2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0504294-36.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CLOVIS EUSTAQUIO AMARAL CPF: 083.467.046-15 e outros RÉU: Imobiliária Planalto Ltda CPF: 17.213.752/0001-33 e outros DECISÃO Vistos. De início, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte autora em sua última manifestação (ID 10727230802, fls. 500-502), pelo qual postulou o reconhecimento de sucessão empresarial de fato entre a ré Imobiliária Planalto Ltda. e a sociedade empresária RGV Construção e Reformas Ltda., requerendo a inclusão desta última no polo passivo da presente demanda. O pleito não comporta acolhimento. A presente demanda consubstancia uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis), cujo escopo específico, restrito e taxativo consiste em declarar a ineficácia ou inexistência jurídica da sentença proferida nos autos da Ação de Outorga de Escritura c/c Adjudicação Compulsória nº 2870910-90.2011.8.13.0024. Por sua própria natureza e limites objetivos e subjetivos, a actio nullitatis deve tramitar exclusivamente entre aqueles que figuraram na relação processual pretérita cuja higidez se impugna, além de terceiros juridicamente prejudicados pelo ato viciado. A pessoa jurídica RGV Construção e Reformas Ltda., constituída no ano de 2017 (ID 10722536456, fl. 496), não integrou a relação processual originária distribuída e sentenciada no ano de 2011. A verificação de eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade ou responsabilidade solidária/sucessória para fins materiais ou executivos refoge por completo ao objeto deste processo de conhecimento desconstitutivo, devendo ser deduzida pelas vias próprias, caso demonstrados os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Rejeita-se, pois, o pedido de inclusão da pessoa jurídica RGV Construção e Reformas Ltda. no polo passivo. Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, suscitadas pelo primitivo réu Rômulo Garcez Vidigal em sua contestação (ID 3937073003, fls. 1-8), tais matérias já foram devidamente enfrentadas e repelidas na decisão saneadora de ID 10648862786 (fls. 470-471), ponto sobre o qual operou-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, a legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir dos autores decorrem de sua incontroversa condição de terceiros juridicamente interessados, porquanto ajuizaram preteritamente, em 15/03/2011, Ação de Usucapião Extraordinário (processo nº 0188.11.003.215-1) perante a 1ª Vara Cível de Nova Lima/MG, objetivando a declaração de domínio sobre os mesmos lotes nº 06 e nº 07 da Quadra 45 (ID 3936838039, fls. 35-39; ID 10153181834, fls. 330-334). A outorga judicial do domínio imobiliário ao réu na ação apenso, lastreada em provimento jurisdicional proferido sem o devido processo legal, interfere de modo direto, gravoso e prejudicial na esfera jurídica e no patrimônio dos autores, conferindo-lhes inequívoco interesse jurídico na desconstituição do título maculado. Quanto às provas, cumpre destacar que os litigantes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, reputando suficientes os documentos carreados aos autos e requerendo o julgamento antecipado (ID 10673152132, fl. 477; ID 10313350989, fl. 408; ID 10081187101, fl. 323). Tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fato já comprovada pela robusta prova documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo recursal. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte