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0504334-37.2016.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504334-37.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: MARIA BETANIA LIMA DO NASCIMENTO AMARAL Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AJUSTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, ajustando o fundamento jurídico da sentença de abandono da causa para ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se o Tribunal pode ajustar o fundamento jurídico da sentença sem incorrer em reformatio in pejus ou violação ao contraditório; (iii) determinar se os arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 impedem a extinção do feito nas circunstâncias do caso; e (iv) verificar se a autonomia municipal ou legislação local afastam a incidência dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. Razões De Decidir 3. O Tribunal pode substituir o fundamento jurídico da extinção de abandono da causa para ausência de interesse de agir, mantendo o mesmo resultado processual, sem configurar reformatio in pejus nem violar o contraditório. 4. O Tema 1.184 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado, requisitos integralmente preenchidos no caso concreto. 6. A eficácia vinculante do Tema 1.184 do STF e a validade da Resolução CNJ nº 547/2024, confirmada no Tema 1.428 do STF, prevalecem sobre alegações fundadas na autonomia municipal ou em legislação local que estabeleça critérios distintos para o ajuizamento de execuções fiscais. 7. A extinção por ausência de interesse de agir não se submete às exigências de intimação pessoal previstas para o abandono da causa nem ao regime do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, por decorrer da ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 8. A extinção sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário nem impede futura cobrança caso surjam elementos que demonstrem a viabilidade da execução. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O Tribunal pode ajustar o fundamento jurídico da extinção, mantendo o mesmo resultado, sem configurar reformatio in pejus nem violação ao contraditório. 3. A autonomia municipal e eventual legislação local não afastam a observância dos precedentes vinculantes do STF nem das medidas de racionalização processual previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não impede a cobrança administrativa do crédito nem o ajuizamento de nova execução quando presentes os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 30, I e III, e 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 485, III, VI, §§ 1º e 3º, 486, 927, III, 932, V, e 1.013, § 3º; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC); STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.533.607/RS); STJ, REsp 2.253.421/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25.03.2026; STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8015253-50.2021.8.05.0256, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 18.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0776142-59.2018.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 08.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504334-37.2016.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada MARIA BETANIA LIMA DO NASCIMENTO AMARAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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