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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0504919-21.2017.8.05.0080 Parte autora: Nome: TELMA VIRGINIA PEREIRA BRITOEndereço: Rua Reginaldo Muritiba do Lago, 1, Cond Quartier Residence, Csa 40, Sim, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44086-690 Parte ré: Nome: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDAEndereço: Av. Brigadeiro Luís Antônio, 3.421, 7º Andar, bairro Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDAEndereço: Estrada de São Roque, Caixa Postal 1543, s/n, endereço eletrônico www.damha.com.br, Jaíba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, após frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros, as executadas indicaram à penhora os lotes 26 da Quadra J, matrícula nº 43.308, e 20 da Quadra V, matrícula nº 45.887, atribuindo-lhes, mediante avaliação particular, o valor total de R$ 491.519,00 (id. 453889319). A exequente impugnou os valores atribuídos aos imóveis, sustentando que não seriam suficientes para garantir o débito, então atualizado em R$ 486.134,89, e requereu a indicação de outro bem. Por meio da decisão de id. 485372500, determinou-se a lavratura dos termos de penhora, a posterior avaliação judicial dos imóveis e a indicação de mais um bem, caso os anteriores não fossem suficientes. Na sequência, a exequente indicou o lote 22 da Quadra J, do Village II, matrícula nº 45.562, cuja penhora foi deferida no id. 554648288. As executadas, no id. 559370247, impugnaram a inclusão do referido imóvel, sob o argumento de que os dois lotes anteriormente indicados já seriam suficientes para assegurar integralmente a execução. É o breve relatório. DECIDO. A análise definitiva da alegação de excesso de penhora formulada no id. 559370247 deve ser postergada, pois ainda não foram realizadas as avaliações judiciais anteriormente determinadas. Os valores apresentados pelas executadas decorrem de avaliação particular controvertida, não sendo suficientes para demonstrar, neste momento, que os lotes 26 da Quadra J e 20 da Quadra V asseguram integralmente o crédito. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, o deferimento da penhora do lote 22 da Quadra J, do Village II, matrícula nº 45.562, e DETERMINO o imediato cumprimento das decisões de ids. 485372500 e 554648288. Lavrem-se os termos de penhora dos três imóveis, caso ainda não expedidos, intimando-se a parte exequente para promover as respectivas averbações perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC. Comprovadas as averbações, expeçam-se os respectivos mandados ao Oficial de Justiça para a realização das avaliações judiciais, conforme anteriormente determinado. Concluídas as avaliações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a exequente, no mesmo prazo, apresentar memória atualizada do débito, nos termos do item 4 da decisão de id. 485372500. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da alegação de excesso e de eventual redução da penhora, na forma do art. 874, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito