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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504969-27.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: SIRLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS DIAS Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por Sirleide Oliveira dos Santos em face do Município de Barreiras. Na exordial, a autora narra que foi contratada pela empresa terceirizada Talentos Terceirização e Serviços Ltda. para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em benefício do Município de Barreiras, vínculo que perdurou de março de 2010 a janeiro de 2013. Sustenta o inadimplemento dos salários de outubro de 2012 a janeiro de 2013, do décimo terceiro salário de 2012, das férias vencidas do período aquisitivo 2011/2012 acrescidas do terço constitucional e das férias proporcionais de 2013, além da ausência de repasse dos valores pertinentes ao vale-transporte, com desconto indevido de 6% (seis por cento) sobre seus vencimentos. Postula a condenação do ente público ao pagamento das verbas descritas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 2.488,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruem a inicial a procuração (ID 260330073), a declaração de hipossuficiência (ID 260330074), comprovante de endereço (ID 260330075), cópia do contrato de trabalho firmado com a Talentos Terceirização e Serviços Ltda. (ID 260330080) e documentos pessoais da autora (ID 260330085). A decisão interlocutória de ID 260330090 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensou a audiência conciliatória e determinou a citação do ente municipal, consignando-se advertência à advogada subscritora da inicial quanto à existência de decisão da OAB/BA reconhecendo o seu impedimento para litigar contra o Município de Barreiras, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, por ostentar a condição de servidora efetiva daquela municipalidade, ficando então determinado que comunicasse a este Juízo, imediatamente após intimada, o desfecho do recurso administrativo então pendente contra tal decisão. Citado, o Município de Barreiras apresentou contestação (ID 260330098), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da ação e o impedimento legal da causídica subscritora, por ocupar cargo público de provimento efetivo no quadro da municipalidade desde 20/12/2004; a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal; e a ilegitimidade passiva ad causam, ante a terceirização dos serviços e a ausência de responsabilidade direta do ente público, invocando os itens II e III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de vínculo empregatício direto com o Município, aduzindo, em caráter eventual, que eventual responsabilidade subsidiária pressuporia prova da inidoneidade financeira da empresa terceirizada. A parte autora não apresentou réplica (ID 260330106). Intimadas para especificarem provas (ID 260330107), o Município manifestou interesse na produção de prova oral e documental suplementar (ID 260330161), permanecendo a requerente inerte (ID 260330164). O Juiz de Direito Titular averbou suspeição para atuar no feito em razão da causídica atuante (ID 406554423). Redistribuídos os autos ao primeiro substituto legal, este também declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo (ID 433416584), vindo os autos conclusos ao juízo em regular ordem de substituição. Por fim, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 521048056). Não obstante a advertência constante da decisão de ID 260330090, não há nos autos qualquer comunicação, por parte da advogada subscritora, quanto ao desfecho do recurso administrativo interposto contra a decisão de impedimento proferida pela OAB/BA. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre averiguar, antes de qualquer outro exame, a competência material deste Juízo Fazendário, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, que precede a apreciação de qualquer preliminar ou de mérito. A competência jurisdicional em razão da matéria é fixada precipuamente pela causa de pedir e pelos pedidos delineados na petição inicial. No presente caso, a autora funda suas pretensões em contrato de trabalho mantido com a sociedade empresária Talentos Terceirização e Serviços Ltda., relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, consoante expressamente narrado na inicial e demonstrado pelo instrumento contratual acostado ao ID 260330080, buscando haver diretamente do Município - na condição de tomador dos serviços - verbas de natureza tipicamente trabalhista. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 114, inciso I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 05/04/2006, DJ de 10/11/2006), assentou que a competência da Justiça Comum Estadual restringe-se às controvérsias decorrentes de vínculo jurídico-administrativo ou de natureza estatutária estabelecido diretamente entre o poder público e os seus servidores - o que não é o caso dos autos, em que a relação subjacente é de natureza celetista, mantida com pessoa jurídica de direito privado. Tratando-se de demanda em que a trabalhadora, admitida por empresa prestadora de serviços terceirizados, busca haver diretamente do ente tomador de mão de obra verbas decorrentes desse vínculo, a competência jurisdicional absoluta pertence à Justiça Especializada do Trabalho, a quem também caberá o exame das questões relativas à eventual responsabilidade do Município e aos demais pressupostos de admissibilidade da pretensão, matérias estranhas à cognição desta Vara Fazendária. Constatada a incompetência absoluta, falece a este Juízo qualquer poder decisório para solver a relação jurídica litigiosa, obstando inclusive a apreciação da prescrição alegada e das demais matérias defensivas, devendo os autos ser remetidos à autoridade judiciária competente, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo compasso, remanesce sem solução a pendência relativa ao impedimento da advogada subscritora, arguido tanto pela decisão de ID 260330090 quanto pela contestação municipal, sem que os autos tragam notícia do desfecho do respectivo recurso administrativo perante a OAB/BA. Tratando-se de questão afeta à regularidade da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, e não havendo motivo para que esta remessa aguarde tal deslinde, a matéria deve ser oportunamente dirimida pelo próprio juízo de destino, a quem cumpre dar ciência expressa da pendência. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 114, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c o art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Barreiras/BA, esclarecendo-se que os atos decisórios já praticados por este Juízo conservam seus efeitos até que o juízo trabalhista competente delibere de forma diversa, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; b) consignar, para ciência do juízo de destino por ocasião da distribuição, a pendência do desfecho do processo disciplinar/recursal perante a OAB/BA relativo ao impedimento da advogada Neriane Wanderley Gomes (OAB/BA nº 35.306), nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, para que ali seja oportunamente dirimida; c) realizar a Secretaria a baixa eletrônica dos autos, com as devidas homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 553, DE 04 DE MAIO DE 2026
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