Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0504908-87.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: MARIA OFELIA GIRARDI MESSIAS D E C I S Ã O Vistos, etc. O autor/exequente requer citação eletrônica (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares) (ID 28282828). O Código de Processo Civil determina, como regra, que a citação do réu ou executado será pessoal (art. 242, CPC) e por meio eletrônico ou por correspondência (ou por correio) (art. 247, CPC), ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 242 e 247, incisos I a V do CPC, podendo ainda ocorrer por oficial de justiça, edital, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório). É bem verdade que a Lei nº 14.195/2021 trouxe recentes alterações ao CPC em vigor, no que tange à preferência da citação por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, CPC). Entretanto, o mencionado dispositivo não se aplica, de forma imediata, à(s) pessoa(s) física(s) a ser(em) citada(s), já que esta(s) não é(são) obrigada(s) a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º), obrigação imposta apenas às empresas públicas e privadas. Efetivamente, a citação eletrônica depende da realização de cadastro prévio no sistema informatizado do tribunal, que no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico/CNJ), substituto do Sistema Eletrônico de Citação, Intimação e Notificações Processuais, de cadastro obrigatório somente para pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e membros da Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias estaduais e municipais, como também às Procuradorias da União, Fazenda Nacional e Federal, entidades da administração indireta e empresas privadas, nos termos do Decreto Judiciário nº 532/2020, não se aplicando, pois, às pessoas físicas a serem citadas. Ademais, seja no processo de conhecimento ou na execução, a citação/intimação eletrônica de pessoa física a ser realizada por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares, ainda que realizada por oficial de justiça, tem alta probabilidade de ser declarada nula, pois não há como precisar com razoáveis indicativos de certeza que o(s) meio(s) eletrônico(s) indicado(s) pelo autor/exequente são do réu/executado ou ainda que aquele que recebeu a citação/intimação é de fato aquele que se pretende alcançar, demonstrando assim sua baixa efetividade processual, o que não coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório efetivo e da duração razoável do processo previstos o CPC em vigor. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - (...) NULIDADE DE CITAÇÃO - Arguição de nulidade do feito, por ausência de citação - Acolhimento - (...) - Citação por telefone que, todavia, não pode ser admitida, pois não encontra previsão legal, e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa - Citação que é ato formal, pelo qual se dá ciência não apenas sobre a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela, o que fica prejudicado pelo meio telefônico, em que não há entrega de contrafé, tampouco de chave de acesso aos autos digitais - Declaração do apelante de que dificultaria o recebimento da citação, que configuraria, no máximo, litigância de má-fé (…) - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP - Apelação Cível 1000012-85.2018.8.26.0383; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVAÇÃO NÃO AFERÍVEL DE FORMA SEGURA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL - CONHECIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 A citação válida é essencial para a regularidade do processo, de modo que sua ausência na demanda judicial ocasiona nulidade absoluta. 2 Existindo fundadas dúvidas de que a citação eletrônica tenha sido regularmente efetivada e tendo a parte ré tomado ciência do feito somente após a prolação da sentença, recomenda-se a decretação de nulidade dos atos processuais com reabertura do prazo para a contestação. (TJSC, Apelação n. 5001854-46.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020) RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE ENTRADAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO (VAQUEJADA). CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR. ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR CORRESPONDE AO ENDEREÇO ATIVO DA RÉ. CITAÇÃO PELOS CORREIOS SERIA O MEIO PREFERENCIAL PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE, NÃO FORA COMPROVADO O PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA RÉ NO SISTEMA PROJUDI. E-MAIL INDICADO PELO AUTOR, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, MESMO QUE ESTA TENHA SIDO ENVIADA POR SERVIDOR. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PODE SER COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001637-07.2020.8.05.0022, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 16/04/2021) Portanto, INDEFIRO a realização de citação de réu/executado pessoa física por meio eletrônico (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares). INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas efetivas para citação da parte ré/executado, sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito