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0504574-87.2016.8.05.0113

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504574-87.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ANDRADE REIS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA registrado(a) civilmente como ARIOVALDO SANTOS BARBOZA (OAB:BA11859), ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB:BA29971), BEATRIZ CARVALHO BARBOZA registrado(a) civilmente como BEATRIZ CARVALHO BARBOZA (OAB:BA68450) DESPACHO Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi pesquisas junto ao INFOJUD e SNIPER, bem como a inscrição de indisponibilidade em nome dos executados junto ao CNIB. Como se sabe, as informações coletadas através do sistema INFOJUD são protegidas pelo sigilo fiscal e, por isso, devem ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial. Assim, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, consolidada por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.363/SP, tema 590, "as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado". Dessa forma, faço juntada das informações consolidadas pelo sistema INFOJUD, atribuindo caráter sigiloso aos documentos, como forma de resguardar tais informações fiscais. Promova o Cartório diligências para tornar visíveis os documentos anexos às partes e aos advogados junto ao sistema PJe. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em quinze dias, oportunidade na qual deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 25 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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