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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504504-02.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316-A) APELADO: ANETE SENA GOMES CAMPOS e outros (8) Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO (OAB:BA21374-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANETE SENA GOMES CAMPOS, JOÃO WILSON BARRETO, JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS PASSOS, JOÃO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ LUIZ SOBRINHO, JOSÉ ALÍCIO SUZART, JOSÉ ALVES DE MATOS, JOSÉ BARBOSA FILHO e JOSÉ DA SILVA BATISTA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0504504-02.2018.8.05.0113, originária da 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos seguintes termos: "RETIFICO, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa para o montante global de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e DETERMINO a intimação dos autores (Apelantes Principais), por seu patrono, para que procedam ao recolhimento e à comprovação da complementação do preparo do recurso principal, calculado sobre o novo valor da causa arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação do réu (Apelante Adesivo), por seus advogados, para que proceda ao recolhimento e à comprovação da complementação do preparo do recurso adesivo, calculado igualmente sobre o novo valor da causa arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação do valor da causa no sistema eletrônico. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 107707098) Os Embargantes alegam que: "Ao majorar o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 450.000,00 e transformar essa majoração em exigência imediata de preparo complementar, a decisão criou situação processual nova, economicamente muito mais gravosa, que atraía a necessidade de nova apreciação da gratuidade antes de qualquer sanção de deserção". Aduzem: "A decisão embargada, porém, modificou esse dado estruturante e impôs aos recorrentes um ônus de preparo calculado sobre valor 450 vezes superior ao parâmetro até então existente nos autos. Não se trata, portanto, de simples reiteração automática de pedido já indeferido, nem de tentativa de rediscutir questão processual imutável. Trata-se de requerimento imposto pela nova realidade processual criada pela própria decisão embargada". Afirmam: "A própria decisão reconhece a impossibilidade de quantificação exata do débito nesta fase de conhecimento. Daí decorre a contradição: se o débito não pode ser quantificado com exatidão neste momento, o valor atribuído à causa deve cumprir função processual prudencial, sem antecipar liquidação, sem projetar consequência recursal desproporcional e sem transformar o preparo em mecanismo de impedimento do julgamento do recurso". Ao final, requerem: "a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas; b) o reconhecimento de que a majoração superveniente do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 450.000,00 criou nova situação processual e econômica, atraindo a necessidade de reapreciação da gratuidade da justiça antes da exigência de preparo complementar e antes de qualquer juízo de deserção; c) nessa linha, a reapreciação e o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores (...); e) subsidiariamente, caso mantida a retificação do valor da causa, que o arbitramento seja readequado para R$ 90.000,00, correspondente a R$ 10.000,00 por autor (...); f) em qualquer hipótese, que seja suspensa a exigibilidade da complementação do preparo, bem como afastada qualquer consequência de deserção". (ID 108832545) O Embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 109644905). O BANCO DO BRASIL S/A comprovou o recolhimento complementar das custas recursais atinentes ao Recurso de Apelação Adesiva (ID 108726361 e ID 108726362). É o que importa relatar. DECIDO. Conheço os Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade decorrente da suspensão do expediente forense no período junino estabelecida pelo Decreto Judiciário nº 1050/2025 desta Corte (ID 108832546). Aprecio-os monocraticamente, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a prefacial de inadmissibilidade dos aclaratórios e a alegação de deserção imediata formuladas pelo BANCO DO BRASIL S/A em suas contrarrazões (ID 109644905). A decisão monocrática de ID 107707098 ostenta nítido conteúdo decisório autônomo, visto que alterou de ofício a base econômica da demanda, majorando a expressão monetária da causa e impondo reflexos financeiros diretos sobre o preparo recursal. Diante de ato judicial com carga decisória substancial, revela-se plenamente cabível a oposição de Embargos de Declaração para suscitar a integração do julgado quanto ao exame da gratuidade da justiça decorrente da nova realidade econômica processual, operando-se a interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Inexiste preclusão absoluta a impedir o exame do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em grau recursal. A legislação processual autoriza a renovação do pleito mediante a alegação de fato superveniente, a teor do art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. A majoração de ofício do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 450.000,00 alterou substancialmente a expressão econômica das despesas processuais, constituindo justo motivo para que a questão da gratuidade da justiça fosse reexaminada sob a nova ótica financeira, razão pela qual acolho em parte os presentes aclaratórios com a finalidade exclusiva de sanar a omissão integrativa apontada. Acolhidos os embargos para suprir a omissão, concluo pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça no mérito. A concessão da benesse a pessoas naturais exige lastro probatório mínimo idôneo quando os elementos dos autos denotam capacidade contributiva ou quando o indeferimento primitivo foi mantido. Na hipótese concreta, os demandantes limitaram-se a juntar uma tabela indicando suas datas de nascimento e idades avançadas (ID 108832545, p. 3), deixando de exibir comprovantes contemporâneos de proventos líquidos, declarações de rendimentos prestadas à Receita Federal ou demonstrativos de despesas médicas extraordinárias que inviabilizassem o recolhimento das despesas do processo. A condição de pessoa idosa, conquanto assegure prioridade na tramitação processual, carece de aptidão para gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica, resguardando-se à parte a faculdade de postular oportunamente o parcelamento ou diferimento das custas, caso demonstrada a necessidade por elementos objetivos. No tocante ao arbitramento do valor da causa, mantenho integralmente a retificação operada na decisão monocrática no montante global de R$ 450.000,00 (ID 107707098), rejeitando a alegação de contradição e o pedido subsidiário de redução para R$ 90.000,00. A demanda congrega 9 (nove) litisconsortes ativos que postulam o adimplemento integral de complementação de proventos mensais e sucessivos de aposentadoria bancária, com reflexos em parcelas vencidas e vincendas. Mostra-se desarrazoada e meramente simbólica a manutenção do valor originário de R$ 1.000,00, bem como a fixação no patamar subsidiário de R$ 10.000,00 por autor, porquanto o montante de R$ 450.000,00 traduz estimativa prudencial razoável (média de R$ 50.000,00 por demandante), atendendo perfeitamente aos parâmetros delineados no art. 292, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 292 (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Rechaçado o reconhecimento da deserção imediata pleiteada pelo banco embargado em virtude do efeito interruptivo dos aclaratórios regularmente opostos, impõe-se a fixação de novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os autores comprovem o recolhimento da complementação do preparo do Recurso de Apelação principal, sob pena de não conhecimento por deserção, em estrita observância ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Descabe a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta sede, dado que a oposição de Embargos de Declaração contra decisão monocrática de Relator carece de previsão legal para tal fixação. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANETE SENA GOMES CAMPOS, JOÃO WILSON BARRETO, JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS PASSOS, JOÃO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ LUIZ SOBRINHO, JOSÉ ALÍCIO SUZART, JOSÉ ALVES DE MATOS, JOSÉ BARBOSA FILHO e JOSÉ DA SILVA BATISTA, tão somente para sanar a omissão apontada e indeferir o benefício da gratuidade da justiça recursal, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 107707098 quanto à retificação do valor da causa no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Concedo aos Embargantes o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis para que comprovem nos autos o efetivo recolhimento da complementação do preparo do Recurso de Apelação principal, calculado sobre o valor da causa retificado, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII