estaduais aposentados na nova estrutura funcional instituída pela Lei nº 8.480/02, com observância do interstício de 3 anos de serviço para cada classe, reconhecendo apenas excessos de execução referentes à correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o título executivo coletivo é inexigível por contrariedade à tese fixada no Tema 493 da Repercussão Geral; (ii) é necessária liquidação prévia do título; (iii) existem limites subjetivos, objetivos e temporais à execução do julgado; e (iv) há legitimidade dos patronos dos exequentes para execução de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há inexigibilidade do título executivo por contrariedade à tese fixada no RE 606199/PR (Tema 493), visto que o STF, no julgamento desse precedente, estabeleceu distinguishing para garantir aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados com base em requisitos objetivos decorrentes de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação. 4 - É desnecessária a prévia liquidação do título coletivo quando a execução individual está devidamente instruída com documentos que comprovam a titularidade do direito, sendo possível a verificação da legitimidade dos exequentes mediante exame da documentação apresentada. 5 - Não prosperam as alegações de limitação subjetiva, objetiva e temporal da obrigação, pois a superveniência das Leis estaduais que instituíram subsídio aos professores não promoveu automaticamente incorporação dos valores decorrentes da reclassificação devida aos vencimentos dos exequentes. 6 - Os honorários advocatícios da fase de conhecimento não se encontram no objeto do cumprimento de sentença, sendo legítima a fixação da verba com relação aos patronos que atuam na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006617-48.2025.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 27/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA . PARIDADE. LEI Nº 8.480/02. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS . RECLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO RE 606 .199/PR (TEMA 439/STF). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO . VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . I - Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão que indeferiu a impugnação à execução individual da sentença coletiva formada nos autos de n.º 0102836-92.2007.8 .05.0001, que versou sobre o posicionamento dos inativos em face da Lei Estadual n.º 8.480/02, à luz do direito à paridade insculpido na antiga redação do art . 40, § 8º, da Constituição Federal, que deu ensejo ao art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03; II - A alegação de omissão não merece guarida, haja vista que o acórdão analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado; III - Consoante consignado no decisum embargado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia no bojo da Ação Coletiva n.º 0102836-92 .2007.805.0001, concluiu que o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça no título exequendo estava alinhado à tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 606.199/PR (Tema 439/STF); IV - Logo, não prevalece a alegação de inexigibilidade do título executivo, pois o mesmo encontra-se em consonância com entendimento da Suprema Corte acerca do tema . O que se percebe, a bem da verdade, é que o recorrente tenta rediscutir matéria já apreciada em último grau de jurisdição, inclusive com trânsito em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme exegese do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 507 e 508 do CPC; V - O fato de o Embargante não considerar aceitáveis ou suficientes os fundamentos apresentados por este órgão colegiado para rejeitar os argumentos por ele postos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade; VI - Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1 .022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento; VII - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80358661520238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 11/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Desse modo, a eficácia executiva do julgado coletivo permanece hígida e inatacável, restando rechaçada a preliminar de inexigibilidade da obrigação. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM O Estado da Bahia defende a prematuridade do cumprimento de sentença, argumentando que a sentença coletiva seria genérica, a exigir prévio procedimento de liquidação pelo rito comum nos termos dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor. A presente execução individual volta-se, de modo prioritário e autônomo, à satisfação de obrigação de fazer , consubstanciada na reclassificação e evolução da servidora inativa nos assentamentos funcionais da Administração Pública (ID 193675048, p. 5-7). A aferição da condição da exequente como beneficiária do título coletivo, bem como o cálculo de seu posicionamento na carreira, prescinde de instrução probatória alargada. A demandante acostou aos autos a portaria de sua aposentadoria ocorrida em 1998 (Portaria nº 541, ID 193675053, p. 2-3), a sua matrícula funcional e contracheques históricos (IDs 193675054 a 193675368), elementos que, somados aos dados cadastrais mantidos pelo próprio Estado da Bahia, revelam-se suficientes para a correta transposição de classe. No que se refere à subsequente obrigação de pagar as parcelas retroativas vencidas, a própria exequente postulou a sua deflagração somente após o integral cumprimento da obrigação de fazer (ID 193675048, p. 6-7). Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese reafirmando a autonomia do título coletivo e a suficiência de cálculos aritméticos para a liquidação dos créditos decorrentes da reclassificação funcional dos professores inativos: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Cumprimento Individual de Sentença prolatada em Ação Coletiva . Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito. Insurgência da parte autora. Acolhimento. Desnecessidade de prévia liquidação do título executivo . Possibilidade de apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético. Recurso provido. Sentença anulada. I - Caso em exame 1 . Trata-se de Cumprimento Individual da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0102836-92.2007.8 .05.0001, proposta pela APLB em desfavor do Estado da Bahia, na qual restou reconhecido o direito dos professores aposentados ao reenquadramento no plano de carreira previsto na Lei Estadual n.º 8.480/2002; 2 . O Magistrado a quo, na sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, 485, inciso VI, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Conforme consignado pelo Julgador, "em que pese o título executivo judicial seja certo e exigível, em se tratando de ação coletiva, as sentenças genéricas serão sempre passíveis de liquidação, tendo em vista a ausência de liquidez para ser executada de plano"; II - Questão em discussão 3. Discute-se a necessidade de prévia liquidação do título executivo; III - Razões de decidir 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos (AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021); 5 . In casu, observa-se que o decisum que deu origem ao pleito executório determina, de forma objetiva, os parâmetros a serem observados quando do cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária, apenas, a adaptação a cada realidade individualizada, afastados os requisitos inatingíveis; 6. Salienta-se, inclusive, que o ente estatal é possuidor de todos os elementos formadores da prova necessária nos autos, a saber: (I) o cargo/nível que era ocupado pela exequente e quanto ganhava; (II) o cargo/nível no qual, por correspondência, deveria ocorrer o enquadramento; (III) o valor que deveria ter recebido, e, ainda, o tempo de serviço para escalonamento hierárquico na carreira; 7. Sendo possível a individualização do crédito por meros cálculos aritméticos - já colacionados aos autos pela exequente -, descabe a liquidação prévia do julgado; IV - Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 80003988420228050271, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Uma vez implantada a posição correta na folha de proventos, o cômputo das diferenças salariais pretéritas demandará meros cálculos aritméticos sobre os vencimentos e tabelas públicas, sem qualquer necessidade de dilação probatória em liquidação por artigos. Assim, afasta-se a preliminar de necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITIVA O ente executado alega, ademais, a limitação temporal da condenação judicial, asseverando que a superveniência das Leis Estaduais nº 10.963/2008, nº 12.578/2012 e nº 13.809/2017 teria exaurido a eficácia da coisa julgada coletiva, sob a ótica da cláusula rebus sic stantibus e do Tema 494 do STF. A edição de diplomas normativos que reestruturaram a carreira do magistério estadual não possui o condão de neutralizar os efeitos da coisa julgada material, tampouco autoriza a perpetuação do rebaixamento de nível imposto à servidora inativa. Pelo contrário, as referidas leis supervenientes devem servir de parâmetro de continuidade e correspondência para o correto enquadramento da exequente nos novos graus e referências instituídos, respeitando-se o intervalo de três anos de efetivo serviço na ativa estabelecido na decisão judicial exequenda. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou que as leis reestruturadoras supervenientes (Leis nº 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/2017) devem ser observadas no cumprimento da obrigação, não para limitar ou extinguir o direito da exequente, mas sim para promover a correta transposição de seu padrão funcional para os novos níveis e graus instituídos por essas legislações, preservando-se as balizas de equivalência horizontal e temporal assentadas no título judicial transitado em julgado. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que a superveniência das Leis Estaduais nº 10.963/2008 e nº 12.578/2012 não prejudica a obrigação exequenda nem afronta os Temas 493 e 494 do Supremo Tribunal Federal, repelindo o indevido alijamento dos professores inativos da progressão horizontal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RE 606.199/PR. REQUISITO OBJETIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALIJAMENTO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI Nº 8.480/02. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nº 10.963/2008 E LEI Nº 12.578/12. