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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504339-34.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LAIS CONCEICAO BRANDAO Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) DECISÃO Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LAIS CONCEIÇÃO BRANDÃO (ID 568641162) em face da sentença de ID 566178565, que homologou suposto pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de erro material e error in procedendo, afirmando que em nenhum momento formulou pedido de desistência da ação e que a extinção não observou a exigência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Na oportunidade, juntou comprovante de residência (ID 568641163), pugnou pela anulação da sentença, pela reabertura da instrução com a realização da perícia médica e pela publicação exclusiva em nome da advogada Maria Eugênia Chaves West (OAB/BA 25.946). Instada a se manifestar, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 577086703), requerendo a rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, a manutenção da extinção por abandono (art. 485, III ou IV, do CPC) ou o reconhecimento da preclusão probatória com o julgamento improcedente do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Prefacialmente, considerando o expressivo acervo de demandas de idêntica natureza em trâmite nesta Unidade Judiciária, a necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), o dever estatal de estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e os poderes de gestão e organização processual conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do CPC, o NUMA - Núcleo de Mutirão de Audiências promoverá o MUTIRÃO DPVAT no mês de outubro de 2026, ocasião em que serão concentrados, em ato único e na mesma solenidade, a realização da perícia médica e a audiência de conciliação. Ante o exposto, AFETO o presente feito ao MUTIRÃO DPVAT/2026, determinando, em consequência, a inclusão do processo na respectiva pauta, ficando a designação da data, do horário e do local do ato a cargo da Secretaria Virtual, mediante posterior certificação nos autos e ampla divulgação às partes. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se dos autos que a extinção terminativa do feito deu-se sob o fundamento de homologação de desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), decorrente da advertência exarada no despacho de ID 560094147, que conferiu ao silêncio da autora efeito de manifestação tácita de desistência. Contudo, a desistência da ação é ato privativo da parte ou de procurador com poderes específicos, exigindo manifestação expressa de vontade, não comportando presunção tácita de desistência. Ademais, caso a hipótese fosse analisada sob a ótica do abandono ou falta de andamento da causa, a legislação processual civil impõe expressamente a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes de decretada a extinção sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC - requisito que não foi cumprido na hipótese vertente. Configurada, portanto, premissa fática equivocada na fundamentação da sentença embargada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para desconstituir o pronunciamento extintivo e determinar a retomada do curso processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 566178565. DETERMINO o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu advogado constituído (DJEN), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço residencial completo e atualizado, bem como número de telefone em uso, preferencialmente com WhatsApp, viabilizando-se, assim, a sua efetiva intimação para o Mutirão, inclusive pelos meios eletrônicos admitidos. Fica advertida de que constitui dever seu e de seu procurador declinar e manter atualizado o endereço em que receberá intimações (art. 77, V, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, enquanto não comunicada a alteração (art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à intimação no endereço já constante dos autos, sem prejuízo, se necessário e conforme o caso, da expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC) ou de contato telefônico a ser certificado pela Secretaria. Intime-se, ainda, pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato na data que vier a ser designada, munida de documento oficial de identificação com foto, CPF e de toda a documentação médica de que dispuser, tais como boletim de ocorrência, prontuários, laudos, exames de imagem, receituários e relatórios médicos, advertindo-se de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, à luz do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC). INTIME-SE A PARTE RÉ, na pessoa de seu advogado, para que compareça ao ato por preposto munido de carta de preposição e de poderes expressos para transigir (art. 334, § 10, do CPC). Advirtam-se ambas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC), reputando-se preclusa a faculdade em caso de silêncio. Por fim, remetam-se os autos ao NUMA - Núcleo de Mutirão de Audiências, responsável pela organização do Mutirão DPVAT, para as providências de sua alçada, inclusive designação do(a) perito(a), pauta do ato e comunicações pertinentes. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026