Processo no TJBA

Processo 0504655-92.2016.8.05.0256

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504655-92.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO

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: DELCI FELIX DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA PATRIMONIAL (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). PERDA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E TEMA Nº 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025). CONSULTA CNJ Nº 0004754-38.2025.2.00.0000 COM EFICÁCIA VINCULANTE NACIONAL (ARTIGO 89, § 2º, DO RI/CNJ). SUPERAÇÃO MATERIAL DA SÚMULA Nº 558 DO STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2025 QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (processo nº 0504655-92.2016.8.05.0256). A r. sentença de primeiro grau extinguiu a Execução Fiscal sem resolução de mérito diante da ausência de indicação do número do CPF do executado na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões de agravo interno, o Ente Municipal alega a especialidade da Lei nº 6.830/1980, a vigência da Súmula 558 do STJ, a inaplicabilidade de resoluções do CNJ para criar hipóteses de extinção processual, e a violação à autonomia municipal e à Lei Local nº 1.368/2025, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve a extinção da Execução Fiscal por ausência de CPF do executado, analisando a superação do entendimento constante na Súmula 558 do STJ diante da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, do Tema 1.428 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O entendimento sumulado no enunciado nº 558 do Superior Tribunal de Justiça restou materialmente superado pelo julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a legitimidade da extinção da execução fiscal desprovida de interesse de agir à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37 da Constituição Federal). 2. A competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para editar atos de racionalização do acervo de execuções fiscais foi chancelada pela Suprema Corte no Tema nº 1.428/STF. 3. Nos termos da Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 (Plenário, j. 14/08/2025), dotada de eficácia vinculante vertical (artigo 89, § 2º, do RI/CNJ), a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida ou da existência de legislação local autorizadora, sem prejuízo da subsistência do crédito tributário subjacente. 4. A carência de registro do CPF obsta o acesso às ferramentas indispensáveis de localização de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), retirando a utilidade e a efetividade do processo executivo, em afronta à garantia fundamental da razoável duração do processo. 5. A edição da Lei Municipal nº 1.368/2025 pelo Município de Teixeira de Freitas não possui a faculdade de afastar diretriz procedimental e vinculante de alcance nacional uniformizada pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido TESE DE JULGAMENTO: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada inviabiliza o uso dos meios eletrônicos de persecuição patrimonial e acarreta a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, do Tema 1.428 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento vinculante fixado na Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000; 2. A eficácia vinculante vertical das respostas às consultas proferidas pelo Plenário do CNJ sobrepõe-se ao enunciado da Súmula 558 do STJ e vincula os órgãos do Poder Judiciário, independentemente do valor da causa ou de normas locais em sentido diverso. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal (artigos 37 e 103-B, § 4º); Código de Processo Civil (artigo 932, inciso IV, e artigo 1.021); Resolução CNJ nº 547/2024 (artigo 1º-A). JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0504655-92.2016.8.05.0256, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e como Agravado DELCI FELIX DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

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