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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0504715-74.2017.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EGBERTO SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO e julgar extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a pretensão de cobrança dos valores referentes à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET suspensos no período de junho de 2011 a dezembro de 2011; b) DETERMINAR o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) devida ao Autor para o percentual previsto para o posto de 1º Tenente, qual seja 125%, em razão do preenchimento dos requisitos necessários; e c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças apuradas e devidas, acrescidas de juros legais, atualizações e correção monetária, desde a data da publicação da reserva remunerada do Autor (03 de agosto de 2016), observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença, distribuídos na proporção de 70% a cargo do Réu e 30% a cargo do Autor, suspensa a exigibilidade em relação a este último por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório está vigente a Emenda Constitucional n. 136/2025 que revogou os índices aplicados na Emenda Constitucional n. 113/2021 e fixou a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou Selic se mais favorável ao devedor, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ou seja: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Isento o Estado da Bahia de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de provimento ilíquido proferido contra a Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.