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TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0504573-94.2020.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRYS DOS SANTOS LEITE - CE37521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Francisco de Assis dos Santos propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial (vigilante armado), para concessão de aposentadoria especial, desde a DER:22/04/2019, sem a aplicação da EC 103/2019 (direito adquirido), com pedido de tutela antecipada. Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Tema 1209 pelo STF, determino o levantamento da suspensão do feito. Mérito A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado que será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 25 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 30 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 48 anos de idade e 25/30 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 25/30 anos. Com as reformas anteriores à EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Do tempo especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é garantido a trabalhadores expostos a agentes insalubres, penosos ou perigosos, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum. A comprovação dessa exposição evoluiu de um enquadramento profissional para a exigência de laudos técnicos (PPP) a partir da Lei nº 9.032/95, sendo garantida a conversão de tempo especial em comum de qualquer período, conforme a Súmula 50 da TNU, respeitando o direito adquirido e a legislação vigente à época do trabalho. Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Atividade de vigilante/vigia No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar recentemente o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, somente é possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, em razão do enquadramento legal. No tocante à atividade de segurança/vigia exercida deve ser esclarecido que referida atividade é essencialmente distinta da de vigilante, a qual exige habilitação e tem regulamentação própria, pressupondo a utilização de arma de fogo, o que não ocorre na atividade de vigia ou de segurança patrimonial exercida em loja. Com efeito, o uso de vestimentas de 'segurança', a realização de rondas, o controle preventivo e a intermediação de conflitos sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.102/83, não autoriza o enquadramento na categoria dos vigilantes. - Caso concreto Diga-se, inicialmente que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 22/04/2019, antes as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Verifica-se, ainda, que praticamente todo o período contributivo da parte autora é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, lhe garantiria o direito de ser averiguado se já implementava todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). No caso em apreço, a parte autora alega que teria direito adquirido, requerendo o afastamento da EC 103/2019, alegando a previsão constitucional que trata da segurança jurídica, o direito adquirido e o princípio da irretroatividade da norma (art. 6º da LINDB). Não assiste razão à parte autora. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito adquirido pressupõe o implemento de todos os requisitos legais para a fruição do benefício antes da vigência da nova norma, não bastando a mera expectativa de direito decorrente do exercício de atividade laborativa sob a égide da legislação pretérita. Como ensina a doutrina clássica sobre a matéria, direito adquirido é aquele que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do titular, distinguindo-se da simples expectativa, que não goza da mesma proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º, §2º, da LINDB). O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas manifestações, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que o segurado que não implementou a totalidade dos requisitos para a aposentadoria antes da vigência de nova norma previdenciária submete-se, em regra, às disposições supervenientes, aplicando-se o princípio tempus regit actum às normas de custeio e de benefício previdenciário (cito: ARE 1380448 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022, ARE 1505343 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). Se a parte autora não comprovar a implementação de todos os requisitos (tempo de contribuição, idade e/ou pontuação, conforme a espécie de benefício postulada) até a data anterior à publicação da EC nº 103/2019, será insuscetível de proteção sob o manto do direito adquirido, eis que o autor apenas possui expectativa de direito. A regra de transição prevista no art. 3º da referida Emenda destina-se justamente a resguardar aqueles que já haviam preenchido todos os requisitos sob a legislação anterior. Pois bem. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou com vigilante com porte de arma de fogo, a saber:01/08/1984 a 07/08/11986, 01/06/1987 a 19/12/1990, 01/03/1997 a 04/05/1999, 01/12/1999 a 03/10/2000 e de 01/09/2002 a 02/04/2019. Para comprovar a especialidade alegada, o autor anexou os PPPs correspondentes. Frise-se, ainda, que os citados PPPs, salvo a utilização de arma de fogo, não demonstram a exposição a qualquer outro agente agressivo, tal como ruído ou calor, em patamares acima dos permitidos legalmente. Em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Com esteio no entendimento esposado pelo STF, conforme consignado acima, apenas até 28/04/1995 pode ser enquadrados como especial a atividade de vigilante por enquadramento legal. Assim, devem ser considerados especiais apenas os intervalos de 01/08/1984 a 07/08/1986 e de 01/06/1987 a 19/12/1990, podendo ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4. Cumpre destacar que os períodos em gozo de auxílio previdenciário por incapacidade contam para efeitos de carência e tempo de contribuição normalmente, caso tenham sido fruídos entre vínculos (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 73 da TNU). Além disso, contam-se como especiais, se usufruídos quando o autor exercia atividades especiais (Tema 165 da TNU e Tema 998 do STJ). Assim, havendo benefícios por incapacidade, em conformidade com as premissas supra esposadas, devem ser efetivamente considerados para os fins previdenciários a que se destinam. No tocante ao pedido de aposentadoria especial, não merece guarida, pois o tempo especial aqui reconhecido foi muito aquém dos 25 anos exigidos pela lei. Cabe, agora, a analisar o direito do autor a eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o reconhecimento da especialidade dos intervalos suso mencionados, para, convertidos em comum, somar-se aos demais períodos de labor comum do postulante. De acordo com a simulação de tempo de contribuição colacionada ao final desta decisão, mesmo com o reconhecimento da especialidade acima mencionada, a parte autora não atingiu os requisitos mínimos necessários para aposentar-se por tempo de contribuição seja na DER: 22/04/2019. Nada obstante, há que se reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/08/1984 a 07/08/1986 e de 01/06/1987 a 19/12/1990 devendo o INSS averbá-los nos assentamentos previdenciários do autor. Dispositivo Ante o exposto, julgo Procedente em Parte o pedido, para, reconhecer como tempo de serviço especial, os intervalos de01/08/1984 a 07/08/1986 e de 01/06/1987 a 19/12/1990, conforme fundamentação supra, decorrendo daí relações jurídicas com a Previdência Social, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento daquele para todos os fins de direito, inclusive, para fins de aposentadoria. Deverá a Previdência efetuar os necessários assentamentos (averbação do tempo de serviço aqui demandado), de tal sorte que possam ser somados ao tempo de serviço assentado por meios regulares. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado esta decisão, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 03/09/1960 Sexo Masculino DER 22/04/2019 Reafirmação da DER 04/09/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CINELANDIA CALCADOS (AVRC-DEF) 01/10/1979 11/04/1980 1.00 0 anos, 6 meses e 11 dias 7 2 DE FRANCISCO CALCADOS LTDA (AVRC-DEF) 11/07/1980 29/08/1980 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 3 JOSE RIBAMAR MARTINS BARBOSA 10/10/1980 03/01/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 4 4 LAURA DE OLIVEIRA BARBOSA 01/10/1982 16/04/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 5 CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/08/1984 07/08/1986 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 7 dias + 0 anos, 9 meses e 20 dias = 2 anos, 9 meses e 27 dias 25 6 TORKAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA (AVRC-DEF) 02/01/1987 28/02/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 7 CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/06/1987 19/12/1990 1.40 Especial 3 anos, 6 meses e 19 dias + 1 ano, 5 meses e 1 dia = 4 anos, 11 meses e 20 dias 43 8 ESPLANADA HOTEIS SA EM LIQUIDACAO 01/09/1991 07/11/1992 1.00 1 ano, 2 meses e 7 dias 15 9 LOJAS RIACHUELO SA 23/11/1992 17/07/1993 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 8 10 DE FRANCESCO CALCADOS LTDA (AVRC-DEF) 20/08/1993 31/05/1994 1.00 0 anos, 9 meses e 11 dias 10 11 LAR ANTONIO DE PADUA 05/08/1995 30/08/1996 1.00 1 ano, 0 meses e 26 dias 13 12 LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/03/1997 04/05/1999 1.00 2 anos, 2 meses e 4 dias 27 13 NORTH SEGURANCA LTDA 01/12/1999 03/10/2000 1.00 0 anos, 10 meses e 3 dias 11 14 CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 11/09/2002 30/10/2019 1.00 17 anos, 1 mês e 20 dias Período parcialmente posterior à DER 206 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5067493476) 18/02/2005 07/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 21/08/2023 14/05/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 8 17 COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/03/2025 01/07/2025 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 