2026-09-16 · TJCE
Ante o exposto: 1. RECONHEÇO E FIXO a competência deste Juízo Empresarial para o processamento do presente cumprimento de sentença, inclusive para a conclusão da apuração de haveres e apreciação das questões incidentais dela decorrentes, nos termos do art. 5º, V, da Resolução nº 11/2022 do TJCE; 2. CONSIGNO que a Ação Cautelar nº 0471171-24.2011.8.06.0001 se encontra arquivada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, conforme expressamente registrado na decisão de id. 189571741; 3. RECONHEÇO que o administrador judicial José Martônio Alves Coelho já prestou contas do período em que exerceu o múnus judicial, conforme contas juntadas às fls. 135/242, tendo posteriormente renunciado ao encargo, circunstância expressamente reconhecida na decisão de 26/11/2015, que considerou desnecessária nova intimação do profissional. 4. INDEFIRO, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência formulada no id. 129900104, especificamente quanto ao pedido de imposição de restrição geral à alienação dos bens das sociedades; 5. DETERMINO à Secretaria que certifique se o contador anteriormente nomeado, FRANCISCO MARCELO AVELINO JÚNIOR, CRC-CE nº 15.630/O-3, possui cadastro ativo e regular no SIPER, certificando, ainda, eventual informação relevante quanto à sua aptidão para atuar como auxiliar da Justiça; 6. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da apuração de haveres. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito