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0504907-39.2016.8.05.0113

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504907-39.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO APELADO: JULIA DEBORAH NUNES DIAS Advogado(s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE 24X72. COMPENSAÇÃO TÁCITA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E GRATIFICAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.215/2002. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0504907-39.2016.8.05.0113, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada JULIA DEBORAH NUNES DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADADado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Guilherme Scofield Souza Muniz.Salvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504907-39.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO APELADO: JULIA DEBORAH NUNES DIAS Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 95337197) prolatada no processo n.º 0504907-39.2016.8.05.0113, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a: A) considerar como horas extras aquelas trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais e, por consequência, pagar ao requerente as horas extras excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, devidamente corrigidas, bem como da diferença de 50% do adicional noturno, com pagamento das diferenças apuradas, ressalvada as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. B) Determinar, enquanto parâmetro de liquidação, o cálculo das horas extras sobre o total da remuneração auferida pelo servidor, compreendendo todas as gratificações permanentes, acrescidas de juros e correção monetária. C) Condenar o réu ao pagamento das diferenças a título de adicional noturno, férias e décimo terceiro salário, em razão da integração das horas extras aos proventos do autor, conforme a fundamentação exposta, observada a prescrição. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento das parcelas e acrescido de juros de mora a partir da citação (6% ao ano, enquanto vigente a MP 2180-35/2001, e índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009 - Lei nº 11.960/2009), conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 ou mesmo incidentalmente no presente feito). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC". Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 95337200), o Recorrente alega que "como a parte autora mesmo informa, seu regime de trabalho é sob forma de plantão, o que, por óbvio, afasta a aplicação das normas legais que regulam a jornada de trabalho ordinária do servidor público. Não se pode pretender cobrar horas mensais se o servidor não está adstrito a um número máximo de horas por mês, mas ao regime de plantão semanal". Aduz que "o Autor se confunde em suas próprias alegações, quando afirma que sua semana é dividida em trabalho de 24 horas por 72 horas de descanso, mas, ao mesmo tempo, desejam que sua carga horária semanal seja 40 horas. Ora, desde já, verifica-se a incongruência da primeira premissa levantada. A parte autora ou tem regime de plantão com escala semanal ou tem de trabalhar todos os dias, totalizando 40 horas semanais. Como assevera, a parte autora se enquadra na primeira hipótese". Sustenta que "é possível o estabelecimento de regime de trabalho diferenciado para os servidores que exerçam atividades que necessitem de atendimento ininterrupto e continuado, como é o caso dos investigadores da polícia civil (art. 52, da Lei 11.370/09), cargo este ocupado pelo Autor". Argumenta que "O que importa, na hipótese, é se o descanso de 72 horas estipulado está sendo alternado com a prestação do serviço durante as 24 horas, e assim continuamente, sendo irrelevante o total apurado mensalmente. Do contrário, não seria regime de plantão". Acresce que "Compensando-se as doze horas menos trabalhadas em um mês e as doze a mais no seguinte, tem-se em dois meses a jornada de 360 horas, o que corresponde a 180 horas mensais, valor exato a que está submetido". Assevera que "a inclusão de TODAS as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pela parte Autora para fins de cálculo da hora extra e adicional noturno vai de encontro à disposição legal expressa contida no art. 1º da Lei n° 8.215/02, o que inviibializa por completo a possibilidade do seu deferimento". Afirma que "estando a Administração sujeita ao princípio da legalidade, não poderá jamais fazer/conceder o que não está previsto antecipadamente em Lei e, não havendo previsão legal para que a CET e outras parcelas integrem a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, não pode tal incorporação ser concedida, nem administrativamente nem mesmo por decisão judicial". Aponta que "resta inquestionável a legalidade do cálculo de horas extras e adicional noturno efetuado pelo Estado da Bahia, em conformidade com os ditames previstos no art. 90 da Lei nº 6.677/94 e no art. 1º da Lei nº 8.215/2002, razão pela qual deve a sentença ser reformada". Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Preparo recursal dispensado, por determinação legal. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 95769212. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504907-39.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO APELADO: JULIA DEBORAH NUNES DIAS Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença (Id. 95337197) prolatada no processo n.º 0504907-39.2016.8.05.0113, que julgou a ação procedente, para condená-lo ao pagamento de horas extraordinárias, acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, devidamente corrigidas, bem como da diferença de 50% do adicional noturno, e reflexos em adicional noturno, férias e décimo terceiro salário. Na hipótese, a parte Autora alega que foi contratada para exercer uma carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais. No entanto, tal carga horária não corresponde necessariamente a uma jornada máxima de 160 (cento e sessenta) horas mensais, como alega a parte Autora, pois os meses do ano não são todos compostos por 04 (quatro) semanas. Ademais, não há norma legal que imponha limitação da carga horária mensal em 160 (cento e sessenta) horas. Portanto, deverá prevalecer a carga horária máxima de 180 (cento e oitenta) horas mensais para o servidor submetido a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme aduzido pela parte Ré. O Decreto n.º 4/1991, que dispõe sobre a jornada de trabalho e registro de frequência dos servidores públicos estaduais, estabelece que a jornada de trabalho regular de 30 (trinta) horas não se aplica às atividades e serviços que, pela sua natureza, exijam atendimento continuado e ininterrupto em regime de turnos e de plantões: Art. 1º Fica mantida a jornada de trabalho estabelecida para os servidores da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, de 30 (trinta) horas semanais,cumprida em turno único das 13:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira. Art. 2º A jornada estabelecida no artigo anterior não se aplica: I - às atividades e serviços que, pela sua natureza, exijam atendimento continuado e ininterrupto em regime de turnos e de plantões; Da análise dos autos, infere-se que a Recorrida é Policial Civil, na função de Investigadora de Polícia, com carga horária de 180 horas mensais (Id. 95337076). É incontroverso que a Recorrida trabalhava no regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso. A escala de trabalho que prevê jornada de 24 (vinte e quatro) horas seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso adota implicitamente um regime de compensação laboral, de maneira que as horas laboradas devem ser consideradas como excesso remunerável apenas se ao final do mês o servidor tiver extrapolado 180 (cento e oitenta) horas de labor e não se caracterize a compensação em mês anterior ou posterior com escala de menor carga horária. O Estado demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor realizado pela Autora não ultrapassou a jornada regular, uma vez que não juntou aos autos as folhas de frequência e escalas de plantão da parte Autora. Tampouco demonstrou que realizou o pagamento correto das verbas pleiteadas. O pagamento é fato extintivo do direito da parte Autora e a prova do adimplemento das verbas salariais dos servidores incumbe ao ente federativo, na qualidade de tomador dos serviços. A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Estado apelado, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, apuradas as horas extraordinárias, após a exclusão daquelas compensadas em mês anterior ou posterior com escala de menor carga horária, os excessos das jornadas deverão ser pagos com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, consoante o disposto no art. 90 da Lei Estadual n.º 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). Quanto à base de cálculo para a incidência do adicional extraordinário, cumpre destacar o teor do art. 1º da Lei Estadual n.º 8.215/2002, que dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil: "Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento". Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em razão do serviço extraordinário incidirá apenas sobre o vencimento básico e sobre a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Assim, não há previsão de incidência sobre as parcelas incorporadas ao vencimento, como pleiteou a Apelada. Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança. Escrivão da Polícia Civil. Pretensão de pagamento de horas extras e adicional noturno no divisor 180 ou 200, incidente também sobre a CET. [...] De outra sorte, a Lei Estadual 8.215/2002 é cristalina ao fixar o percentual de 50% calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET. Segurança parcialmente concedida para reconhecer a utilização do divisor 200 horas no cálculo das horas extras e adicional noturno percebidas pelo Impetrante, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ, com as devidas repercussões legais, com efeitos patrimoniais a partir da impetração; ficando denegada a segurança no que tange a incorporação da CET no cálculo das aludidas verbas. (TJ-BA - MS: 80220564120218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifou-se). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA. CARNAVAL DE 2017. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA ORDINÁRIA, INCIDINDO, APENAS, NA GAPJ. APURAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO PROVAR-SE QUAL SERVIDOR EFETIVAMENTE TRABALHOU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05088377620178050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) (grifou-se). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) (grifou-se). Quanto ao adicional noturno, o parágrafo único do art. 91 da Lei Estadual n.º 8.215/2002 dispõe que, no caso de serviço extraordinário, o acréscimo em questão incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior, isto é, sobre a hora normal de trabalho. Confira-se: Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento. Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Diante de tudo quanto exposto, a sentença recorrida comporta reforma para: (i) considerar como horas extraordinárias apenas aquelas que excedam a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais e não tenham sido compensadas em mês anterior ou posterior com escala de menor carga horária; e (ii) determinar que o cálculo do adicional de horas extraordinárias e do adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias incida apenas sobre o vencimento básico e sobre a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado, diante da possibilidade doconhecimento de ofício das referidas matérias, na linha do entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.) No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do ESTADO DA BAHIA deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS No caso, a sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de custas processuais: "Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso" (Id. 95337197). Quanto aos honorários advocatícios, condenou a parte Ré ao pagamento em percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC/2015. A circunstância de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça não exonera a parte vencida da condenação em relação aos encargos da sucumbência. Apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC/2015: Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diferentemente do quanto consignou o magistrado de primeiro grau, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora não impede a sua condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Além disso, a sentença não observou a sucumbência recíproca das partes. Assim, o capítulo dos ônus sucumbenciais comporta adequação de ofício. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que "As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Na petição inicial, a parte Autora formulou os seguintes pedidos: "a) Que seja julgado procedente a presente ação para obrigar o Estado da Bahia a pagar as horas extraordinárias devidas, assim como o adicional noturno b) Que seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos, a contar do limite da prescrição qüinqüenal, em montante a ser estimado em fase da liquidação" (Id. 95333814). A sentença condenou a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas (Id. 95337197): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a: A) considerar como horas extras aquelas trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais e, por consequência, pagar ao requerente as horas extras excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, devidamente corrigidas, bem como da diferença de 50% do adicional noturno, com pagamento das diferenças apuradas, ressalvada as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. B) Determinar, enquanto parâmetro de liquidação, o cálculo das horas extras sobre o total da remuneração auferida pelo servidor, compreendendo todas as gratificações permanentes, acrescidas de juros e correção monetária. C) Condenar o réu ao pagamento das diferenças a título de adicional noturno, férias e décimo terceiro salário, em razão da integração das horas extras aos proventos do autor, conforme a fundamentação exposta, observada a prescrição". A parte Autora formulou pedido de pagamento de adicional noturno de forma geral, em relação a todas as horas de trabalho prestadas em período noturno. Todavia, o adicional referido na sentença é apenas o acréscimo de 50% sobre as horas extraordinárias prestadas em período noturno. Nesse sentido, vide trecho da fundamentação: "A controvérsia recai sobre a necessidade de pagamento de horas extras e adicional noturno ao servidor policial civil que laborou além da carga horária mensal estabelecida sem a devida contraprestação". Além disso, quanto às horas extras, o pedido da parte Autora não foi julgado integralmente procedente, uma vez que, com a reforma da sentença, considerou-se como extraordinária apenas a jornada superior a 180 (cento e oitenta) horas mensais e não compensada. Considerando a sucumbência parcial da parte Autora em ambos os pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser redefinidos, para determinar que ela arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. A outra metade caberia à parte Ré, que é isenta, a teor dos arts. 5º e 10, IV da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que conferem isenção das taxas judiciárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Com relação aos honorários advocatícios, deve haver condenação de ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca. Repise-se que o STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. Em relação à verba devida pela parte Ré aos Patronos da parte Autora, ela deve ser calculada sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que a sentença é ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido apenas em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Eis a redação do mencionado dispositivo legal: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Assim, no presente caso, o arbitramento deve ser realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Em relação à verba honorária devida pela parte Autora aos Patronos da parte Ré, ela deve ser fixada com base no critério da equidade. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)". No caso dos autos, não houve condenação da parte Autora, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 2.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de janeiro/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria administrativa correspondem a R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos). Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), mantida a suspensão da sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, para: (i) considerar como horas extraordinárias apenas aquelas que excedam a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais e não tenham sido compensadas em mês anterior ou posterior com escala de menor carga horária, a serem apuradas em liquidação de sentença; e (ii) determinar que o cálculo do adicional de horas extraordinárias e do adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias incida apenas sobre o vencimento básico e sobre a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. De ofício, adequo os consectários legais, da seguinte maneira: por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Também de ofício, adequo os ônus sucumbenciais, para determinar que a parte Autora arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. A outra metade caberia à parte Ré, que é isenta, a teor dos arts. 5º e 10, IV da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que conferem isenção das taxas judiciárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual da verba honorária devida pela parte Ré aos Patronos da parte Autora deverá ser fixado quando for liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Em relação à verba honorária devida pela parte Autora aos Patronos da parte Ré, fixo-a por equidade, no importe de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), mantida a suspensão da sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/25/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=54edc00c10063ec. Acesso em 09 de fevereiro de 2026.

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