10 meses e 21 dias 158 38 anos, 3 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 0 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 3 meses e 9 dias 163 39 anos, 2 meses e 25 dias inaplicável Até a DER (22/04/2019) 32 anos, 8 meses e 24 dias 374 58 anos, 7 meses e 19 dias 91.3694 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 3 meses e 2 dias 380 59 anos, 2 meses e 10 dias 92.4500 Até a reafirmação da DER (04/09/2026) 34 anos, 2 meses e 2 dias 391 66 anos, 0 meses e 1 dias 100.1750 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (14) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 08/1986 Período #5 Total 08/1986 Cz$ 206,00 Cz$ 206,00 Cz$ 804,00 -Cz$ 598,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1989 Período #7 Total 06/1989 NCz$ 13,00 NCz$ 13,00 NCz$ 120,00 -NCz$ 107,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1982 Período #4 Total 10/1982 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1982 Período #4 Total 11/1982 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1983 Período #4 Total 01/1983 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1983 Período #4 Total 02/1983 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1983 Período #4 Total 03/1983 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1983 Período #4 Total 04/1983 Cr$ 10.841,04 Cr$ 10.841,04 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 12.726,96 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1992 Período #8 Período #9 Total 11/1992 Cr$ 0,00 Cr$ 212.112,33 Cr$ 212.112,33 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 310.074,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1993 Período #10 Total 08/1993 CR$ 4.080,99 CR$ 4.080,99 CR$ 5.534,00 -CR$ 1.453,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1999 Período #12 Total 05/1999 R$ 40,96 R$ 40,96 R$ 136,00 -R$ 95,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/2008 Período #14 Total 02/2008 R$ 287,47 R$ 287,47 R$ 380,00 -R$ 92,53 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/2017 Período #14 Total 02/2017 R$ 743,74 R$ 743,74 R$ 937,00 -R$ 193,26 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/2017 Período #14 Total 11/2017 R$ 627,69 R$ 627,69 R$ 937,00 -R$ 309,31 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (14) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 10/1982 Período #4 Total 10/1982 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1982 Período #4 Total 11/1982 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1983 Período #4 Total 01/1983 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1983 Período #4 Total 02/1983 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1983 Período #4 Total 03/1983 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1983 Período #4 Total 04/1983 Cr$ 10.841,04 Cr$ 10.841,04 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 12.726,96 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1986 Período #5 Total 08/1986 Cz$ 206,00 Cz$ 206,00 Cz$ 804,00 -Cz$ 598,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1989 Período #7 Total 06/1989 NCz$ 13,00 NCz$ 13,00 NCz$ 120,00 -NCz$ 107,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1992 Período #8 Período #9 Total 11/1992 Cr$ 0,00 Cr$ 212.112,33 Cr$ 212.112,33 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 310.074,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1993 Período #10 Total 08/1993 CR$ 4.080,99 CR$ 4.080,99 CR$ 5.534,00 -CR$ 1.453,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1999 Período #12 Total 05/1999 R$ 40,96 R$ 40,96 R$ 136,00 -R$ 95,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/2008 Período #14 Total 02/2008 R$ 287,47 R$ 287,47 R$ 380,00 -R$ 92,53 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/2017 Período #14 Total 02/2017 R$ 743,74 R$ 743,74 R$ 937,00 -R$ 193,26 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/2017 Período #14 Total 11/2017 R$ 627,69 R$ 627,69 R$ 937,00 -R$ 309,31 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 08/2023 Período #16 Total 08/2023 R$ 523,98 R$ 523,98 R$ 1.320,00 -R$ 796,02 05/2024 Período #16 Total 05/2024 R$ 896,99 R$ 896,99 R$ 1.412,00 -R$ 515,01 03/2025 Período #17 Total 03/2025 R$ 1.347,78 R$ 1.347,78 R$ 1.518,00 -R$ 170,22 07/2025 Período #17 Total 07/2025 R$ 62,10 R$ 62,10 R$ 1.518,00 -R$ 1.455,90 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 08/2023 Período #16 Total 08/2023 R$ 523,98 R$ 523,98 R$ 1.320,00 -R$ 796,02 05/2024 Período #16 Total 05/2024 R$ 896,99 R$ 896,99 R$ 1.412,00 -R$ 515,01 03/2025 Período #17 Total 03/2025 R$ 1.347,78 R$ 1.347,78 R$ 1.518,00 -R$ 170,22 07/2025 Período #17 Total 07/2025 R$ 62,10 R$ 62,10 R$ 1.518,00 -R$ 1.455,90 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 22/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 04/09/2026 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 14 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 28 dias).
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