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS TESES FIXADAS PELO STF - TEMAS 493 E 494. PROGRESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia impugnando decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença Individual, rejeitou sua impugnação, determinando o prosseguimento do feito. II - Em decisão já transitada em julgado e proferida no bojo da ação coletiva, o Estado da Bahia foi condenado a efetivar o "enquadramento dos substituídos, previsto na Lei estadual n° 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam". III - O próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante naqueles autos, assentou que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e que o Tribunal de origem não divergiu de sua orientação, firmada junto ao RE 606199/PR. IV - Não se vislumbra prejudicialidade da obrigação dado o advento da Lei 10.963 de 16 de abril de 2008, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça. O título executivo versa acerca de isonomia e paridade entre inativos, mediante o devido enquadramento destes aos regramentos da Lei n° 8.480/02, o que, nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, servirá como parâmetro para aplicação das leis que a sucederam, de modo que não se amolda a alegada prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei n° 10.963/2008. V - Em relação à alegada prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da Lei 12.578/12, há de se observar que a referida Lei tratou da substituição do regime tradicional de remuneração do servidor pelo de subsídio, diferentemente do título executivo que garantiu o enquadramento horizontal da agravada aos regramentos da Lei n° 8.480/02, estabelecendo parâmetro para aplicação das leis posteriores. VI - Quanto ao argumento de imprescindibilidade da parte exequente já estar em inatividade na superveniência da lei 8.480/02, não encontra amparo. Constata-se dos documentos colacionados na origem que a Agravada é professora aposentada desde fevereiro de 2000. VII - Em relação à necessidade de implementação progressiva da obrigação de fazer, em paralelo ao que sói ocorrer com os servidores da atividade, trata-se de matéria que vai além dos limites impostos no título executivo extrajudicial, o que não é possível na via estreita de Agravo de Instrumento, que não tem como escopo de modulação quanto ao seu cumprimento. VIII - Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029013-58.2021.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 17/05/2022) Conclui-se, portanto, pela inocorrência de prejudicialidade ou extinção da eficácia do título executivo judicial em face da superveniência dos planos de carreira subsequentes. DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por derradeiro, o Estado da Bahia insurge-se contra o pleito de execução e reserva de honorários advocatícios sucumbenciais formulado na petição inicial do cumprimento individual (ID 193675374, p. 15-16). Nesse ponto específico, assiste razão ao ente impugnante. Impõe-se traçar rigorosa distinção entre os honorários sucumbenciais arbitrados na fase cognitiva da ação coletiva de origem e os honorários próprios do procedimento de cumprimento individual de sentença. A verba honorária sucumbencial fixada na sentença da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (arbitrada no patamar de 15% sobre a condenação, ID 193675051, p. 32) constitui direito autônomo e exclusivo dos ilustres patronos que atuaram na representação da entidade sindical autora naquele feito cognitivo matriz, exegese dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Nesse prisma, falece legitimidade ao advogado que subscreve a presente execução individual autônoma para postular a cobrança, reserva ou execução dos honorários relativos à ação coletiva originária. Por outro lado, o causídico constituído para deflagrar a presente execução individual contra a Fazenda Pública faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios desta fase executiva autônoma, na dicção do artigo 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, verba que incidirá sobre o proveito econômico que vier a ser apurado na fase própria de cumprimento da obrigação de pagar. Portanto, o acolhimento da impugnação estatal restringe-se exclusivamente à vedação de cobrança e execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da demanda coletiva pelo patrono constituído nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade do patrono subscritor da presente execução individual para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase cognitiva da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, cuja titularidade pertence exclusivamente aos advogados que atuaram na fase de conhecimento daquela demanda coletiva, resguardado o direito do procurador constituído nestes autos à fixação dos honorários sucumbenciais próprios do cumprimento individual de sentença; Determinar ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer reconhecida no título judicial coletivo, procedendo ao correto enquadramento e reclassificação funcional de MARIANA PEREIRA SANTOS na estrutura da carreira do Magistério Público Estadual, observando a evolução horizontal conforme o tempo de serviço prestado na ativa (interstício trienal para cada classe) e as diretrizes do plano de carreira docente, com o devido reflexo nos proventos de aposentadoria a partir do mês subsequente; Conceder à exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comprovação da implantação da reclassificação nos autos pelo ente público, para apresentar a memória discriminada e atualizada de cálculo referente às diferenças remuneratórias pretéritas devidas desde janeiro de 2003 (obrigação de pagar), com a devida incidência de consectários legais. Considerando a sucumbência mínima da exequente no bojo deste incidente executivo e a rejeição substancial das teses do executado, deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo À presente força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito