Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0504443-46.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DARCY FERREIRA BENEVIDES Advogado(s): VANESSA PRATES RAIMUNDO (OAB:BA74124), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de DARCY FERREIRA BENEVIDES, imputando-lhe a prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal (ID 263169549, fls. 01/03). Após a frustração de tentativas citatórias anteriores e a suspensão do feito nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 263170498), foram realizadas diligências para localização de endereços atualizados (ID 550511539). Com isso, foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça (IDs 563196092 e 563196093 em igual teor ID 563196475 e 563196476). Em 08 de junho de 2026, a acusada compareceu perante a Secretaria deste Juízo, ocasião em que foi reiteradamente citada e manifestou, de início, interesse na atuação da Defensoria Pública (ID 563448258). Foi proferida decisão nomeando a Defensoria Pública para patrocinar a defesa técnica da ré (ID 568676100), tendo o órgão defensivo apresentado resposta preliminar por negativa geral com protesto pela apresentação das teses ao término da instrução (ID 569742665). Subsequentemente, a acusada compareceu aos autos por intermédio de advogados constituídos, juntando instrumento de procuração (ID 571861921) e petição requerendo a assunção do patrocínio privado com a cessação da atuação da Defensoria Pública (ID 571861919). Na mesma oportunidade, a defesa constituída apresentou nova resposta à acusação com farta documentação (ID 572078012), pleiteando: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou a absolvição sumária imediata (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal), ao fundamento de atipicidade subjetiva da conduta por ausência de dolo específico e atuação em contexto de extrema vulnerabilidade emocional; e, subsidiariamente, a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório circunstanciado do essencial. Fundamento e decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, acolhe-se o pleito de cadastramento dos advogados regularmente constituídos pela acusada, Dr. Eduardo Miranda Amóras (OAB/BA nº 47.700) e Dra. Vanessa Prates Raimundo (OAB/BA nº 74.124), conforme instrumento de mandato carreado aos autos (ID 571861921). Em decorrência da opção da ré pela contratação de patrocínio particular (ID 571861919), impõe-se a revogação da nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia anteriormente deferida (ID 568676100), desvinculando-se o referido órgão das intimações vindouras neste feito, devendo todas as futuras publicações ser dirigidas exclusivamente aos patronos constituídos. No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que a acusada postulou o benefício com arrimo na garantia fundamental do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nas disposições do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (ID 572078012, fl. 02). A jurisprudência pátria e os diplomas processuais vigentes estabelecem que a declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso em tela, inexistem elementos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica alegada pela acusada, pessoa idosa que percebe benefício de prestação continuada, revelando-se inviável o custeio de despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré Darcy Ferreira Benevides. 2. DO AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMEDIATA (ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Passando ao exame da resposta à acusação apresentada pela defesa técnica constituída (ID 572078012), observa-se o pedido de absolvição sumária imediata da ré sob a alegação de manifesta atipicidade da conduta (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal), fundada na alegada ausência de dolo específico, boa-fé e atuação sob severo abalo emocional em contexto de vulnerabilidade. Não obstante os argumentos sustentados pela combativa defesa, a pretensão de julgamento sumário absolutório nesta fase inaugural do procedimento penal não comporta acolhimento. A absolvição sumária, instituto de caráter excepcional disciplinado no artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a constatação patente, incontroversa e de plano de uma de suas hipóteses autorizadoras, prescindindo de qualquer esforço interpretativo ou necessidade de produção de provas. Havendo necessidade de incursão no acervo fático probatório para elucidar as circunstâncias e o elemento volitivo do agente, torna-se imperiosa a realização da instrução criminal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. No caso subjacente, a acusada foi denunciada pela prática do crime de denunciação caluniosa, descrito no artigo 339, caput, do Código Penal, sob a imputação de que, em 19 de abril de 2018, teria dado causa à instauração de investigação policial contra servidoras públicas policiais civis, atribuindo-lhes falsamente a prática do delito de injúria, ciente de que eram inocentes (ID 263169549). O tipo penal da denunciação caluniosa reclama, para sua perfeita subsunção, que o sujeito ativo provoque a instauração de procedimento investigatório contra outrem imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Essa ciência inequívoca da falsidade da imputação constitui elemento anímico que reside na esfera subjetiva do indivíduo e, salvo em hipóteses de inequívoca comprovação documental pré-constituída, depende do confronto minucioso das narrativas, testemunhos e elementos de convicção a serem amealhados ao longo da audiência de instrução e julgamento. Embora a defesa alegue que a ré agiu com boa-fé subjetiva, impulsionada pelo sentimento de desassistência e vulnerabilidade decorrente do seu histórico pessoal de vítima de violência doméstica (ID 572078012, fls. 04/08), tais particularidades demandam cotejo analítico com os depoimentos colhidos em sede policial e com as provas orais já requeridas pelas partes, notadamente os servidores e testemunhas presenciais do atendimento policial (ID 263169549, fl. 02, e ID 572078012, fl. 11). Do mesmo modo, a ocorrência de posterior composição civil em sede de Juizado Especial Criminal nos autos do Processo nº 0004369-49.2018.8.05.0274 (ID 572078037) e a extinção da punibilidade decorrente de transação penal no feito conexo de desacato (Processo nº 0003251-38.2018.8.05.0274, ID 572078035) retratam a resolução dos procedimentos de menor potencial ofensivo, mas não afastam, de modo automático e irrefutável na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, o exame aprofundado acerca do dolo na instauração do procedimento investigatório anterior. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a alegação de carência de dolo na conduta do delito de denunciação caluniosa exige dilação instrutória, inviabilizando a absolvição sumária prematura, conforme ilustra o seguinte precedente da Quinta Turma: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APRESENTADAS PELA DEFESA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESES DA DEFESA. CONHECIMENTO. 3. ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA SUJEITA A AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma, o juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional.(HC 183.355-MG). 2. No caso, o Magistrado de primeiro grau, em sua decisão, deixa claro inexistir motivo para a absolvição sumária da paciente, donde conclui-se ter tomado conhecimento das teses da defesa, cumprindo, assim, a exigência mínima de fundamentação. 3. De qualquer modo, as teses levantadas na defesa preliminar não estão previstas nas hipóteses elencadas no art. 397 que autorizam a absolvição sumária, seja porque o crime imputado à paciente - denunciação caluniosa - não é alcançado pela imunidade prevista no art. 181 do Código Penal, de aplicação restrita aos crimes contra o patrimônio; seja porque a alegação de ausência de dolo na conduta descrita na denúncia diz respeito à adequação típica do fato, matéria que exige uma análise aprofundada das provas. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 35.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) Assim, ausentes elementos cabais e irrefutáveis que autorizem a incidência das causas do artigo 397 do Código de Processo Penal neste momento de cognição perfunctória, rejeito o pleito de absolvição sumária imediata, ressalvando-se o reexame aprofundado de todo o contexto fático e subjetivo por ocasião da sentença de mérito, após a conclusão da regular instrução probatória. 3. DA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Superada a fase da absolvição sumária, impõe-se a apreciação do pedido subsidiário da defesa técnica atinente à abertura de oportunidade para manifestação do titular da ação penal sobre a oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019 e disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID 572078012, fl. 11). O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso em análise, o delito imputado à acusada é o de denunciação caluniosa (caput do artigo 339 do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade em abstrato é de reclusão de dois a oito anos, e multa. Trata-se, portanto, de infração que atende objetivamente aos parâmetros legais fixados pelo legislador, porquanto não envolve o emprego de violência real ou grave ameaça contra a pessoa e possui baliza punitiva mínima inferior ao patamar de quatro anos. Considerando que a presente ação penal foi deflagrada antes das alterações normativas introduzidas pelo Pacote Anticrime e que os autos tramitaram sem a formal apreciação do cabimento da referida benesse consensual pré-processual, a submissão dos autos ao órgão ministerial assegura a observância do devido processo legal e prestigia a justiça penal negociada, sem qualquer violação à titularidade constitucional da ação penal pública conferida ao Parquet. Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas: DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento dos advogados constituídos nos autos (ID 571861921), revogando formalmente a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e cancelando eventuais habilitações anteriores, com a finalidade de que as futuras intimações recaiam com exclusividade sobre os patronos particulares. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da ré Darcy Ferreira Benevides. REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa técnica, mantendo o regular curso da presente ação penal, tendo em vista a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste de forma expressa e motivada sobre o cabimento e eventual propositura do Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal) em benefício da acusada. Havendo manifestação ministerial positiva e formulada a proposta de acordo, intime-se a defesa para manifestação e, havendo adesão, designe-se audiência para os fins do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Caso o órgão ministerial decline motivadamente da oferta do acordo, dê-se vista dos autos à Defesa para conhecimento, podendo adotar as providências que entender pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura eletrônica. IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito