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Processo 0504369-58.2016.8.05.0113

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504369-58.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: VIRGINIA OLIVEIRA DAMACENO Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) INTERESSADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247) SENTENÇA Vistos etc. GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, argumentando a existência de erro material e julgamento extra/ultra petita no dispositivo do julgado, em razão da condenação solidária imposta às pessoas físicas de Sócrates Ribeiro Abreu e Maria Celeste Romano Miranda Abreu. Sustentou que a petição inicial delimitou a relação processual exclusivamente em face da pessoa jurídica demandada e que inexiste nos autos pedido ou instauração do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que a inclusão dos sócios no polo passivo da condenação consubstanciou equívoco manifesto. A parte embargada foi intimada e apresentou manifestação (Id 570223946), pugnando, precipuamente, pelo não acolhimento e, subsidiariamente, pela manutenção integral dos demais capítulos condenatórios em face da pessoa jurídica. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A cognição deste recurso integrativo volta-se ao saneamento de vícios intrínsecos ao pronunciamento jurisdicional, revelando-se via idônea para a retificação de erro material cognoscível de ofício ou a requerimento da parte, ex vi do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Confrontando-se as razões deduzidas nos aclaratórios com o teor da sentença vergastada e o acervo probatório-processual constante dos autos, constata-se a ocorrência de manifesto erro material na redação do dispositivo condenatório. Com efeito, a petição inicial fixou com clareza os limites subjetivos da lide, tendo a demandante Virgínia Oliveira Damaceno direcionado sua pretensão reparatória unicamente em face da pessoa jurídica Graute Empreendimentos Ltda. A citação direcionada às pessoas físicas dos sócios Sócrates Ribeiro Abreu e Maria Celeste Romano Miranda Abreu decorreu de providência de representação legal da sociedade empresária após frustradas as diligências no endereço comercial, sem que houvesse, em momento algum da marcha processual, emenda da inicial para inclusão de novos réus ou deflagração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui postulado basilar do direito societário e das relações civis, insculpido no artigo 49-A do Código Civil, de sorte que a constrição do patrimônio dos sócios exige a demonstração inequívoca dos pressupostos legais autorizadores, seja pela teoria maior, seja pela teoria menor nas relações consumeristas, mediante o devido processo legal e o contraditório prévio. A fundamentação da sentença apreciou estritamente o liame obrigacional entre a adquirente e a incorporadora, inexistindo qualquer juízo de imputação de responsabilidade pessoal aos integrantes do quadro societário. Dessa forma, a inclusão de Sócrates Ribeiro Abreu e Maria Celeste Romano Miranda Abreu no dispositivo condenatório constituiu inequívoca inexatidão material derivada do cadastramento de partes no sistema eletrônico, impondo-se a extirpação do vício em homenagem ao princípio da congruência e a preservação da higidez do provimento jurisdicional. Posto isso, conheço os embargos declaratórios, dando-lhes provimento, motivo pelo qual o dispositivo da decisão vergastada passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal para: CONDENAR a ré Graute Empreendimentos Ltda ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora, calculada com base no valor locatício mensal de mercado do imóvel, abrangendo estritamente o período de 31 de março de 2013 a 14 de agosto de 2013, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês contados a partir da data de citação; Face à sucumbência recíproca na lide principal, distribuo os ônus processuais na proporção de 70% sob a responsabilidade da parte autora e 30% a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da demandante, e em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados em favor dos patronos da acionada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária de denunciação da lide para CONDENAR a denunciada WT Construções e Incorporações Ltda a ressarcir regressivamente à denunciante Graute Empreendimentos Ltda a integralidade dos valores que esta vier a desembolsar em cumprimento à presente sentença." Por fim, consigne-se que o provimento destes aclaratórios restringiu-se ao polo passivo da lide principal, sem qualquer alteração no capítulo referente à lide secundária, razão pela qual o recurso de apelação interposto pela litisdenunciada (Id 568728231) será processado independentemente de ratificação ou aditamento, nos termos do artigo 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após a certidão do decurso do prazo para eventuais novos recursos e contrarrazões, proceda a serventia com a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 14 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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