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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0504866-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA Advogado(s): ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI (OAB:BA6821), DAVI BARBOSA OITICICA registrado(a) civilmente como DAVI BARBOSA OITICICA (OAB:BA30372) REU: VALMAR CARMO LEITE Advogado(s): DIEGO BECCA BOMFIM (OAB:BA44864), MARIANA IBRAHIM SARMENTO LOMI (OAB:BA50564) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que na assentada de conciliação realizada em 06/04/2026 (ID 552237191), compareceu a parte autora devidamente representada e acompanhada de novo patrono, restando ausente a parte ré e seus causídicos. Posteriormente, a parte demandada peticionou aos autos (ID 552453906) justificando a ausência em razão de atendimento odontológico de urgência, instruindo o pleito com atestado médico (ID 552453907), oportunidade em que requereu a redesignação do ato conciliatório na modalidade telepresencial. Por sua vez, a parte autora ingressou nos autos (ID 552638108) requerendo a habilitação de seus patronos constituídos conforme instrumento de mandato (ID 552237193), acostou planilha atualizada do débito (ID 552642561), impugnou a justificativa do réu e manifestou expressamente o seu desinteresse na designação de nova sessão de conciliação. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela parte autora (ID 552638108). Cadastre a Secretaria os advogados constituídos no instrumento procuratório acostado aos autos (ID 552237193), promovendo as devidas anotações no sistema PJe para fins de futuras intimações. De outro turno, em que pese a justificativa de saúde apresentada pelo réu (ID 552453906 e ID 552453907), a parte autora manifestou formal e expressa recusa à realização de nova audiência conciliatória (ID 552638108). Como a autocomposição pressupõe a convergência de vontades e a disposição mútua para transigir, a realização de nova solenidade sem a concordância do polo ativo revelaria ato inócuo, em prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, asseguradas pelos artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência de conciliação, ressaltando que eventuais propostas de acordo poderão ser entabuladas extrajudicialmente pelas partes e apresentadas a este Juízo para homologação a qualquer tempo. Ademais, considerando a superveniente desocupação do imóvel locado e a entrega das chaves noticiada nos autos (ID 108202340), bem como o exaurimento da fase postulatória da demanda principal e da reconvenção: a) Intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e da planilha de débito atualizada acostadas pela parte autora (ID 552638108 e ID 552642561), nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; b) No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, intimem-se ambas as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, justificando de forma fundamentada a pertinência e a necessidade de cada meio probatório indicado em relação aos pontos controvertidos remanescentes, sob pena de indeferimento e preclusão (artigo 370 do Código de Processo Civil), ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito