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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504720-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: IARA BELON DO CARMO Advogado(s): EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA30479) INTERESSADO: Dibens Leasing SA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Iara Belon Do Carmo em face de Dibens Leasing S/A, ambos já qualificados nos autos (ID 243078273). Em síntese, a parte autora alegou ter celebrado com a instituição financeira requerida contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor, aduzindo a abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos contratuais, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais, repetição de indébito e concessão de tutela de urgência (ID 243078273 e ID 243078274). Inicialmente, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da instituição financeira (ID 243078821). A tentativa de citação postal restou infrutífera (ID 243078833). Intimada a parte autora a se manifestar sobre a correspondência citatória (ID 243078838 e ID 243078840), decorreu o prazo sem manifestação (ID 243078841). Em razão disso, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 243078843). Interposta apelação pela parte autora (ID 243078849), este juízo, em sede de retratação, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a extinção anteriormente pronunciada, haja vista a ausência de prévia intimação pessoal da autora, determinando a sua intimação para informar o endereço atualizado da ré (ID 412713021). Publicada a referida decisão (ID 417043977), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (ID 463512309). Posteriormente, determinou-se a intimação da autora, tanto por seu advogado quanto pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 497985360 e ID 537412383). O patrono foi devidamente intimado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 540647503). Ato contínuo, expediu-se carta de intimação com aviso de recebimento digital destinada ao endereço residencial informado pela demandante na petição inicial (ID 552814332). A referida correspondência restou devolvida sem cumprimento pelos Correios, com a informação de "destinatário desconhecido no endereço" (ID 559179659). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo, haja vista a caracterização do abandono da causa pela parte autora. Com efeito, incumbe às partes e aos seus procuradores declarar nos autos o endereço no qual receberão os atos de comunicação processual, bem como manter essa informação devidamente atualizada, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o legislador processual estabeleceu expressamente no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso a alteração de domicílio, temporária ou definitiva, não tenha sido comunicada ao juízo. Na espécie, constata-se que a demandante foi intimada por meio de seu advogado constituído (ID 540647503) e, outrossim, foi expedida carta de intimação pessoal para o endereço fornecido na petição inicial (ID 552814332). O aviso de recebimento foi devolvido com a anotação de destinatário desconhecido (ID 559179659), situação que atesta o descumprimento do dever processual de atualização cadastral. Desse modo, a intimação pessoal da requerente é reputada plenamente válida e eficaz, aperfeiçoando o requisito exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça à hipótese sob exame. O mencionado enunciado sumular, que condiciona a extinção por abandono ao prévio requerimento do réu, incide unicamente quando já instaurada a relação processual com a citação válida e oferecimento de contestação. No caso em tela, não tendo havido a citação da parte ré nem a sua integração à relação processual, a extinção pode ser decretada de ofício. Dito isso, restando demonstrada a inércia da demandante em promover o impulso necessário ao andamento do processo por prazo superior a trinta dias, mesmo após as intimações de seu patrono e pessoal, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, com esteio no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o deferimento da gratuidade da justiça (ID 243078821), suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador - BA, 19 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026