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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0504341-58.2017.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: LOTEAMENTO BATEIAS LTDA - EPP PARTE RÉ: LEONE MARIANO e outros Vistos. 1.- No curso do processo, houve a notícia do falecimento do réu LEONE MARIANO, conforme certidão de óbito de ID 502181697. A parte ré, por meio de sua advogada, apresentou petição de ID 540529086, reiterada no ID 553946862, indicando como herdeiros do falecido os Srs. ALEF VINÍCIUS MARIANO e LEANDRO MARIANO, requerendo a regularização da substituição processual. Por outro lado, a parte autora havia informado no ID 509551848 que a segunda ré, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARIANO, também teria falecido, embora não tenha acostado prova documental do fato. 2.- Diante do exposto, com fundamento no art. 690 do Código de Processo Civil e visando a regularização do polo passivo, em atenção à economia processual (artigos 6º e 8º do CPC), determino a citação/intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação dos sucessores de LEONE MARIANO apresentado nos documentos de ID 540529086 e ID 553946862; No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o alegado falecimento de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARIANO (mencionado no ID 509551848), mediante a juntada da respectiva certidão de óbito aos autos. Caso confirmado o falecimento da segunda ré, deverá a parte autora promover, simultaneamente, a qualificação e o pedido de citação/intimação do respectivo espólio ou de seus sucessores para fins de habilitação. 3.- Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da habilitação/sucessão processual e determinações sobre o prosseguimento do feito. 4.- Confiro a este despacho força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar