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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Processo 0504377-21.2010.8.26.0320 (320.01.2010.504377) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adauto dos Santos Neves - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para RECONHECER A PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 174 caput do Código Tributário Nacional e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, c.c 924, inciso V do Código de Processo Civil. Assim, condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% do valor dado à causa referente tão somente ao exercício de 2005, nos termos do §3°, inciso I, do artigo 85, do Código de Processo Civil, salientando-se que neste caso é de rigor a fixação de honorários, não obstante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 2025303 ao interpretar o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, uma vez que o crédito tributário relativo ao exercício de 2005 já estava prescrito antes mesmo da propositura do feito executivo. Isento de custas. P.I. - ADV: ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP)
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