PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504889-20.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE
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: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: GRAFICA E EDITORA ALMEIDA LTDA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. JULGAMENTO DO TEMA 1428 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APLICAÇÃO DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação originário e, por meio do efeito translativo, reconheceu de ofício a ausência de interesse de agir do ente público, extinguindo o processo executivo sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as diretrizes de eficiência contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça possuem aplicação imediata aos processos em trâmite; e (ii) se os parâmetros estabelecidos na referida resolução nacional devem prevalecer sobre a Lei Municipal nº 166/2023, à luz da autonomia dos entes federativos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 1184, assentou a plena legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância direta ao postulado constitucional da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Lei Maior. 4. No julgamento do Tema 1428, a Suprema Corte reafirmou que as providências administrativas e processuais delineadas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não configuram usurpação da competência tributária municipal, ostentando caráter de observância imperativa por todos os órgãos judiciais no processamento das execuções fiscais. 5. O caso sob análise amolda-se com exatidão à hipótese do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução, porquanto a pretensão exordial é bastante inferior ao limite de R$ 10.000,00. 6. Diante da flagrante inutilidade prática do prosseguimento do feito pelo meio judicial e do elevado custo de processamento da demanda, impõe-se chancelar a carência da ação por ausência de interesse processual. 7. Configurada a manifesta improcedência do recurso, que impugna fundamentos sedimentados sob a sistemática de precedentes vinculantes de Tribunais Superiores, impõe-se a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É de observância obrigatória a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando configurada a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem a citação da parte executada, na forma da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. As diretrizes nacionais de eficiência judiciária aplicam-se de forma imediata aos processos em curso e prevalecem sobre disposições normativas locais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I, e art. 37, caput; CPC, art. 14, art. 485, VI e § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal de Alagoinhas nº 166/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023; STF, Tema 1428 (Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo sua MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
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