2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0504659-75.2016.8.05.0274 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ISRAEL AMIM ALMEIDA Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após restarem infrutíferas as tentativas de localização de valores e veículos pertencentes ao executado por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como inexistindo declarações fiscais localizadas via INFOJUD, a pesquisa patrimonial realizada pelo sistema SNIPER apontou que o devedor integra o quadro societário da pessoa jurídica THERMO CARGAS ARMAZENAGEM DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.271.900/0001-40. Devidamente intimada, a parte exequente comprovou o recolhimento das despesas processuais cabíveis (ID 547116258) e postulou a penhora sobre as cotas sociais titularizadas pelo devedor na referida empresa (ID 547116253), instruindo o pleito com a certidão do Quadro de Sócios e Administradores emitida pela Receita Federal (ID 547116256). É o relatório do essencial. Decido. A constrição judicial sobre cotas de sociedade empresária encontra respaldo expresso no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.026 do Código Civil, constituindo medida perfeitamente legítima para a satisfação do crédito executivo quando frustradas as modalidades executivas preferenciais. Comprovada a condição de sócio do devedor e recolhidas as custas pertinentes, impõe-se o deferimento da constrição, observando-se o procedimento especial estabelecido no artigo 861 do Código de Processo Civil a fim de resguardar a preservação da atividade empresarial e os direitos dos demais integrantes da sociedade. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado ISRAEL AMIM ALMEIDA na sociedade empresária THERMO CARGAS ARMAZENAGEM DE PRODUTOS LTDA (CNPJ nº 15.271.900/0001-40), até o limite do crédito executado atualizado; b) lavre-se o competente termo de penhora nos autos, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil; c) expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para que proceda à averbação da constrição no registro da sociedade empresária; d) intime-se a sociedade empresária THERMO CARGAS ARMAZENAGEM DE PRODUTOS LTDA, por meio de seus administradores, para que: I. apresente balanço especial da sociedade, na forma da lei (artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil); II. ofereça as cotas aos demais sócios, assegurando-lhes o direito de preferência na aquisição por valor não inferior ao da avaliação (artigo 861, inciso II, do Código de Processo Civil); III. não havendo interesse dos sócios na aquisição, informe se a sociedade liquidará as cotas, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro (artigo 861, inciso III, do Código de Processo Civil); e) intime-se o executado, por meio de sua defesa ou pessoalmente, da formalização da penhora. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)