2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 0504527-12.2017.8.05.0103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público ajuizou a presente ação em face de Luiz Fernando Silva dos Santos. Proferida a sentença condenatória (ID 204696099) e transitada em julgado (ID 211726273), iniciou-se o cumprimento de sentença. Após o transcurso do procedimento e a realização de diligências constritivas infrutíferas (IDs 414133247 e 216443087), requereu o exequente a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito. (ID 571369092). Conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo a parte exequente manifestado expressamente o desinteresse na continuidade da execução judicial ante a ausência de bens penhoráveis, postulando a certidão de crédito correspondente, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor do exequente, para os fins de direito. Sem custas e sem honorários, por força do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Ilhéus (BA), 14 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito