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Processo 0504953-87.2018.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 0504953-87.2018.8.05.0103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: LUANDERSON SANTANA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público ajuizou a presente ação em face de Luanderson Santana de Souza (ID 204693126). Proferida a sentença condenatória (ID 204693144) e transitada em julgado (ID 206682679), iniciou-se o cumprimento de sentença (ID 209043677). Após o transcurso do procedimento e diante das tentativas infrutíferas de localização do executado (IDs 301201605, 441034246, 451027417, 553818418 e 565067959), requereu o exequente a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito (ID 566738569). Conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo a parte exequente manifestado expressamente o desinteresse na continuidade da execução judicial ante a ausência de localização do executado e inexistência de bens, postulando a certidão de crédito correspondente, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor do exequente. Sem custas e sem honorários, por força do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Ilhéus (BA), 14 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

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